de 15 de Julho
De acordo com o artigo 44.º da Constituição Política, cumpre ao Estado conceder apoio ao ensino não oficial, «quando os seus programas e categoria do respectivo pessoal docente não forem inferiores aos dos estabelecimentos oficiais similares».A igreja católica pretende, nestes termos, ver definido o estatuto da Universidade cujas primeiras escolas por ela foram já fundadas no nosso país.
Procura-se que as medidas constantes do presente diploma respeitem os princípios constitucionais e se mostrem adequadas ao sistema concordatário. Distinguem-se para esse efeito os estabelecimentos destinados ao ensino eclesiástico dos que têm por fim o ensino de nível superior paralelo ao do Estado. Em relação aos primeiros, limita-se este decreto-lei às referências indispensáveis, deixando à Igreja autonomia, tanto no que toca à sua organização, como ao ensino neles ministrado, de harmonia com as disposições do n.º 3 do artigo XX da Concordata. Quanto aos segundos, atende-se ao preceito do n.º 1 do mesmo artigo e adoptam-se as providências consideradas necessárias para a garantia dos princípios fundamentais do sistema educativo português, prevendo-se que venham a ser objecto de regulamentação nos respectivos diplomas constitutivos os aspectos pedagógicos e administrativos específicos de cada estabelecimento da Universidade.
Nestes termos, ouvida a 1.ª secção da Junta Nacional da Educação:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A Universidade Católica Portuguesa é uma pessoa colectiva de utilidade pública e tem por fins, além de promover e difundir a cultura no domínio das ciências sagradas e profanas, ministrar o ensino de nível superior em paralelo com as restantes Universidades portuguesas e cultivar a investigação e o progresso das ciências nela professadas.
Art. 2.º - 1. A Universidade Católica Portuguesa é uma instituição de carácter federativo, com sede em Lisboa, que tem como elementos integrantes:
a) A Faculdade de Teologia, com sede em Lisboa, a Faculdade de Filosofia de Braga e a escola de Direito Canónico que porventura nela venha a ser criada;
b) Os estabelecimentos de ensino superior análogos aos das restantes Universidades portuguesas cuja criação, dentro dela, venha a ser autorizada;
c) Os centros de investigação e institutos culturais anexos a qualquer dos estabelecimentos de ensino mencionados nas alíneas anteriores.
2. As escolas e estabelecimentos a que este artigo se refere poderão ter as denominações que se harmonizarem com a natureza das disciplinas neles cultivadas, devendo a respectiva designação ser aprovada pelo Ministro da Educação Nacional, ouvida a Junta Nacional da Educação, sob proposta fundamentada do reitor.
Art. 3.º - 1. A organização e funcionamento das Faculdades e institutos superiores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º são livremente fixados pela autoridade eclesiástica, devendo o reitor da Universidade Católica comunicar ao Ministro da Educação Nacional, até 30 de Novembro de cada ano, o elenco das disciplinas aí professadas e os programas das cadeiras e cursos que não sejam de carácter restritamente teológico, filosófico ou jurídico-canónico.
2. O reitor da Universidade manterá o Governo informado sobre qual a autoridade eclesiástica competente para os efeitos deste artigo.
Art. 4.º - 1. A instituição e reforma das Faculdades e institutos superiores mencionados na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º dependem de autorização do Ministro da Educação Nacional, ouvida a Junta Nacional da Educação, sob proposta da Universidade em que se definam os programas dos cursos e os regimes a observar quanto à apreciação do mérito escolar e à atribuição de títulos e diplomas, aspectos que serão regulamentados pelos diplomas de autorização.
2. Estas Faculdades e institutos superiores observarão as normas jurídicas por que se regem as restantes Universidades portuguesas quanto a recrutamento do pessoal docente, nível do ensino ministrado, habilitações de ingresso, actividades circum-escolares, serviços médico-sociais universitários e, de um modo geral, quanto a todos os aspectos pedagógicos.
Art. 5.º A criação e funcionamento dos centros de investigação ou institutos culturais dependerá da aprovação dos respectivos regulamentos pelo Ministro da Educação Nacional, ouvida a Junta Nacional da Educação.
Art. 6.º A Universidade Católica poderá realizar cursos, conferências e outras actividades de educação permanente, designadamente de extensão universitária, que terão como finalidade principal a divulgação do pensamento cristão dentro das disciplinas nela professadas.
Art. 7.º - 1. As Faculdades e institutos superiores que integram a Universidade Católica poderão atribuir, nas condições constantes dos respectivos diplomas constitutivos, os graus de bacharel, licenciado e doutor, gozando os correspondentes títulos e diplomas do mesmo valor que os das restantes Universidades portuguesas.
2. A concessão de graus académicos por parte das Faculdades e institutos superiores referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º dependerá, porém, da participação nos respectivos júris de exames, dentro das condições que vierem a ser fixadas, de elementos do corpo docente das Universidades oficiais.
Art. 8.º - 1. A representação da Universidade Católica junto das autoridades públicas ficará a cargo do respectivo reitor, a quem especialmente compete velar pelo cumprimento do presente diploma.
2. Todos os assuntos respeitantes à Universidade Católica que sejam submetidos ao Ministério da Educação Nacional correrão pela Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes.
Art. 9.º O património da Universidade Católica é constituído pelos bens que directamente lhe pertencem, por todos os bens e direitos do Instituto Católico Português, que para ela se transmitem, e ainda por todos os bens que hajam sido doados ou deixados à Igreja, ou a qualquer das suas organizações ou autoridades com expressa menção de deverem ser aplicados aos fins da Universidade Católica.
Art. 10.º Relativamente à aquisição e fruição dos seus bens e às actividades que exerça para a realização dos seus fins, a Universidade Católica goza de isenção de:
a) Impostos, contribuições ou taxas do Estado e das autarquias locais, incluindo o imposto do selo;
b) Preparos, custas e imposto de justiça, em processos que corram em quaisquer tribunais em que seja parte principal, assistente ou interveniente.
Art. 11.º O Ministro da Educação Nacional poderá atribuir subsídios à Universidade Católica, devendo o diploma de concessão indicar os fins a que os mesmos se destinam.
Art. 12.º - 1. No que não estiver previsto pelo presente diploma a Universidade Católica reger-se-á, de harmonia com o disposto no artigo XX da Concordata de 7 de Maio de 1940, pela legislação sobre ensino particular.
2. O Ministro da Educação Nacional resolverá, ouvida a Junta Nacional da Educação, as dúvidas suscitadas na execução deste diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - José Veiga Simão.
Promulgado em 8 de Julho de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.