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Decreto-lei 486/71, de 8 de Novembro

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Sumário

Transforma a Mocidade Portuguesa e a Mocidade Portuguesa Feminina em associações abertas à livre inscrição dos que nelas desejem filiar-se, tendo por fim a formação moral, cultural e patriótica da juventude. Estabelece as atribuições, órgãos e funcionamento daquelas associações, assim como a gestão financeira e regime do seu pessoal.

Texto do documento

Decreto-Lei 486/71

de 8 de Novembro

Considerando que se torna necessário rever e actualizar o regime dos organismos juvenis de interesse público, que são a Mocidade Portuguesa e a Mocidade Portuguesa Feminina, adaptando-os às características que deve revestir a acção formativa a levar a efeito junto da juventude;

Considerando a necessidade de dar novo impulso na presente conjuntura histórica à formação patriótica da juventude;

Considerando que essa formação deve resultar de um trabalho intenso de demonstração de princípios tendente a alcançar a livre e consciente adesão dos jovens;

Considerando que essa adesão voluntária aconselha que os dois referidos organismos assumam a natureza de associações, abertas à livre inscrição de quem nelas pretenda filiar-se;

Considerando que o dinamismo de uma acção formativa eficaz não se coaduna fàcilmente com o exercício de tarefas burocráticas que, no sector da juventude, devem antes ser desempenhadas pelo Estado;

Tendo, assim, em vista libertar as duas organizações de todas as tarefas de intervenção administrativa que, nomeadamente no âmbito escolar, têm vindo a exercer para que possam - dentro das suas mais genuínas tradições - consagrar-se inteiramente à obra formativa que, por natureza, lhes cabe realizar:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, fins e atribuições da Mocidade Portuguesa e da Mocidade

Portuguesa Feminina

Artigo 1.º A Mocidade Portuguesa e a Mocidade Portuguesa Feminina são associações nacionais de juventude, reconhecidas de interesse público e abertas à adesão voluntária de jovens de ambos os sexos.

Art. 2.º A Mocidade Portuguesa e a Mocidade Portuguesa Feminina têm por missão promover:

a) A formação patriótica da juventude, no respeito pelas características intemporais da Nação Portuguesa e pelos factos exemplares do seu passado, através do conhecimento esclarecido da sua vida colectiva no presente, com vista a preparar cidadãos capazes de participar ùtilmente do desenvolvimento e do progresso de Portugal;

b) A formação espiritual dos jovens dentro da tradição cristã do País.

Art. 3.º - 1. A Mocidade Portuguesa e a Mocidade Portuguesa Feminina conservam a personalidade colectiva de direito público e a autonomia administrativa e financeira.

2. Em tudo o que respeite à sua actividade nas províncias ultramarinas, a Mocidade Portuguesa e a Mocidade Portuguesa Feminina dependem do Ministério do Ultramar.

Art. 4.º Na prossecução dos seus objectivos formativos, a Mocidade Portuguesa e a Mocidade Portuguesa Feminina podem promover quaisquer actividades culturais, desportivas e de ar livre.

Art. 5.º - 1. A Mocidade Portuguesa colaborará com a Liga dos Antigos Graduados da Mocidade Portuguesa.

2. A Mocidade Portuguesa e a Mocidade Portuguesa Feminina também colaborarão com a escola e com as demais organizações públicas ou particulares que se ocupem da formação da juventude, em ordem a uma conveniente conjugação de esforços.

CAPÍTULO II

Filiados

Art. 6.º - 1. Podem fazer parte da Mocidade Portuguesa e da Mocidade Portuguesa Feminina os jovens portugueses de ambos os sexos, dos 7 aos 25 anos, que voluntàriamente se inscrevam como filiados.

2. Os estudantes filiados na Mocidade Portuguesa e na Mocidade Portuguesa Feminina poderão permanecer nos quadros das organizações até à conclusão do curso.

