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Decreto-lei 107/86, de 21 de Maio

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Sumário

Reestrutura os Centros de Medicina Pedagógica de Lisboa, Porto e Coimbra (CMP).

Texto do documento

Decreto-Lei 107/86

de 21 de Maio

O Decreto-Lei 107/82, de 8 de Abril, criou, na dependência dos Serviços de Medicina Pedagógica do Instituto de Acção Social Escolar, os Centros de Medicina Pedagógica de Lisboa, Coimbra e Porto, colocando-os em regime de instalação. Entre as competências fixadas no artigo 6.º do mesmo decreto-lei às comissões instaladoras destaca-se, nomeadamente, a de apresentar até ao final do seu mandato o projecto de diploma de estruturação dos centros e dos respectivos quadros de pessoal.

Torna-se, portanto, necessário proceder à rápida estruturação dos centros de medicina pedagógica, por forma a dotar o Ministério da Educação e Cultura de estruturas que o habilitem a intervir de forma efectiva num domínio que constitui uma das preocupações fundamentais da sua actuação: o estudo e definição das condições médico-pedagógicas da população escolar, com vista a promover a saúde global dos escolares, a contribuir para a prevenção do insucesso escolar e a constituir achega básica para os processos de orientação escolar e profissional.

Constituindo a educação uma das actividades que implica maiores custos para o Estado, o insucesso escolar representa um enorme desperdício em recursos económicos e humanos, quer se materialize através das repetências, do abandono dos estudos ou da impreparação para a vida profissional. Em termos económicos a simples repetência representa, só por si, para o Ministério da Educação e Cultura a duplicação de esforços e custos e para a sociedade a entrada com atraso no mundo do trabalho de milhares de indivíduos. Em termos humanos representa também, por vezes, para muitos jovens, o início dos caminhos do fracasso e da marginalização.

Sem prejuízo das competências que ao Ministério da Saúde se reconhecem no campo dos cuidados de saúde primários da população em geral, considera-se, contudo, que as relações mútuas que se verificam no período de desenvolvimento do indivíduo entre condições de saúde, aproveitamento escolar e rendimento do ensino impõem a existência de serviços especialmente vocacionados para o seu estudo, bem como para o aperfeiçoamento das metodologias e práticas a desenvolver no exercício da vigilância da saúde no meio escolar.

Assim, e para lá da simples execução directa das acções de prevenção e detecção de anomalias ou perturbações nos escolares, são também atribuídas aos centros de medicina pedagógica funções de maior amplitude, nomeadamente no campo da investigação, no da assessoria médico-pedagógica e no da preparação do pessoal do Ministério da Educação e Cultura que exercerá nas escolas tarefas de saúde, bem como a responsabilidade da realização de exames médicos a docentes nos termos e para os efeitos da aplicação do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio.

Importa, pois, estruturar os centros de medicina pedagógica, dotando-os da organização e quadros de pessoal adequados que o Ministério da Educação e Cultura considera dever atribuir-lhes.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

SECÇÃO I

Natureza e objectivos

Artigo 1.º São estruturados nos termos do presente diploma os Centros de Medicina Pedagógica de Lisboa, Porto e Coimbra, que adiante se designam abreviadamente por CMP, que abrangem a população escolar dos concelhos de Lisboa, Porto e Coimbra, sem prejuízo de no futuro virem a ser criados outros centros.

Art. 2.º Os CMP são serviços dependentes do Instituto de Acção Social Escolar, sendo as suas actividades orientadas e coordenadas pela Direcção de Serviços de Medicina Pedagógica e Seguro Escolar.

Art. 3.º Os CMP destinam-se a contribuir para a melhoria do sistema de ensino através da promoção da saúde global da população escolar e da prevenção e detecção de anomalias que possam conduzir ao insucesso na aprendizagem.

Art. 4.º Os CMP têm como atribuições:

a) Promover a formação e aperfeiçoamento de pessoal em saúde escolar e medicina pedagógica;

b) Desenvolver a investigação no âmbito da saúde escolar e da medicina pedagógica;

c) Contribuir para a prevenção do insucesso escolar;

d) Vigiar e promover a saúde global da população escolar;

e) Assessorar as direcções escolares e os conselhos directivos dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário em assuntos relativos às atribuições anteriormente definidas, conforme acordos estabelecidos entre o Instituto de Acção Social Escolar e as Direcções-Gerais dos Ensinos Básico, Secundário e Particular e Cooperativo, de Equipamento Escolar e de Pessoal;

f) Ser responsáveis pela realização de exames médicos a docentes para efeitos de conversão do provimento provisório em definitivo nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio.

