Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 47311, de 12 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Actualiza as disposições por que se rege a Organização Nacional Mocidade Portuguesa, instituída de harmonia com a Lei nº 1941 de 11 de Abril de 1936, e abrevidamente designada por Mocidade Portuguesa.

Texto do documento

Decreto-Lei 47311

A Organização Nacional Mocidade Portuguesa foi criada de harmonia com uma base da Lei 1941, de 11 de Abril de 1936, e depois regulada através de diplomas vários.

Vão decorridos, pois, mais de 30 anos sobre a sua instituição, e durante este largo período de tempo tem ela prestado os mais altos e relevantes serviços, que cumpre aqui assinalar de modo muito especial.

Mas tudo aconselha se proceda à sua actualização, aliás de há muito reclamada.

É essa actualização que se faz por meio deste decreto-lei, no intuito de renovar a Organização, de a adaptar melhor às circunstâncias dos tempos presentes e lhe permitir, assim rejuvenescida, servir cada vez melhor o alto ideal da formação da juventude à luz dos imperecíveis princípios e valores da civilização cristã, que sempre têm presidido, e continuarão a presidir, aos destinos de Portugal.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

SECÇÃO I

Natureza, fins e atribuições da Mocidade Portuguesa

Artigo 1.º A Organização Nacional Mocidade Portuguesa, instituída de harmonia com a Lei 1941, de 11 de Abril de 1936, e abreviadamente designada por Mocidade Portuguesa, passa a reger-se pelas disposições dos artigos seguintes.

Art. 2.º - 1. A Mocidade Portuguesa é um organismo que exerce a sua acção em todo o território nacional e tem por fim promover a formação integral da juventude.

2. Essa formação deve estimular a devoção à Pátria, o sentido da unidade nacional, o gosto da disciplina, processando-se à luz dos princípios e valores que informam a vida portuguesa, em vista à valorização da pessoa humana, dentro de um espírito de justiça social, de respeito das sãs tradições, de adaptação as circunstâncias dos tempos modernos e das várias parcelas do território português, de compreensão e solidariedade internacionais.

Art. 3.º - 1. A Mocidade Portuguesa depende do Ministério da Educação Nacional, e também do Ministério do Ultramar quanto à acção exercida nas províncias ultramarinas.

2. Os aspectos respeitantes especìficamente à acção da Mocidade Portuguesa no ultramar serão regulados por decreto conjunto dos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional, mediante conveniente adaptação do disposto neste decreto-lei, observando-se até lá o regime actualmente em vigor.

Art. 4.º - 1. Para realização do fim expresso no artigo 2.º, a Mocidade Portuguesa tem as seguintes atribuições:

a) Superintender nas actividades circum-escolares;

b) Superintender na acção social escolar;

c) Promover a ocupação dos tempos livres da juventude não escolar.

2. As atribuições definidas nas alíneas a) e b) abrangem os estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares, dependentes do Ministério da Educação Nacional, de frequência masculina ou de frequência mista. Os estabelecimentos de frequência feminina estão sujeitos à jurisdição da Mocidade Portuguesa Feminina, que também poderá ter centros próprios nos de frequência mista.

3. O disposto no número anterior estender-se-á a outros estabelecimentos de ensino, se assim for determinado de acordo com o Ministro de que dependam os mesmos.

4. No âmbito do ensino superior, as actividades circum-escolares e a acção social escolar, incluindo as dependentes da Mocidade Portuguesa, continuam a reger-se pelos diplomas que presentemente lhes são aplicáveis.

Art. 5.º A Mocidade Portuguesa tem personalidade jurídica e governa-se autònomamente, nos termos do presente diploma, mas sem prejuízo da faculdade que assiste ao Ministro da Educação Nacional de dar instruções para o bom desempenho da sua actividade e perfeita execução das leis.

Art. 6.º - 1. Entre a Mocidade Portuguesa, de um lado, e, de outro, a Mocidade Portuguesa Feminina e os serviços do Ministério da Educação Nacional que superintendem nas actividades escolares e em actividades de educação física, saúde escolar e desportos, deve haver o melhor espírito de colaboração, sob a superior coordenação do Ministro.

