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Despacho , de 30 de Janeiro

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Sumário

Define as normas para a comunicação dos comissários nacionais-adjuntos da Mocidade Portuguesa e da Mocidade Portuguesa Feminina com os respectivos comissariados das províncias ultramarinas

Texto do documento

Despacho

Dispõe o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 486/71, de 8 de Novembro, que, «em tudo o que respeita à sua actividade nas províncias ultramarinas, a Mocidade Portuguesa e a Mocidade Portuguesa Feminina dependem do Ministério do Ultramar».

Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do mesmo decreto-lei, um dos comissários nacionais-adjuntos é o comissário-adjunto para o ultramar.

Tornando-se assim conveniente definir normas para a necessária comunicação dos comissários nacionais-adjuntos com as províncias ultramarinas e, em especial, com os respectivos comissariados da Mocidade Portuguesa e da Mocidade Portuguesa Feminina dependentes do Ministério do Ultramar, determino que se adopte o seguinte procedimento:

1. Nos assuntos de rotina ou correntes os comissários nacionais-adjuntos da Mocidade Portuguesa e da Mocidade Portuguesa Feminina poderão corresponder-se directamente com os comissariados das províncias ultramarinas, enviando cópia do expediente aos governos respectivos, para conhecimento.

2. Nos mesmos assuntos, poderão por sua vez os comissários provinciais corresponder-se com os respectivos comissariados nacionais, dando conhecimento do expediente aos governos provinciais.

3. Todos os restantes assuntos, para poderem ser comunicados às províncias, deverão ser prèviamente submetidos a despacho ministerial, quer directamente, quer por intermédio da Direcção-Geral de Educação.

4. Exceptuando o que se refere no n.º 2, todos os assuntos da Mocidade Portuguesa e da Mocidade Portuguesa Feminina serão comunicados ao Ministério do Ultramar por intermédio dos governos das províncias.

Ministério do Ultramar, 16 de Janeiro de 1973. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2474039.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-08 - Decreto-Lei 486/71 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Transforma a Mocidade Portuguesa e a Mocidade Portuguesa Feminina em associações abertas à livre inscrição dos que nelas desejem filiar-se, tendo por fim a formação moral, cultural e patriótica da juventude. Estabelece as atribuições, órgãos e funcionamento daquelas associações, assim como a gestão financeira e regime do seu pessoal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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