3. Poderão ser também inscritos, como associados, na Mocidade Portuguesa e na Mocidade Portuguesa Feminina, mediante requerimento:

a) Os descendentes de portugueses que, tendo de 7 a 25 anos, possuam outra nacionalidade, mas revelem espírito de devoção a Portugal;

b) Os antigos filiados que desejem continuar a servir ou a apoiar a Mocidade Portuguesa ou a Mocidade Portuguesa Feminina.

4. O pedido de filiação ou de inscrição envolve adesão aos princípios, objectivos e disciplina da organização.

CAPÍTULO III

Órgãos da Mocidade Portuguesa e da Mocidade Portuguesa Feminina

SECÇÃO I

Comissariado Nacional

Art. 7.º - 1. A direcção efectiva das actividades da Mocidade Portuguesa e da Mocidade Portuguesa Feminina cabe ao comissário nacional respectivo, que será assistido em cada associação por dois comissários nacionais-adjuntos e pelo assistente nacional.

2. Um dos comissários nacionais-adjuntos é o comissário nacional-adjunto para o ultramar.

3. O assistente nacional acompanhará a formação moral e religiosa dos filiados e das filiadas.

4. O assistente nacional tem a categoria de comissário nacional-adjunto para efeitos de honras e disciplinas.

Art. 8.º - 1. Os membros dos comissariados nacionais da Mocidade Portuguesa e da Mocidade Portuguesa Feminina serão nomeados pelo Ministro da Educação Nacional e, quanto aos comissários nacionais-adjuntos para o ultramar, também pelo Ministro do Ultramar, de entre pessoas de reconhecida competência que dêem garantias de imprimir sã orientação às actividades de formação da juventude; mas a nomeação dos assistentes nacionais deve ter a concordância do Ordinário de Lisboa.

2. As nomeações são feitas pelo período de três anos, podendo ser renovadas, uma ou mais vezes, por períodos de igual duração.

3. Os nomeados podem ser livremente exonerados em qualquer momento, como a todo o tempo pode o Ordinário de Lisboa retirar livremente a concordância prevista na segunda parte do n.º 1.

4. Nas suas faltas ou impedimentos, o comissário nacional é substituído pelo comissário nacional-adjunto.

5. Mensalmente reunirá o Conselho Orientador das Mocidades, composto pelos comissários nacionais da Mocidade Portuguesa e da Mocidade Portuguesa Feminina e pelos seus adjuntos e assistentes nacionais, pertencendo a presidência alternadamente em cada ano ao comissário nacional de uma das associações. O Conselho ocupar-se-á da orientação dos movimentos e tomará resoluções sobre os assuntos comuns a ambas as associações.

Art. 9.º - 1. Quando a nomeação prevista no artigo anterior recaia em funcionários públicos ou equiparados, estes ficarão sujeitos ao regime legal de comissão de serviço.

2. Quando a cessação da comissão for determinada, o funcionário regressará ao quadro de origem, ocupando imediatamente vaga se a houver, ou, no caso contrário, a primeira que venha a verificar-se e, até lá, aguardando como supranumerário.

3. A cessação da comissão, e consequente regresso do funcionário ou equiparado ao serviço de origem, operar-se-á por meio de despacho do Ministro da Educação Nacional, não se tornando necessário, em caso nenhum, novo diploma de provimento naquele serviço, nem visto do Tribunal de Contas, nem posse.

4. As funções exercidas em comissão consideram-se para todos os efeitos como desempenhadas no serviço de origem; mas o vencimento será abonado pelo respectivo Comissariado durante todo o tempo em que a comissão subsistir.

Art. 10.º - 1. Para a execução das directrizes de cada um dos comissariados nacionais, manutenção da unidade de orientação e coordenação dos diversos serviços e, bem assim, direcção permanente dos serviços de secretaria e expediente, poderá haver em cada associação um secretário-inspector.

2. Aos secretários-inspectores aplicar-se-á o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 8.º Art. 11.º - 1. Com o fim de assegurar o estudo, a orientação e a fiscalização dos assuntos na especialidade, os comissários nacionais criarão os serviços adequados às várias formas de actividades da Mocidade Portuguesa e da Mocidade Portuguesa Feminina, sendo em princípio a sua chefia confiada a filiados ou associados.