2. A Mocidade Portuguesa também colaborará com a Igreja e com as demais organizações públicas ou particulares que se ocupem da formação da juventude, em ordem a uma conveniente conjugação de esforços.

SECÇÃO II

Órgãos da Mocidade Portuguesa

SUBSECÇÃO I

Direcção

Art. 7.º - 1. A direcção da Mocidade Portuguesa é constituída pelos seguintes membros:

a) Comissário nacional, que presidirá;

b) Comissário nacional adjunto;

c) Comissário nacional adjunto para o ultramar;

d) Assistente nacional para a formação moral;

e) Comissário nacional adjunto para a educação física;

f) Secretário.

2. Da direcção poderão ainda fazer parte outros vogais, no número máximo de três.

Art. 8.º - 1. Os membros da direcção serão nomeados livremente pelo Ministro da Educação Nacional, e o comissário nacional adjunto para o ultramar também pelo Ministro do Ultramar, de entre pessoas de reconhecida competência que dêem garantias de imprimir sã orientação às actividades de formação da juventude; mas a nomeação do assistente nacional deve ter a concordância do Ordinário de Lisboa.

2. As nomeações são feitas pelo período de três anos e podem ser renovadas, uma ou mais vezes, por períodos iguais.

3. Os períodos previstos no número anterior começam em 1 de Outubro e findam em 30 de Setembro, mas os nomeados devem continuar no exercício das funções enquanto não forem substituídos.

4. As nomeações para vacaturas que ocorrerem no decurso do triénio entendem-se feitas até ao termo deste.

5. Quando os nomeados sejam funcionários públicos, desempenharão as suas funções na Mocidade Portuguesa em regime de comissão ou de acumulação, valendo essas funções, no primeiro caso, e para todos os efeitos legais, como efectivo exercício dos cargos de que são titulares.

6. Os nomeados podem ser livremente exonerados em qualquer momento, como a todo o tempo pode o Ordinário de Lisboa retirar livremente a concordância prevista na parte final do n.º 1.

7. Ao secretário não se aplica o disposto neste artigo, sendo-lhe extensivo o que adiante se preceitua no artigo 21.º Art. 9.º - 1. Compete à direcção deliberar:

a) Sobre as directrizes concretas a que deve obedecer a actividade da Mocidade Portuguesa, dentro da orientação geral definida no artigo 2.º;

b) Sobre os planos de acção a cumprir em cada ano e sobre o modo da sua execução;

c) Sobre o orçamento;

d) Sobre as contas do exercício anterior;

e) Sobre o relatório geral da actividade do ano findo;

f) Sobre quaisquer assuntos que se revistam de especial importância ou outros que lhe sejam submetidos.

2. Em caso de empate, tem voto de qualidade o comissário nacional ou quem suas vezes fizer.

3. As deliberações da direcção previstas nas alíneas a), b), c) e primeira parte da alínea f) do n.º 1 estão sujeitas a homologação do Ministro da Educação Nacional, e também do Ministro do Ultramar no que respeite especìficamente às províncias ultramarinas, podendo a homologação ser concedida com ou sem alterações.

4. Sempre que da ordem do dia faça parte qualquer assunto que interesse especìficamente às províncias ultramarinas, ou a alguma ou algumas delas, os respectivos comissários provinciais podem ser convocados para participar na reunião, com direito de voto, e deverão sê-lo se se encontrarem no continente.

Art. 10.º - 1. Compete ao comissário nacional:

a) Representar a Mocidade Portuguesa;

b) Convocar as reuniões da direcção e orientar os respectivos trabalhos;

c) Submeter as deliberações da direcção à homologação do Ministro da Educação Nacional, e também do Ministro do Ultramar, quando seja caso disso, e de uma maneira geral despachar com eles;

d) Promover a execução das deliberações da direcção;

e) Superintender em todos os serviços da Mocidade Portuguesa e actividades a esta subordinadas.

2. O Ministro da Educação Nacional, ou por sua delegação o Subsecretário de Estado da Juventude e Desportos, também pode convocar as reuniões da direcção, e participar nessas reuniões, mesmo que não convocadas por ele, cabendo-lhe então a presidência.

