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Portaria 22760, de 30 de Junho

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Sumário

Aprova o Estatuto do Centro Universitário de Lisboa.

Texto do documento

Portaria 22760

Considerando que foi recentemente reestruturada a Mocidade Portuguesa, em ordem a

actualizá-la e dar-lhe maior vitalidade;

Considerando que, na sequência desse esforço e em obediência ao mesmo anseio, cumpre também reestruturar organismos que se encontram na dependência dela;

Considerando que está nessas condições, designadamente, o Centro Universitário de

Lisboa, que urge dotar de Estatuto próprio;

Considerando que o referido Centro pode e deve contribuir amplamente para a

valorização dos estudantes;

Considerando que aos centros universitários deve ser atribuída fisionomia peculiar, distinta da dos centros de actividades circum-escolares dos outros graus de ensino;

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação Nacional, aprovar o Estatuto do Centro Universitário de Lisboa, que fica fazendo parte integrante da

presente portaria.

Ministério da Educação Nacional, 30 de Junho de 1967. - O Ministro da Educação

Nacional, Inocêncio Galvão Teles.

ESTATUTO DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA

SECÇÃO I

Natureza, fins e atribuições

Artigo 1.º - 1. O Centro Universitário de Lisboa é um organismo dependente da Mocidade Portuguesa que, de acordo com o fim geral desta organização de promover a formação integral da juventude, colabora na acção educativa da Universidade, em ordem à valorização humana dos estudantes, nos aspectos cultural, científico, moral, estético e físico, e ao desenvolvimento neles do espírito institucional, tendente a uma perfeita cooperação e harmonia entre os membros do corpo docente e os do corpo discente.

2. Entre as actividades culturais e científicas do Centro deve merecer especial destaque o estudo de problemas sociológicos actuais, em vista à adequada preparação para uma consciente tomada de posição nesses problemas e para uma consequente esclarecida acção, quer como estudantes, quer no exercício da carreira pós-escolar.

Art. 2.º - 1. O Centro rege-se pelo estatuto da Mocidade Portuguesa, na parte aplicável, pelo presente estatuto e pelo regulamento ou regulamentos que vierem a ser

expedidos.

2. O Centro deve exercer as suas actividades em estreita ligação com as Universidades e escolas superiores não universitárias de Lisboa.

Art. 3.º - 1. Podem participar nas actividades do Centro os alunos, do sexo masculino ou feminino, das escolas superiores de Lisboa e os membros do corpo docente dessas

mesmas escolas.

2. Podem inscrever-se como amigos do Centro, pagando as quotizações e gozando dos

direitos que forem fixados em regulamento:

a) Os actuais ou antigos membros do corpo docente ou do corpo discente de escolas

superiores;

b) Os colaboradores do Centro que, pela utilidade dos serviços prestados, a direcção considere merecedores de serem admitidos como tais;

c) Outras entidades colectivas ou singulares que, pelas suas benemerências ao Centro, a direcção convide a assumirem a referida qualidade.

Art. 4.º Os membros do corpo docente e os do corpo discente devem cooperar nas actividades do Centro em espírito de mútuo respeito e franca compreensão, de modo a realizar-se o ideal assinalado no artigo 1.º e a proporcionar-se aos segundos uma

experiência directiva e de organização.

SECÇÃO II

Órgãos

Art. 5.º O Centro tem os seguintes órgãos:

a) Direcção;

b) Conselho geral;

c) Conselho administrativo.

Art. 6.º A direcção tem a seu cargo a orientação das actividades do Centro e

compõe-se dos seguintes membros:

a) Director do Centro, que presidirá;

b) Subdirector do Centro;

c) Assistente religioso;

d) Directores das secções.

Art. 7.º Compete em especial à direcção deliberar:

a) Sobre o regulamento ou regulamentos;

b) Sobre os planos de acção, orçamento geral e relatório;

c) Sobre o modo de execução dos referidos planos;

d) Sobre a admissão de amigos do Centro;

e) Sobre a concessão de distinções;

f) Sobre qualquer outro assunto que o director do Centro lhe apresente.

Art. 8.º Compete ao director do Centro:

a) Covocar as reuniões da direcção e orientar os seus trabalhos;

b) Comunicar ao comissário nacional, por escrito, as deliberações da direcção e do conselho geral, imediatamente após o termo das reuniões respectivas;

c) Promover o cumprimento dessas deliberações;

d) Superintender na administração de todas as secções do Centro;

e) Submeter ao comissário nacional todos os assuntos que excedam a competência da

direcção do Centro.

Art. 9.º Compete ao subdirector coadjuvar o director do Centro e substituí-lo nas suas

faltas ou impedimentos.

Art. 10.º Compete ao assistente religioso ocupar-se dos aspectos respeitantes à formação moral e, designadamente, estimular, acompanhar e coordenar as actividades de

carácter religioso promovidas pelo Centro.

