Despacho
Dispõe o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 486/71, de 8 de Novembro, que, «em tudo o que respeita à sua actividade nas províncias ultramarinas, a Mocidade Portuguesa e a Mocidade Portuguesa Feminina dependem do Ministério do Ultramar».
Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do mesmo decreto-lei, um dos comissários nacionais-adjuntos é o comissário-adjunto para o ultramar.
Tornando-se assim conveniente definir normas para a necessária comunicação dos comissários nacionais-adjuntos com as províncias ultramarinas e, em especial, com os respectivos comissariados da Mocidade Portuguesa e da Mocidade Portuguesa Feminina dependentes do Ministério do Ultramar, determino que se adopte o seguinte procedimento:
1. Nos assuntos de rotina ou correntes os comissários nacionais-adjuntos da Mocidade Portuguesa e da Mocidade Portuguesa Feminina poderão corresponder-se directamente com os comissariados das províncias ultramarinas, enviando cópia do expediente aos governos respectivos, para conhecimento.
2. Nos mesmos assuntos, poderão por sua vez os comissários provinciais corresponder-se com os respectivos comissariados nacionais, dando conhecimento do expediente aos governos provinciais.
3. Todos os restantes assuntos, para poderem ser comunicados às províncias, deverão ser prèviamente submetidos a despacho ministerial, quer directamente, quer por intermédio da Direcção-Geral de Educação.
4. Exceptuando o que se refere no n.º 2, todos os assuntos da Mocidade Portuguesa e da Mocidade Portuguesa Feminina serão comunicados ao Ministério do Ultramar por intermédio dos governos das províncias.
Ministério do Ultramar, 16 de Janeiro de 1973. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.