Art. 11.º - 1. Compete ao comissário nacional adjunto e ao comissário nacional adjunto para o ultramar coadjuvar o comissário nacional, o segundo no que interesse especìficamente às províncias ultramarinas.

2. Nas faltas ou impedimentos do comissário nacional, substituí-lo-á o comissário nacional adjunto.

3. Quanto ao comissário nacional adjunto para o ultramar, o diploma que regulamentar a sua competência será subscrito pelos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional.

Art. 12.º - 1. Compete ao assistente nacional para a formação moral ocupar-se dos aspectos respeitantes à formação moral da juventude.

2. Compete ao comissário nacional adjunto para a educação física ocupar-se dos aspectos respeitantes à formação gimnodesportiva da juventude.

Art. 13.º Compete ao secretário assegurar a execução das deliberações da direcção e das ordens e instruções do comissário nacional, dirigindo e coordenando os diversos serviços.

SUBSECÇÃO II

Conselho consultivo

Art. 14.º - 1. Haverá um conselho consultivo, presidido pelo comissário nacional e com a restante composição que o Ministro da Educação Nacional estabelecer em despacho.

2. Aos vogais do conselho consultivo aplicar-se-á o disposto no artigo 8.º, n.os 2 a 6, dele devendo fazer parte um representante do ultramar, indicado pelo respectivo Ministro.

Art. 15.º Compete ao conselho consultivo formular sugestões sobre a actividade da Mocidade Portuguesa e emitir parecer, sem carácter vinculativo, sobre qualquer assunto que lhe seja submetido.

Art. 16.º - 1. O conselho consultivo terá reuniões ordinárias mensais e reuniões extraordinárias.

2. Nas primeiras, o conselho será informado, pelo comissário nacional, acerca do desenvolvimento da actividade da Mocidade Portuguesa.

3. É extensivo ao conselho consultivo o disposto nos artigos 9.º, n.º 2, e 10.º, n.º 2.

SUBSECÇÃO III

Conselho administrativo

Art. 17.º - 1. Haverá, ainda, um conselho administrativo constituído pelas seguintes pessoas:

a) Comissário nacional, que presidirá;

b) Vogal com reconhecida competência em assuntos administrativos;

c) Secretário da direcção.

2. O vogal referido na alínea b) é nomeado livremente pelo Ministro da Educação Nacional, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 8.º, n.os 2 a 6.

Art. 18.º Compete ao conselho administrativo:

a) Elaborar o projecto de orçamento;

b) Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;

c) Deliberar sobre as aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços e promover essas aquisições;

d) Proceder à arrecadação das receitas e ao pagamento das despesas;

e) Apreciar as contas mensais dos serviços apresentadas pelos respectivos directores;

f) Submeter à direcção as contas do exercício findo.

SUBSECÇÃO IV

Órgãos locais

Art. 19.º Tudo quanto se refira a órgãos locais da Mocidade Portuguesa será regulado em portaria do Ministro da Educação Nacional.

SECÇÃO III

Serviços da Mocidade Portuguesa

Art. 20.º A actividade da Mocidade Portuguesa é assegurada por serviços cuja estrutura e atribuições serão definidas em despacho do Ministro da Educação Nacional, mediante prévia audiência do comissário nacional.

Art. 21.º - 1. Nos mesmos termos serão definidas as normas a que deverá obedecer o ajuste do pessoal incumbido da execução dos referidos serviços.

2. A Mocidade Portuguesa disporá de um corpo de inspectores-orientadores.

SECÇÃO IV

Receitas e despesas da Mocidade Portuguesa

Art. 22.º Constituem receitas gerais da Mocidade Portuguesa:

a) A dotação que, como subsídio, lhe for consignada no Orçamento Geral do Estado;

b) Os demais subsídios, comparticipações ou liberalidades, de entidades públicas ou privadas, cuja aceitação seja autorizada pelo Ministro da Educação Nacional;

c) Os rendimentos dos capitais próprios;

d) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

Art. 23.º - 1. Constituir-se-á, sob a administração da Mocidade Portuguesa, um fundo de acção social escolar, com receitas próprias.

