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Portaria 850/84, de 5 de Novembro

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Sumário

Autoriza a Universidade Católica Portuguesa, através da Faculdade de Ciências Humanas, a conferir o grau de mestre em Direito em diversas áreas de especialização. Revoga as Portarias n.os 314/82, de 24 de Março, e 714/83, de 23 de Junho.

Texto do documento

314/82, de 24 de Março e 714/83, de 23 de Junho.">Portaria 850/84
de 5 de Novembro
Sob proposta da Universidade Católica Portuguesa;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 307/71, de 15 de Julho, e no Decreto-Lei 263/80, de 7 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º
(Criação)
1 - A Universidade Católica Portuguesa, através da Faculdade de Ciências Humanas, confere o grau de mestre em Direito nas áreas de especialização de:

a) Ciências Jurídicas;
b) Ciências Jurídico-Políticas;
c) Ciências Jurídico-Económicas.
2 - A área de especialização em Ciências Jurídicas desdobra-se nas seguintes opções:

a) Ciências Jurídico-Civilísticas;
b) Ciências Jurídico-Comerciais;
c) Ciências Jurídico-Criminais.
2.º
(Organização do curso)
O curso especializado conducente ao mestrado em Direito nas 3 áreas de especialização a que se refere o n.º 1.º, adiante simplesmente designado por "curso». organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º
(Área científica)
A área científica do curso é o Direito.
4.º
(Áreas científicas e unidades de crédito)
As áreas científicas e as unidades de crédito necessárias à conclusão do curso nas 3 áreas de especialização distribuem-se da seguinte forma:

Área de especialização em Ciências Jurídicas:
I) Opção em Ciências Jurídico-Civilísticas:
1 - Obrigatórias:
a) Direito Civil ... 7
b) Direito Internacional Privado ... 7
2 - Optativas:
a) Direito Comercial ... 6
b) Direito Penal ... 6
c) Filosofia do Direito ... 6
d) História do Direito ... 6
e) Direito Processual ... 6
Total ... 20
II) Opção em Ciências Jurídico-Comerciais:
1 - Obrigatórias:
a) Direito Comercial ... 7
b) Direito Civil ... 7
2 - Optativas:
a) Direito Internacional Privado ... 6
b) Direito Penal ... 6
c) Filosofia do Direito ... 6
d) História do Direito ... 6
e) Direito Processual ... 6
Total ... 20
III) Opção em Ciências Jurídico-Criminais:
1 - Obrigatórias:
a) Direito Penal ... 7
b) Direito Civil ... 7
2 - Optativas:
a) Criminologia ... 6
b) Filosofia do Direito ... 6
c) História do Direito ... 6
d) Direito Processual ... 6
e) Direito Comercial ... 6
Total ... 20
Área de especialização em Ciências Jurídico-Políticas:
1 - Obrigatórias:
a) Direito Constitucional ... 7
b) Direito Administrativo ... 7
2 - Optativas:
a) Direito Internacional Público ... 6
b) Ciência Política ... 6
c) Ciência da Administração ... 6
d) Filosofia do Direito ... 6
e) História do Direito ... 6
f) Direito Financeiro ... 6
Total ... 20
Área de especialização em Ciências Jurídico-Económicas:
1 - Obrigatórias:
a) Finanças Públicas ... 7
b) Direito Fiscal ... 7
2 - Optativas:
a) Economia ... 6
b) Direito Público da Economia ... 6
c) Direito Constitucional ... 6
d) Direito Comunitário ... 6
Total ... 20
5.º
(Duração normal)
A duração normal do curso nas 3 áreas de especialização é de 3 semestres lectivos.

6.º
(Habilitações de acesso)
1 - São admitidos à candidatura à matrícula em cada um dos cursos os titulares da licenciatura em Direito ou habilitação legalmente equivalente com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, poderão ser admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas, ou habilitação equivalente, cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

7.º
(Regras gerais e específicas)
1 - O número de candidatos a admitir, os critérios de selecção, as regras de matrícula e inscrição, os prazos de candidatura e inscrição, o calendário lectivo e a tabela e o regime de precedências serão fixados pelos órgãos competentes da Universidade Católica Portuguesa.

2 - Em tudo o que não for contrariado pela presente portaria e pela natureza específica do curso aplicam-se as regras previstas na lei para os cursos de licenciatura.

8.º
(Transição)
1 - Aos alunos matriculados e inscritos no curso especializado conducente ao mestrado em Direito nas áreas de especialização em Ciências Jurídico-Civilísticas e em Direito Público criadas pelas Portarias 314/82, de 24 de Março e 714/83, de 23 de Junho, será facultado:

a) A conclusão do respectivo curso e a elaboração e defesa da dissertação, de acordo com a estrutura curricular e designação do grau fixadas pelas Portarias n.os 314/82 e 714/83;

b) A transição para as áreas de especialização criadas pelo n.º 1.º desta portaria.

2 - O disposto na alínea a) do n.º 1 entende-se sem prejuízo dos prazos fixados pelo Decreto-Lei 263/80, de 7 de Agosto, para a conclusão do curso e elaboração e defesa da dissertação.

3 - O regime de transição a que se refere a alínea b) do n.º 1 será aprovado pelo reitor, sob proposta do órgão competente da Universidade.

9.º
(Disposição revogatória)
São revogadas as Portarias n.os 314/82 e 714/83, respectivamente de 24 de Março e 23 de Junho, sem prejuízo do disposto no n.º 8.º

10.º
(Dispensa das provas complementares de doutoramento)
Os titulares de aprovação no curso terão dispensa da prova a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutor em Direito na especialidade correspondente.

Ministério da Educação.
Assinada em 18 de Outubro de 1984.
Pelo Ministro da Educação, Joaquim Germano Pinto Machado Correia da Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/184404.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-18 - Decreto-Lei 388/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Estabelece um novo regime do doutoramento nas Universidades portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1971-07-15 - Decreto-Lei 307/71 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Aprova o estatuto legal da Universidade Católica Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-07 - Decreto-Lei 263/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas à criação de mestrados nas Universidades.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-24 - Portaria 314/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Autoriza a Universidade Católica, pela Universidade de Ciências Humanas, a conferir o grau de mestre em Direito na área de especialização de Ciências Jurídico-Civilísticas.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-23 - Portaria 714/83 - Ministério da Educação

    Altera os n.os 1.º, 4.º e 8.º da Portaria n.º 314/82, de 24 de Março (autoriza a Universidade Católica Portuguesa através da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, a conferir o grau de mestre em Direito nas áreas de especialização em Ciências Jurídico-Civilísticas e em Direito Público).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-10-29 - Portaria 818/85 - Ministério da Educação

    Introduz alterações à que autoriza a Universidade Católica Portuguesa, através da Faculdade de Ciências Humanas, a conferir o grau de mestre em Direito em várias especializações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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