SECÇÃO II

Dos órgãos e serviços

SUBSECÇÃO I

Do director

Art. 5.º - 1 - Os CMP são dirigidos por um director, equiparado para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.

2 - O director será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo médico assessor que coordena o serviço médico-pedagógico.

Art. 6.º Compete ao director do CMP:

a) Orientar e coordenar todas as actividades do CMP, assegurando a respectiva gestão administrativa e financeira e executando todos os demais actos necessários ao desempenho regular das funções atribuídas ao CMP;

b) Submeter a homologação superior o projecto de orçamento, o planeamento e a programação das actividades a desenvolver anualmente, coordenando a sua execução;

c) Orientar e coordenar as actividades do CMP que envolvam a intervenção de outras entidades ou serviços afins;

d) Emitir normas internas necessárias ao bom funcionamento do CMP;

e) Submeter a despacho todos os assuntos que careçam de despacho superior;

f) Apresentar relatórios das actividades desenvolvidas no CMP, nomeadamente o relatório final referente a cada ano lectivo;

g) Superintender em todos os actos de gestão administrativa e exercer a autoridade disciplinar sobre o pessoal.

SUBSECÇÃO II

Dos serviços

Art. 7.º Os CMP compreendem os seguintes serviços:

a) Serviço de formação e documentação;

b) Serviço médico-pedagógico;

c) Secção de administração geral.

Art. 8.º - 1 - Ao serviço de formação e documentação compete:

a) Propor programas de estudo e investigação nas áreas científicas relacionadas com a medicina pedagógica e a saúde escolar, visando o melhor conhecimento do aluno português, a prevenção do insucesso escolar e a melhoria do ambiente psicopedagógico e relacional da escola, promovendo e apoiando a sua realização;

b) Propor programas de formação que incluam custos, estágios, sessões teóricas ou práticas visando a formação específica e o aperfeiçoamento do pessoal técnico dos CMP, de pessoal que neles pretenda ingressar e igualmente de profissionais de diversa formação básica com interesses relacionados com a medicina pedagógica e saúde escolar;

c) Organizar e manter uma biblioteca de carácter científico para utilização do pessoal dos CMP e de serviços afins;

d) Promover a publicação e divulgação de textos de apoio, estudos e mais material informativo referente ou relacionado com as actividades dos CMP, incluindo a recolha e tratamento de dados estatísticos.

2 - O serviço referido no número anterior é coordenado por um médico assessor.

Art. 9.º - 1 - Ao serviço médico-pedagógico compete a prestação directa de cuidados preventivos aos alunos e professores através das acções das equipas periféricas e médico-psicopedagógicas, das actividades de educação para a saúde e de consultas de especialidades médicas.

2 - O serviço referido no número anterior é coordenado por um médico assessor.

Art. 10.º - 1 - Ao serviço médico-pedagógico, através das equipas periféricas, cabe:

a) Efectuar exames gerais de saúde aos alunos, nomeadamente rastreios, e avaliar da sua aptidão para o exercício físico;

b) Proceder à avaliação médico-pedagógica dos alunos com dificuldades escolares;

c) Providenciar o encaminhamento e seguimento adequado dos casos clínicos e médico-pedagógicos detectados;

d) Colaborar no seguimento dos alunos acidentados e na prevenção dos acidentes escolares;

e) Efectuar a vigilância epidemiológica dos alunos e do pessoal docente e não docente da escola;

f) Vigiar as condições de higiene e segurança existentes nas instalações escolares e nas suas proximidades;

g) Vigiar a adequação dos alimentos fornecidos nos estabelecimentos de ensino e as condições higiénicas da sua preparação e conservação;

h) Actuar continuamente junto de alunos, professores e pais numa perspectiva de educação para a saúde e higiene mental;

i) Manter actualizado o ficheiro individual dos alunos, mapas e outros registos estatísticos considerados necessários.

2 - Cada equipa periférica é constituída por um médico escolar, que coordena, e por pessoal de enfermagem e de serviço social em número adequado às características da população escolar a seu cargo.

Art. 11.º - 1 - Ao serviço médico-pedagógico, através das equipas médico-psicopedagógicas, cabe:

a) Prestar assessoria especializada ao director do CMP e apoio aos técnicos no âmbito psicopedagógicas e de higiene mental;

b) Incrementar a preparação médica psicopedagógica dos técnicos dos CMP, nomeadamente dos pertencentes às equipas periféricas, de modo a torná-los aptos a fazer a identificação e despiste precoce das dificuldades escolares dos alunos e a intervir adequadamente junto dos mesmos;

c) Efectuar a observação, com vista ao diagnóstico e orientação, das crianças assinaladas pelas equipas periféricas como necessitando de um estudo mais aprofundado;

d) Apoiar as equipas periféricas e os professores na orientação dos alunos que necessitam de apoio pedagógico ou ensino especial;

e) Dar apoio e aconselhamento, quando o caso o justifique, aos pais, aos professores ou aos próprios alunos.