2. Essas receitas serão as seguintes:

a) A parte das receitas gerais, previstas no artigo anterior, que for consignada a fins de acção social escolar, por força do seu próprio título constitutivo ou do orçamento da Mocidade Portuguesa;

b) O produto de espectáculos ou outras actividades promovidas ou mantidas pela Mocidade Portuguesa;

c) O produto das vinhetas escolares;

d) Os saldos líquidos das edições a que se referem os Decretos-Leis n.os 37985 e 40243, respectivamente de 27 de Setembro de 1950 e de 6 de Julho de 1955;

e) O produto da publicidade que, nos termos autorizados pelo Ministro da Educação Nacional, seja feita através dessas edições ou de outros artigos escolares;

f) O produto das multas aplicadas por infracção dos preceitos legais respeitantes a escolaridade obrigatória;

g) O valor dos benefícios que estabelecimentos de ensino particular deveriam proporcionar a alunos seus, em razão de subsídios ou comparticipações do Estado, e que não possam ter, de facto, essa aplicação;

h) Os rendimentos de capitais do fundo.

3. Os valores e condições de aplicação das vinhetas escolares constarão de diploma especial.

4. Parte das receitas previstas nas alíneas c) a g) do n.º 2 será atribuída directamente à Mocidade Portuguesa Feminina e aos organismos estaduais, dependentes do Ministério da Educação Nacional, que também tenham por fim promover a acção social escolar, nos termos a definir em despacho do respectivo Ministro.

SECÇÃO V

Actividades em que superintende a Mocidade Portuguesa

SUBSECÇÃO I

Actividades circum-escolares

Art. 24.º - 1. As actividades circum-escolares exercem-se no âmbito da escola, para além das disciplinas que formam o respectivo currículo, em vista à ocupação dos tempos livres.

2. As actividades circum-escolares destinam-se a completar a formação humana dos estudantes, afervorando neles o amor da Pátria e o culto dos demais valores da civilização cristã, fortalecendo o seu espírito de iniciativa e poder de organização e realização, ampliando a sua cultura, aperfeiçoando o seu sentido estético e virtudes morais e sociais, e desenvolvendo as suas aptidões físicas, dentro da orientação expressa no artigo 2.º.

3. Um dos objectivos das actividades circum-escolares deve consistir em proporcionar aos estudantes um conhecimento vivo das realidades portuguesas, tanto metropolitanas como ultramarinas.

4. As referidas actividades serão promovidas e orientadas, em cada escola, por um centro de actividades circum-escolares, e só por ele, e devem decorrer, como as escolares, num espírito de perfeita cooperação e harmonia entre os membros do corpo docente e os do corpo discente.

Art. 25.º - 1. A Mocidade Portuguesa estimulará, orientará e coordenará, superiormente, as actividades circum-escolares, de modo a proporcionar-lhes condições de eficaz desenvolvimento e assegurar que elas atinjam os fins assinalados no artigo anterior.

2. Cada escola manterá toda a iniciativa consentida pelas exigências de coordenação com as actividades de outras escolas e pela necessidade de garantir a realização dos aludidos fins.

Art. 26.º - 1. As actividades circum-escolares continuam a ser obrigatórias para os alunos da instrução primária, do 1.º ciclo do ensino liceal e do ciclo preparatório do ensino técnico profissional.

2. Quanto aos restantes alunos, passam a ser obrigatórias as actividades que o reitor ou o director do estabelecimento de ensino como tais declare, de acordo com os meios materiais e humanos de que dispuser.

3. Serão preenchidos, quanto a todos os alunos, com actividades circum-escolares, nomeadamente de carácter desportivo, os tempos lectivos que não se efectivem em razão de falta do professor.

4. O regime das actividades circum-escolares, designadamente no tocante a faltas e dispensas, será definido em regulamento.

5. Além das actividades obrigatórias haverá ainda as actividades facultativas que se mostrem convenientes ou possíveis, segundo as preferências estudantis dominantes e o condicionalismo próprio de cada estabelecimento de ensino.

6. Os horários escolares deverão deixar, em cada semana, uma ou duas manhãs ou tardes livres, destinadas a actividades circum-escolares, nos termos a determinar em cada caso pelo Ministro da Educação Nacional.