2. Os chefes dos serviços serão da confiança e escolha do comissário nacional, que os poderá substituir a todo o momento.

SECÇÃO II

Organização regional

Art. 12.º Tudo quanto se refira à organização regional da Mocidade Portuguesa e da Mocidade Portuguesa Feminina será regulado por decisão do comissário nacional.

Art. 13.º Para execução das decisões dos comissários nacionais e sempre que as actividades da Mocidade Portuguesa e Mocidade Portuguesa Feminina o justifiquem serão nomeados delegados regionais.

Art. 14.º - 1. Os centros universitários agruparão os filiados e filiadas estudantes das escolas superiores ou equiparadas.

2. Os centros universitários terão estatutos privativos, a elaborar pelos próprios centros e sujeitos à homologação do comissário nacional.

3. Junto de cada Universidade haverá apenas um centro misto da Mocidade Portuguesa e da Mocidade Portuguesa Feminina.

CAPÍTULO IV

Disposições diversas

Art. 15.º Constituem receitas da Mocidade Portuguesa e da Mocidade Portuguesa Feminina:

a) A quotização paga pelos filiados e associados;

b) Quaisquer subsídios, comparticipações ou liberalidades de entidades públicas ou privadas;

c) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

Art. 16.º A Mocidade Portuguesa e a Mocidade Portuguesa Feminina mantêm e promoverão o desenvolvimento de cursos de formação de dirigentes e instrutores, escolas de graduados e cursos de especialização.

Art. 17.º - 1. A Mocidade Portuguesa manterá uma milícia destinada à educação paramilitar de modo a facilitar o ingresso nas forças armadas.

2. O Departamento da Defesa, os Ministérios da Marinha e do Exército e a Secretaria de Estado da Aeronáutica prestarão todo o apoio às actividades de milícia, segundo planos a estabelecer anualmente.

Art. 18.º A Mocidade Portuguesa e a Mocidade Portuguesa Feminina poderão manter núcleos de actividades junto de estabelecimentos de ensino, nos termos dos artigos 3.º, alínea g), 17.º e 22.º do Decreto-Lei 446/71, de 25 de Outubro.

Art. 19.º - 1. Todo o pessoal dirigente e administrativo da Mocidade Portuguesa e Mocidade Portuguesa Feminina é livremente contratado pelo comissário.

2. Todo o pessoal que presta serviço em tempo integral na Mocidade Portuguesa e Mocidade Portuguesa Feminina tem o direito à aposentação, devendo para esse efeito ser inscrito na Caixa Geral de Aposentações, contando-se-lhe todo o tempo de serviço já prestado.

3. Ao cálculo do pagamento da quota legal devida pelo pessoal referido no n.º 2 são aplicáveis o corpo e os §§ 1.º e 2.º do artigo 12.º do Decreto-Lei 26503, de 6 de Abril de 1936.

4. Exceptuam-se do disposto no n.º 2 do presente artigo os funcionários que em 31 de Dezembro de 1970 tinham idade superior a 70 anos, aos quais deverá o Ministério da Educação Nacional conceder subsídios vitalícios, fixados caso por caso e nunca inferiores à pensão que lhes competiria se fossem aposentados.

5. No orçamento ordinário do Ministério da Educação Nacional será anualmente inscrita uma verba consignada especialmente a este fim.

6. O Ministério da Educação Nacional poderá autorizar a Mocidade Portuguesa e a Mocidade Portuguesa Feminina a contratar com instituição de crédito idónea a constituição, a favor dos funcionários referidos no n.º 4 do presente artigo, de rendas vitalícias com prestações mensais de valor igual aos subsídios previstos no mesmo número, cessando, então, a concessão destes.

7. O pessoal actualmente pertencente aos quadros da Organização Nacional Mocidade Portuguesa e da Mocidade Portuguesa Feminina que for transferido para outros serviços do Ministério da Educação Nacional conserva todos os direitos já adquiridos, nomeadamente no que respeita a aposentação e previdência.

Art. 20.º Os dirigentes e filiados da Mocidade Portuguesa e da Mocidade Portuguesa Feminina poderão usar uniformes e insígnias nos termos do respectivo regulamento.