2 - Cada equipa médico-psicopedagógica é constituída por um médico, que a dirige, um psicólogo e um técnico de serviço social.

Art. 12.º - 1 - Ao serviço médico-pedagógico, através das actividades de educação para a saúde, cabe:

a) Apoiar a formação das equipas periféricas, de forma a dar-lhes preparação como veiculadoras de ensinamentos de saúde na sua actuação diária;

b) Efectuar sessões de educação para a saúde nas escolas, dirigidas quer aos alunos quer aos professores ou pais;

c) Colaborar com o serviço de formação e documentação na organização e actualização do material áudio-visual necessário às actividades de educação para a saúde;

d) Dar apoio eventual ao ensino de saúde nos programas escolares, dentro das possibilidades do serviço.

2 - As actividades de educação para a saúde são asseguradas pelo pessoal de enfermagem com formação específica.

Art. 13.º - 1 - Ao serviço médico-pedagógico, através das consultas de especialidades médicas, cabe:

a) Proporcionar, numa perspectiva médico-pedagógica, um atendimento rápido dos alunos detectados pelas equipas periféricas como sendo portadores de doenças ou perturbações que possam interferir com a aprendizagem ou ser agravadas pela frequência escolar;

b) Proporcionar igualmente rápido atendimento de alunos portadores de doenças ou perturbações que, sendo frequentes na idade escolar, não tenham possibilidades, em tempo útil, de ser tratadas nas consultas existentes na comunidade;

c) Participar na formação e aperfeiçoamento do pessoal do CMP;

d) Colaborar com outros sectores do CMP, nomeadamente na elaboração de relatórios médico-pedagógicos;

e) Realizar as juntas médicas a alunos sinistrados para efeitos de seguro escolar ou outros afins.

2 - Funcionarão nos CMP consultas de oftalmologia, otorrino-audiologia, estomatologia, ortodôncia, ortopedia e higiene mental.

3 - As consultas serão asseguradas por pessoal médico das respectivas especialidades.

Art. 14.º À secção de administração geral cabe, designadamente:

a) Receber, registar, distribuir e expedir toda a correspondência e demais documentação;

b) Organizar os processos relativos ao pessoal, sem prejuízo da competência da Secretaria-Geral do Ministério;

c) Proceder à elaboração do projecto de orçamento e manter actualizada a contabilidade em conformidade com o disposto na lei geral e com as normas que venham a ser determinadas;

d) Organizar e manter actualizado o inventário do património do CMP, bem como prestar assistência em tudo quanto se relacione com a sua conservação e manutenção;

e) Proceder às tarefas de arquivo.

CAPÍTULO II

Do pessoal

Art. 15.º - 1 - Ao quadro único do pessoal dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação e Cultura, constante dos anexos I e II do Decreto-Lei 81/83, de 10 de Fevereiro, são aditados os lugares constantes do mapa I anexo ao presente diploma.

2 - O anexo XIV do Decreto-Lei 81/83, de 10 de Fevereiro, é alterado em função do determinado no número anterior.

3 - As dotações dos CMP são as constantes do mapa II anexo ao presente diploma, que poderão ser alteradas por despacho ministerial, mediante proposta do presidente do Instituto de Acção Social Escolar.

Art. 16.º Ao pessoal dos CMP aplica-se o regime constante do Decreto-Lei 81/83, de 10 de Fevereiro, e demais legislação complementar, nomeadamente o regulamento de concursos.

Art. 17.º Os lugares de director dos CMP são providos, de acordo com o regime previsto no Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, de entre os médicos escolares assessores ou principais com comprovada experiência e reconhecida competência no domínio da medicina pedagógica.

Art. 18.º - 1 - Os lugares de médico escolar assessor são providos de entre médicos escolares principais com um mínimo de três anos na categoria e classificação de serviço de Muito bom e mediante provas públicas de apreciação curricular, que poderão incluir a discussão de trabalho apresentado para o efeito, nos termos da lei geral.

2 - Os lugares de médico escolar principal são providos de entre médicos escolares de 1.ª classe com, pelo menos, três anos na categoria, habilitados com exame a uma especialidade e classificação de serviço não inferior a Bom.