Art. 27.º - 1. As actividades circum-escolares devem ser organizadas e orientadas, sempre, de modo a, sem traição dos seus fins formativos, suscitarem nos alunos verdadeiro interesse, atraindo por si, quando facultativas, o maior número possível de estudantes e preenchendo parte dos seus tempos livres.

2. Nas escolas do magistério primário deve ter-se especialmente em vista que aos estudantes caberá, no futuro, dirigir, como professores, as actividades circum-escolares dos respectivos alunos.

3. A igual objectivo se deve atender na elaboração dos programas e planos de actividades respeitantes ao estágio dos professores de ensino secundário.

Art. 28.º É reservada à Mocidade Portuguesa a organização de competições desportivas escolares, com excepção das realizadas no âmbito do ensino superior.

SUBSECÇÃO II

Acção social escolar

Art. 29.º A acção social escolar tem por fim:

a) Proporcionar aos estudantes boas condições de estudo e de formação moral e cultural;

b) Facilitar os estudos aos que para o efeito necessitem de auxílio.

Art. 30.º - 1. Os meios tendentes a realizar o objectivo definido na alínea a) do artigo 29.º são, entre outros, os respeitantes a:

a) Saúde;

b) Alojamento;

c) Alimentação;

d) Transportes;

e) Seguros;

f) Procuradoria escolar.

2. Os meios tendentes a realizar o objectivo definido na alínea b) do artigo 29.º são, entre outros, os seguintes:

a) Bolsas de estudo;

b) Subsídios para fins específicos;

c) Assistência médica;

d) Fornecimento de medicamentos, alojamento, alimentação, transportes e material didáctico;

e) Empréstimos;

f) Abonos de família especiais.

3. Os benefícios previstos no n.º 2 do presente artigo serão sempre condicionados ao bom aproveitamento e comportamento dos alunos a que respeitam, e alguns dos previstos no n.º 1 podem sê-lo, também, nos termos definidos ou a definir nas leis e regulamentos aplicáveis.

Art. 31.º São livres quaisquer iniciativas, públicas ou privadas, que visem os objectivos referidos no artigo 29.º, desde que não contrariem os princípios e disposições da legislação vigente.

Art. 32.º A Mocidade Portuguesa fomentará a acção social escolar, através do respectivo fundo instituído no artigo 23.º, quer promovendo-a directamente, quer estimulando e coordenando as iniciativas mencionadas no artigo anterior, às quais poderá prestar apoio técnico e financeiro e outras formas de auxílio.

Art. 33.º Dentro de cada estabelecimento de ensino, a acção social escolar ficará exclusivamente a cargo do centro de actividades circum-escolares, que a exercerá sob a superior orientação da Mocidade Portuguesa.

SUBSECÇÃO III

Actividades da juventude não escolar

Art. 34.º A Mocidade Portuguesa promoverá a ocupação dos tempos livres da juventude não escolar, em colaboração com os serviços competentes do Ministério das Corporações e Previdência Social e do Ministério da Saúde e Assistência.

SUBSECÇÃO IV

Centros de actividades circum-escolares

Art. 35.º Haverá um centro de actividades circum-escolares em cada um dos estabelecimentos de ensino sujeitos à jurisdição da Mocidade Portuguesa, nos termos dos artigos 4.º e 24.º Art. 36.º - 1. O centro tem como director o reitor ou director do estabelecimento de ensino.

2. Haverá um subdirector, escolhido de entre os professores, o qual coadjuvará o director e o substituirá nas suas faltas ou impedimentos.

Art. 37.º - 1. O centro compreende várias secções, e estas podem por seu turno abranger diversos núcleos de actividades.

2. As secções são dirigidas por professores ou estudantes, e os núcleos por estudantes, coadjuvados, aqueles e estes, por outros alunos.

Art. 38.º As actividades de cada secção, em geral, e de cada núcleo, em particular, serão permanentemente acompanhadas por um professor, que dará sobre elas conselhos e sugestões e suspenderá as decisões e práticas que considere ilegais ou inconvenientes.

Art. 39.º - 1. Os professores e estudantes chamados a exercer as funções referidas nos artigos anteriores são nomeados pelo director do centro.

