Assim, em matéria de competência dos órgãos de soberania, respeitantes às regiões autónomas, serão sempre ouvidos os órgãos de Governo Regional respectivos.
A prática aconselha, e tem sido entendido ser pressuposto de uma correcta interpretação do imperativo constitucional, que os órgãos de governo próprio das regiões autónomas sejam auscultados previamente à elaboração final dos diplomas em causa.
O artigo 229.º, n.º 2, da Constituição atribui as assembleias regionais a faculdade de, interpelando o Conselho da Revolução, solicitarem a declaração de inconstitucionalidade de normas jurídicas emanadas dos órgãos de soberania, por violação dos direitos das regiões, consagrados na Constituição.
O funcionamento deste dispositivo constitui a garantia constitucional do direito reconhecido aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas - consagrado no n.º 2 do artigo 231.º da Constituição - que abrange todas as matérias a eles respeitantes e que directa ou indirectamente afectam os seus interesses.
Idêntico poder é atribuído a esta Assembleia pela alínea h) do artigo 22.º do Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores e porque se está perante matéria da mais alta importância para a prossecução das atribuições dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
A Assembleia Regional dos Açores resolve, nos termos do artigo 229.º, n.º 2, da Constituição e do artigo 22.º, alínea h), do Estatuto Provisório, solicitar ao Conselho da Revolução a impugnação dos seguintes diplomas:
Portaria 438/78, de 4 de Agosto, do Ministro da Educação e Cultura, que regula os estágios pedagógicos dos bacharelatos do Instituto Universitário dos Açores;
Decreto Regulamentar 36/78, de 25 de Outubro, que cria no Instituto Universitário dos Açores os cursos de licenciatura.
Aprovada pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 22 de Março de 1979.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.