Art. 11.º - 1. Compete aos directores das secções administrar as mesmas.

2. Os directores das secções podem ter adjuntos, que os coadjuvam e substituem nas suas faltas ou impedimentos, cabendo a substituição, quando na secção haja mais de um, àquele que o director do Centro designar para o efeito.

Art. 12.º - 1. Os regulamentos, planos de acção, orçamento geral e relatório do Centro estão sujeitos a aprovação do comissário nacional, que pode concedê-la com ou

sem alterações.

2. No que respeita aos planos de acção, orçamento geral e relatório, a aprovação considera-se concedida se o comissário nacional se não pronunciar sobre eles dentro de quinze dias a contar da data em que derem entrada no comissariado.

3. Serão comunicados aos reitores das Universidades de Lisboa os planos de acção e o relatório, assim como quaisquer outras deliberações que seja de interesse conhecerem.

Art. 13.º - 1. O conselho geral é constituído pelas seguintes pessoas:

a) Membros da direcção;

b) Presidentes das delegações previstas no artigo 20.º;

c) Um estudante por cada uma das secções, no caso de o respectivo director não possuir

essa qualidade.

2. A presidência do conselho geral pertence ao director do Centro.

3. Os estudantes a que se refere a alínea c) do n.º 1 serão indicados pelos directores das

correspondentes secções.

4. Podem ser convocados para participar nas reuniões do conselho geral, sem direito de voto, quaisquer outros alunos de escolas superiores de Lisboa ou amigos do Centro cuja

presença seja considerada útil.

Art. 14.º - 1. Compete ao conselho geral:

a) Ser informado, pelo director do Centro, das actividades deste, apreciá-las e formular

sugestões sobre elas;

b) Emitir parecer, sem carácter vinculativo, sobre qualquer assunto que lhe seja

submetido;

c) Deliberar sobre assuntos da competência normal da direcção, quando esta resolver

submeter-lhos pare esse fim;

d) Deliberar sobre assuntos que interessem especìficamente às delegações;

e) Designar os membros das comissões referidas no artigo 25.º 2. O disposto nas alíneas c) e d) do número anterior deve entender-se sem prejuízo do

declarado no artigo 12.º

Art. 15.º O conselho administrativo auxilia o director do Centro na superintendência da administração e compõe-se dos seguintes membros:

a) Director do Centro, que presidirá;

b) Duas pessoas com competência em assuntos administrativos e financeiros.

Art. 16.º - 1. Compete em especial ao conselho administrativo:

a) Elaborar o projecto de orçamento geral a submeter à direcção;

b) Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;

e) Apreciar as contas mensais das secções, apresentadas pelos respectivos directores;

d) Elaborar as contas anuais do Centro.

2. A aprovação das contas anuais do Centro é da competência do conselho administrativo

da Mocidade Portuguesa.

Art. 17.º - 1. A direcção e o conselho administrativo reunirão, ordinàriamente, uma vez por mês e, extraordinàriamente, sempre que sejam convocados por iniciativa do seu

presidente.

2. O conselho geral reunirá, ordinàriamente, duas vezes por ano e, extraordinàriamente, sempre que seja convocado por iniciativa do seu presidente ou a pedido de, pelo menos,

cinco dos seus membros.

Art. 18.º - 1. O director do Centro é nomeado pelo comissário nacional.

2. O subdirector do Centro, os directores das secções e os vogais do conselho administrativo são nomeados também pelo comissário nacional, sob proposta do director

do Centro.

3. Os adjuntos são nomeados pelo director do Centro, ouvidos os directores das

correspondentes secções.

4. As nomeações do director e do subdirector do Centro devem recair em membros do corpo docente ou em diplomados pelas escolas superiores de Lisboa, e as dos directores das secções e seus adjuntos em membros daquele corpo ou do corpo discente das mesmas escolas ou em diplomados com um curso superior.

5. O director, o subdirector e os vogais do conselho administrativo são nomeados pelo período de três anos e os directores das secções e seus adjuntos pelo período de um ano.

6. As nomeações podem ser renovadas por iguais períodos, uma ou mais vezes, e os nomeados podem ser livremente exonerados em qualquer momento.

7. Os períodos previstos nos n.os 5 e 6 começam em 1 de Outubro e findam em 30 de Setembro; mas os nomeados devem continuar no exercício das funções enquanto não

forem substituídos.

8. As nomeações feitas no decurso do período de três anos ou de um, conforme os casos, entendem-se feitas até ao termo desse período.

Art. 19.º - 1. O exercício de funções directivas no Centro é cumulável com quaisquer cargos académicos, respeitada a correspondente hierarquia.

2. Pode a mesma pessoa, inclusive o director e o subdirector do Centro, dirigir mais de

uma secção.

3. O director do Centro pode delegar competências no subdirector e nos directores das

secções.