2. As nomeações podem recair em antigos alunos da escola que conservem a condição de estudantes, quando assim se mostre necessário ou vantajoso.

3. As nomeações são feitas por um ano escolar, podendo ser renovadas por iguais períodos, uma ou mais vezes, e podendo os nomeados ser livremente exonerados em qualquer momento.

Art. 40.º O director do centro ouvirá com frequência os professores e estudantes com funções de chefia ou orientação e, eventualmente, também os seu adjuntos, em reuniões conjuntas ou separadas, para que poderá convocar um representante dos encarregados de educação, de modo a estabelecer-se entre todos estreita cooperação e melhor se atingirem os fins em vista.

Art. 41.º O director do centro pode delegar no subdirector alguma ou algumas das suas competências ou a generalidade destas, com excepção apenas das previstas no artigo 39.º, sendo a delegação feita por um ano escolar, renovável uma ou mais vezes, e livremente retirável a todo o tempo.

Art. 42.º As nomeações e reconduções respeitantes a professores, assim como a delegação prevista no artigo antecedente, estão sujeitas a homologação do comissário nacional, que a todo o tempo poderá também retirá-la.

Art. 43.º - 1. São atribuições do centro:

a) Aprovar o orçamento;

b) Estabelecer, para cada ano lectivo, os planos de actividades circum-escolares e de acção social escolar, dentro das respectivas possibilidades orçamentais, e em conformidade com o disposto neste decreto-lei e restantes diplomas aplicáveis;

c) Promover e acompanhar a execução desses planos;

d) Adoptar as mais decisões e iniciativas que se tornem necessárias à realização dos seus fins;

e) Apresentar o relatório das actividades do ano escolar findo;

f) Elaborar o seu regulamento interno.

2. A direcção da Mocidade Portuguesa estabelecerá um ou mais modelos de regulamento dos centros, com um mínimo de disposições que estes deverão reproduzir obrigatòriamente.

3. O centro enviará à direcção da Mocidade Portuguesa cópias do seu regulamento, orçamento, planos de acção, relatório e contas aprovadas pela respectiva comissão.

4. Se o centro não cumprir o disposto no número anterior quanto ao regulamento, orçamento e planos de acção, dentro de prazos a fixar, poderá a Mocidade Portuguesa elaborá-los ela própria.

Art. 44.º - 1. São receitas do centro:

a) A contribuição a satisfazer obrigatòriamente pelos alunos, com destino às actividades circum-escolares e à acção social escolar;

b) As contribuições voluntárias dos amigos do centro;

c) Quaisquer subsídios, comparticipações ou liberalidades, de entidades públicas ou particulares;

d) O produto de espectáculos ou de outras actividades promovidas ou mantidas pelo centro, incluindo a venda de artigos escolares e dos artigos fabricados no respectivo estabelecimento de ensino;

e) O produto da venda de valores selados;

f) As receitas provenientes da utilização das instalações gimnodesportivas dos estabelecimentos de ensino por outras entidades;

g) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

2. A fixação do montante da contribuição prevista na alínea a) continua a ser matéria de despacho do Ministro da Educação Nacional, aí se regulando os demais aspectos do seu regime.

Art. 45.º - 1. A Mocidade Portuguesa poderá conceder subsídios aos centros, quando as circunstâncias o justificarem.

2. Se um centro mantiver actividade reduzida e apresentar, em consequência disso, saldo de gerência superior a certo limite, a fixar em despacho do Ministro da Educação Nacional, poderá este determinar que o excedente reverta em benefício de outros centros, ouvida a Mocidade Portuguesa.

Art. 46.º - 1. Haverá em cada centro uma comissão de contas, constituída pelo director do centro, que presidirá, e por um professor e um estudante, aos quais é aplicável o preceituado nos artigos 39.º e 42.º 2. É extensivo à referida comissão, devidamente adaptado, o disposto no artigo 18.º Art. 47.º - 1. O reitor ou director do estabelecimento de ensino porá ao serviço do centro as dependências e pessoal necessários, dentro das possibilidades.