3 - Os lugares de médico escolar de 1.ª classe são providos de entre médicos escolares de 2.ª classe com, pelo menos, três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.

4 - Os lugares de médico escolar de 2.ª classe são providos de entre licenciados em Medicina habilitados com o internato geral.

5 - Durante o período de provimento provisório os médicos escolares de 2.ª classe frequentarão um curso de formação com vista à aquisição de conhecimentos práticos especializados.

6 - O conteúdo funcional da carreira de médico escolar é o constante do anexo III ao presente diploma.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Art. 19.º- 1 - O pessoal que à data da entrada em vigor deste diploma se encontre a prestar serviço nos CMP em regime de contrato celebrado ao abrigo do Decreto-Lei 129/72, de 27 de Abril, com observância das disposições legais reguladoras da admissão de pessoal não vinculado, transita, sem prejuízo das habilitações exigidas, para os lugares constantes do mapa I anexo ou para os lugares vagos existentes no quadro único dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação e Cultura, de acordo com as seguintes regras:

a) Para categoria idêntica à que já possui;

b) Para categoria correspondente às funções actualmente desempenhadas, remunerada pela mesma letra de vencimento ou pela letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração.

2 - O provimento dos lugares criados pelo presente diploma será feito independentemente de quaisquer formalidades, à excepção do visto ou anotação do Tribunal de Contas, nos termos do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio, e da publicação no Diário da República.

Art. 20.º - 1 - O preenchimento dos lugares de médico escolar de 2.ª classe, de enfermeiro e de técnico de serviço social fica condicionado, respectivamente, às seguintes regras:

a) 21 lugares de médico escolar de 2.ª classe à medida que se forem extinguindo os lugares de médico escolar assessor e de médico escolar anotados no anexo I;

b) 33 lugares de enfermeiro e 23 lugares de técnico de serviço social à medida que se forem extinguindo os lugares de enfermeiro-supervisor, de enfermeiro-chefe, de visitadora escolar e de técnico auxiliar de serviço social anotados no anexo I.

2 - O preenchimento dos novos lugares do quadro fica condicionado à existência de disponibilidades orçamentais.

Art. 21.º As dotações relativas a remunerações de pessoal dos CMP são inscritas no orçamento da Secretaria-Geral.

Art. 22.º - 1 - É extinto o quadro de pessoal de saúde escolar, aprovado pelo Decreto-Lei 48079, de 28 de Novembro de 1967.

2 - Os médicos escolares do quadro referido no número anterior que não tenham optado pelo regime de contratação durante o período de instalação mantêm a mesma situação, extinguindo-se os lugares à medida que vagarem.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Abril de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Promulgado em 24 de Abril de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Maio de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Mapa I

(ver documento original)

Mapa II

(ver documento original)

Mapa III

O médico escolar desenvolve funções de natureza científico-técnica nos campos da medicina pedagógica e saúde escolar, estudando e investigando as condições físicas, sociais e médico-pedagógicas da população escolar, propondo e promovendo acções de formação e prevenção do insucesso escolar, designadamente:

a) Diagnosticar a situação de saúde da população escolar, incluindo a avaliação dos factores individuais e ambientais que a condicionam, quer estes sejam de ordem física, social, familiar ou pedagógica;

b) Propor soluções para a promoção da saúde global dos alunos e para a melhoria das condições físicas e médico-padagógicas da escola, como contributo para a prevenção do insucesso escolar;

c) Participar nos estudos a desenvolver pelos CMP no campo da saúde escolar e medicina pedagógica, bem como nos programas de formação dos mesmos CMP;

d) Executar as restantes funções médicas próprias das áreas da saúde escolar e da medicina pedagógica.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/05/21/plain-17934.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17934.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-11-28 - Decreto-Lei 48079 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar

    Estabelece os quadros únicos de médicos e de visitadoras escolares e regula os regimes dos respectivos provimentos.

  • Tem documento Em vigor 1972-04-27 - Decreto-Lei 129/72 - Ministérios das Finanças e da Educação Nacional

    Dispõe sobre o provimento de lugares nos vários serviços e organismos centrais do Ministério da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Decreto-Lei 146-C/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Regula o visto do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-08 - Decreto-Lei 107/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Cria, na dependência da Direcção dos Serviços Médico-Pedagógicos, do Instituto de Acção Social Escolar, os Centros de Medicina Pedagógica de Lisboa, Coimbra e Porto.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-10 - Decreto-Lei 81/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa

    Define o regime jurídico do pessoal dos órgãos e serviços centrais do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-08 - Decreto-Lei 150-A/85 - Ministério da Educação

    Altera o processo de profissionalização dos professores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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