Artigo único. As disposições do artigo 21.º do Decreto-Lei 46667, de 24 de Novembro de 1965, do artigo 23.º do Decreto-Lei 47206, de 16 de Setembro de 1966, do artigo 20.º do Decreto-Lei 47303, de 7 de Novembro de 1966, e do artigo 52.º do Decreto-Lei 47311, de 12 de Novembro de 1966, devem ser interpretadas no sentido de que autorizam o Ministro da Educação Nacional a determinar que o pessoal docente a que se referem, seja qual for a modalidade do seu provimento, preste serviço nos organismos regulados pelos citados diplomas legais, continuando as remunerações correspondentes ao desempenho efectivo das funções próprias a ser abonadas pelos
respectivos serviços.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Março de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.