Art. 21.º A Mocidade Portuguesa e a Mocidade Portuguesa Feminina mantêm o 1.º de Dezembro como dia das suas comemorações próprias, sem prejuízo da sua participação na celebração de outras grandes datas nacionais ou em festas educativas ou patrióticas, quando o comissário nacional o determine.

Art. 22.º A Mocidade Portuguesa e a Mocidade Portuguesa Feminina poderão adquirir por qualquer título todos os bens que se destinem à instalação ou melhoria dos seus serviços e terão por sede o Palácio da Independência, em Lisboa.

Art. 23.º Para execução do presente estatuto, ficam os comissários nacionais autorizados a expedir as instruções e determinações que forem necessárias.

Art. 24.º - 1. É revogado o Decreto-Lei 47311, de 12 de Novembro de 1966, deixando, nomeadamente, de se poder autorizar a equiparação a docente do serviço prestado por professores em actividades circum-escolares.

2. O tempo de serviço prestado em actividades dos gabinetes de formação moral dos estabelecimentos de ensino e da acção social escolar na administração de cantinas e serviços similares, pelo pessoal docente de qualquer estabelecimento de ensino dependente do Ministério da Educação Nacional, continua a ser considerado, para todos os efeitos legais, como serviço docente, uma vez que a dispensa, total ou parcial, seja prèviamente autorizada por despacho ministerial através dos serviços competentes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão.

Promulgado em 28 de Outubro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/11/08/plain-239994.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239994.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-04-06 - Decreto-Lei 26503 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga diversas disposições acerca de aposentação, definindo o pessoal abrangido pelo direito à aposentação bem como o montante das cotas de inscrição na Caixa Geral de Aposentações.

  • Tem documento Em vigor 1966-11-12 - Decreto-Lei 47311 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Actualiza as disposições por que se rege a Organização Nacional Mocidade Portuguesa, instituída de harmonia com a Lei nº 1941 de 11 de Abril de 1936, e abrevidamente designada por Mocidade Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1971-10-25 - Decreto-Lei 446/71 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Cria no Ministério da Educação Nacional o Secretariado para a Juventude.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-13 - RECTIFICAÇÃO DD350 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 486/71, que transformou a Mocidade Portuguesa e a Mocidade Portuguesa Feminina em associações abertas à livre inscrição dos que neles desejem filiar-se, tendo por fim a formação moral, cultural e patriótica da juventude.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-13 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 486/71, que transforma a Mocidade Portuguesa e a Mocidade Portuguesa Feminina em associações abertas à livre inscrição dos que neles desejem filiar-se, tendo por fim a formação moral, cultural e patriótica da juventude

  • Tem documento Em vigor 1971-12-31 - Portaria 766/71 - Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional

    Estabelece a organização e funcionamento das procuradorias dos estudantes ultramarinos, atribuindo os vários serviços que nelas se incluíam à Procuradoria dos Estudantes Ultramarinos e ao Círculos de Estudos Ultramarinos. Constitui uma Comissão Coordenadora para aqueles serviços, cuja composição e provimento dos seus membros são fixados neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 1973-01-30 - DESPACHO DD4966 - MINISTÉRIO DO ULTRAMAR

    Define as normas para a comunicação dos comissários nacionais-adjuntos da Mocidade Portuguesa e da Mocidade Portuguesa Feminina com os respectivos comissariados das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1973-01-30 - Despacho - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação

    Define as normas para a comunicação dos comissários nacionais-adjuntos da Mocidade Portuguesa e da Mocidade Portuguesa Feminina com os respectivos comissariados das províncias ultramarinas

  • Tem documento Em vigor 1974-04-25 - Decreto-Lei 171/74 - Junta de Salvação Nacional

    Extingue a Direcção-Geral de Segurança, a Legião Portuguesa, a Mocidade Portuguesa, a Mocidade Portuguesa Feminina e o Secretariado para a Juventude. Insere disposições relativas às atribuições da Polícia Judiciária e da Guarda Fiscal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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