2. Quando se mostre conveniente, poderá a Mocidade Portuguesa, a solicitação do director do centro, incumbir de colaborar neste pessoal que nela presta serviço normalmente.

3. Além disso, o director do centro poderá ajustar pessoal, que ficará sujeito a estatuto idêntico ao do que trabalha nas empresas privadas.

4. Os professores não podem recusar o exercício dos cargos do centro para que forem nomeados, nem outra forma de colaboração que lhes for determinada pelo reitor ou director do estabelecimento de ensino.

Art. 48.º A regulamentação constante da presente subsecção sofrerá, quanto às escolas primárias, as adaptações impostas pelas circunstâncias.

SECÇÃO VI

Disposições diversas

Art. 49.º - 1. A Mocidade Portuguesa manterá centros especiais, como complemento da acção dos centros de actividade circum-escolares.

2. A milícia passa a ter carácter facultativo, funcionando como centro especial.

Art. 50.º - 1. Aos que desempenhem funções na Mocidade Portuguesa, ou lhe prestem colaboração, e não percebam dela uma retribuição em conformidade com o disposto no artigo 21.º, poderá o Ministro da Educação Nacional atribuir gratificações ou senhas de presença, cujo montante fixará em despacho.

2. A anterior disposição é extensiva aos centros de actividades circum-escolares.

Art. 51.º O comissário nacional pode autorizar a realização, por quaisquer pessoas de reconhecida competência, de trabalhos eventuais, em regime de prestação de serviços, mediante a remuneração que estabelecer caso a caso, dentro da verba para esse fim inscrita no orçamento da Mocidade Portuguesa.

Art. 52.º - 1. O tempo de serviço prestado à Mocidade Portuguesa ou aos centros de actividades circum-escolares pelo pessoal docente de qualquer estabelecimento de ensino dependente do Ministério da Educação Nacional é considerado, para todos os efeitos legais, como serviço docente, uma vez que a dispensa seja prèviamente autorizada por despacho ministerial.

2. A referida dispensa poderá ser total ou parcial.

3. Os bons serviços prestados à Mocidade Portuguesa ou aos centros de actividades circum-escolares constituem razão de preferência na colocação dos professores.

Art. 53.º - 1. Compete à Mocidade Portuguesa a orientação e inspecção das disciplinas escolares que têm por objecto a educação musical e a educação física, tanto no ensino público como no particular.

2. No que respeita ao ensino público, a nomeação dos professores eventuais das referidas disciplinas será feita sobre proposta da Mocidade Portuguesa.

3. Os professores a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 32645, de 26 de Janeiro de 1943, podem também ser recrutados de entre os que prestem serviço nos estabelecimentos de ensino dependentes da Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional ou de entre diplomados pelo Conservatório Nacional ou pelo Instituto Nacional de Educação Física.

Art. 54.º O disposto nos artigos 24.º, n.º 4, e 33.º do presente decreto-lei deve entender-se sem prejuízo das actividades circum-escolares e formas de acção social escolar presentemente confiadas a outras entidades ou organismos, com existência legal.

Art. 55.º A constituição e funcionamento das organizações, de carácter permanente ou transitório, que tenham por objecto actividades a exercer exclusiva ou predominantemente por jovens, fora do âmbito escolar, dependem de autorização do Ministro da Educação Nacional, ouvida a Mocidade Portuguesa, nos termos a definir em regulamento.

Art. 56.º A Mocidade Portuguesa está isenta de encargos fiscais e de licenças administrativas, nos mesmos termos do Estado.

Art. 57.º A Mocidade Portuguesa pode adquirir ou alienar bens imobiliários, por qualquer título, e dá-los ou tomá-los de arrendamento, mediante prévia autorização do Ministro da Educação Nacional, concedida caso a caso.

Art. 58.º São alargadas à Mocidade Portuguesa as vantagens de que goza a Manutenção Militar em matéria de aquisição de géneros alimentícios e outros produtos.

Art. 59.º A aplicação das verbas da Mocidade Portuguesa continua a depender de despacho do comissário nacional, sem sujeição aos preceitos da contabilidade pública.

Art. 60.º - 1. As visitas de estudo e excursões de estudantes dependem de autorização.