Art. 20.º - 1. Haverá, em princípio, uma delegação do Centro em cada uma das

escolas superiores de Lisboa.

2. Cada delegação será constituída por alunos dos vários cursos, nos termos a definir em regulamento, e terá um presidente e um vice-presidente.

3. O presidente será um membro do corpo docente da escola, designado pelo comissário nacional depois de ouvidos o director da escola e o do Centro, ou um aluno; o vice-presidente terá sempre esta última qualidade.

4. O presidente, quando estudante, e o vice-presidente serão escolhidos pelos membros da delegação, de entre si, nos termos a definir em regulamento.

5. Compete à delegação estabelecer a ligação entre o Centro e a escola, tomando iniciativas dentro do plano geral de acção aprovado e submetendo propostas ao conselho geral através do respectivo presidente, no interesse dos estudantes da mesma escola.

6. A delegação colaborará estreitamente com o director da escola, mantendo-o ao

corrente das suas actividades.

7. O Centro atribuirá a cada delegação um subsídio mensal.

SECÇÃO III

Serviços

Art. 21.º Os serviços do Centro distribuem-se, em princípio, pelas seguintes secções:

a) Secção cultural;

b) Secção pedagógica;

c) Secção de intercâmbio e turismo;

d) Secção social;

e) Secção desportiva;

f) Secção de estudos e publicações;

g) Rádio Universidade;

h) Estúdio universitário de teatro;

i) Estúdio universitário de cinema;

j) Relações públicas;

l) Secretariado.

SECÇÃO IV

Receitas

Art. 22.º - 1. Constituem receitas do Centro:

a) A verba global que em cada ano lhe for atribuída pela Mocidade Portuguesa;

b) Os demais subsídios que lhe forem concedidos por outras entidades públicas ou

particulares;

c) O produto de quaisquer liberalidades que lhe forem destinadas em vida ou por morte;

d) As receitas provenientes da exploração de serviços ou da realização de quaisquer

actividades;

e) As quotizações dos amigos do Centro;

f) Outras receitas não proibidas por lei.

2. As receitas de cada delegação serão afectas às respectivas actividades.

SECÇÃO V

Distinções

Art. 23.º Podem ser concedidas as seguintes medalhas a indivíduos que tenham

prestado ao Centro relevantes serviços:

a) Medalha de ouro com palmas;

b) Medalha de ouro;

c) Medalha de prata com palmas;

d) Medalha de prata.

Art. 24.º Pode ser atribuída a qualidade de beneméritos do Centro a entidades colectivas ou singulares que o tenham contemplado com benemerências de especial

significado.

Art. 25.º - 1. A concessão de qualquer das referidas distinções depende de proposta

de um dos membros da direcção.

2. A proposta será submetida a parecer de uma comissão de distinções.

3. No caso de essa comissão se pronunciar favoràvelmente, a direcção apreciará a proposta, e a distinção considerar-se-á concedida desde que aprovada por um mínimo de quatro quintos dos membros da direcção em exercício.

4. Haverá duas comissões, uma para a concessão de medalhas, outra para a atribuição da qualidade de benemérito do Centro, a primeira constituída por cinco agraciados e a segunda por cinco beneméritos, os quais serão designados pelo conselho geral e escolherão de entre si o presidente respectivo.

5. Os membros das referidas comissões exercem funções durante um período de três anos, e é-lhes extensivo o disposto no artigo 18.º, n.os 6, 7 e 8.

SECÇÃO VI

Disposições diversas

Art. 26.º É extensivo ao Centro o disposto no artigo 21.º, n.º 1, no artigo 47.º, n.os 1 a 3, e no artigo 50.º, n.º 1, do Decreto-Lei 47311, de 12 de Novembro de 1966.

Art. 27.º O director do Centro pode autorizar a realização, por quaisquer pessoas de reconhecida competência, de trabalhos eventuais, em regime de prestação de serviço, mediante a remuneração que estabelecer caso a caso, dentro da verba para esse fim

inscrita no respectivo orçamento.

Art. 28.º Não se observará o disposto no n.º 2 do artigo 25.º enquanto não for possível constituir as comissões nesse artigo previstas.

Art. 29.º Dentro do prazo de seis meses será expedido o regulamento ou regulamentos necessários, observando-se até lá as normas actualmente aplicáveis ao Centro, no que não for contrário às disposições do presente diploma.

Ministério da Educação Nacional, 30 de Junho de 1967. - O Ministro da Educação

Nacional, Inocêncio Galvão Teles.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/06/30/plain-261517.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261517.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-11-12 - Decreto-Lei 47311 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Actualiza as disposições por que se rege a Organização Nacional Mocidade Portuguesa, instituída de harmonia com a Lei nº 1941 de 11 de Abril de 1936, e abrevidamente designada por Mocidade Portuguesa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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