2. Essa autorização será dada pelo reitor ou director do estabelecimento de ensino quanto às visitas e excursões que se efectuem dentro do continente ou de qualquer dos distritos autónomos das ilhas adjacentes e não envolvam prejuízo de aulas ou sacrifiquem um dia de aulas no máximo.

3. Em todos os outros casos a autorização é da competência do Ministro da Educação Nacional, devendo o respectivo pedido ser apresentado através da Mocidade Portuguesa.

4. O plano de intercâmbio com o ultramar será aprovado pelos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional.

Art. 61.º Enquanto não forem expedidos novos regulamentos referentes à Mocidade Portuguesa, continuam em vigor os antigos, no que não colida com o espírito e disposições do presente diploma.

Art. 62.º É desde já extensivo à Mocidade Portuguesa Feminina, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 5.º, 26.º, 28.º, 44.º, 45.º, 50.º, n.º 1, 51.º, 52.º, 53.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º e 60.º Art. 63.º O presente diploma entrará em vigor 30 dias após a sua publicação.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 12 de Novembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/11/12/plain-240829.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240829.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-04-11 - Lei 1941 - Ministério da Instrução Pública

    Estabelece as bases de organização do Ministério da Instrução Pública e altera a sua denominação para Ministério da Educação Nacional. Institui a Junta Nacional da Educação e extingue o Conselho Superior de Instrução Pública, o Conselho Superior de Belas Artes, a Junta Nacional de Escavações e Antiguidades, a Comissão do Cinema Educativo e a Junta de Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1943-01-26 - Decreto-Lei 32645 - Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral do Ensino Primário

    Determina que para o ensino das disciplinas de educação física, música e canto coral e organização política e administrativa da Nação, nas escolas do magistério primário, sejam nomeados professores que a seu cargo tiverem a regência das respectivas disciplinas, em Liceus da sede da escola ou no Instituto Nacional de Educação Física, qualquer que seja a sua categoria e a natureza do seu provimento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-03-23 - Decreto-Lei 47601 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Esclarece que as remunerações correspondentes ao desempenho efectivo de funções próprias ao pessoal docente, seja qual for a modalidade do seu provimento, que preste serviço nos organismos do Ministério regulados pelos Decretos-Leis n.os 46667, de 24 de Novembro de 1965, 47206, de 16 de Setembro de 1966, 47303, de 7 de Novembro de 1966 e 47311, de 12 de Novembro de 1966, continuam a ser abonadas pelos respectivos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1967-06-30 - Portaria 22760 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Aprova o Estatuto do Centro Universitário de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1968-09-09 - Decreto 48572 - Ministério da Educação Nacional - Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário

    Aprova o Estatuto do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário, na imediata sequência do ciclo elementar do ensino primário, como forma de ampliação da cultura geral de base, adequada especialmente ao prosseguimento dos estudos em qualquer ramo subsequente do ensino secundário, e como instrumento de orientação dos alunos na escola desses estudos, a partir da observação das suas tendências e aptidões.

  • Tem documento Em vigor 1969-07-14 - Decreto 49120 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Uniformiza o critério de recrutamento dos professores eventuais do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-08 - Decreto-Lei 486/71 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Transforma a Mocidade Portuguesa e a Mocidade Portuguesa Feminina em associações abertas à livre inscrição dos que nelas desejem filiar-se, tendo por fim a formação moral, cultural e patriótica da juventude. Estabelece as atribuições, órgãos e funcionamento daquelas associações, assim como a gestão financeira e regime do seu pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-03 - Decreto-Lei 82/73 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Organiza a Direcção-Geral da Educação Física e Desportos, criada pelo Decreto-Lei nº 408/71 de 27 de Setembro, definindo as suas atribuições, os seus órgãos e serviços e respectivas competências. Aprova e publica em anexo o quadro de pessoal dirigente e técnico e o quadro de pessoal administrativo.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-29 - DECLARAÇÃO DD9708 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 82/73, de 3 de Março, que organizou a Direcção-Geral da Educação Física e Desportos.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-29 - Declaração - Ministério da Economia - 11.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 82/73, de 3 de Março, que organiza a Direcção-Geral da Educação Física e Desportos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda