Considerando, por outro lado, a conveniência de introduzir algumas alterações e preencher certas lacunas nos respectivos regimes de provimento;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os lugares de médico escolar actualmente existentes passam a constituir um quadro único, outro tanto sucedendo com os de visitadoras escolares.
2. Os aumentos dos referidos quadros que se forem tornando necessários serão estabelecidos em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação Nacional.
3. O Ministro da Educação Nacional fixará, em despacho, o número de médicos escolares e o número de visitadoras escolares correspondentes a cada localidade, bem como os lugares de médico escolar em que devem ser providos indivíduos dos sexo feminino.
Art. 2.º - 1. O Ministro da Educação Nacional estabelecerá, em portaria, a forma de prestação das provas dos concursos para médicos escolares.
2. Quando circunstâncias especiais o justifiquem, poderá o Ministro da Educação Nacional dispensar a referida prestação de provas.
3. O limite de idade a que se refere o corpo do artigo 3.º e seu § 1.º do Decreto-Lei 37869, de 29 de Junho de 1960, passa a ser de 40 anos.
Art. 3.º - 1. O pedido de transferência de médicos ou visitadoras escolares só pode ser deferido se os requerentes tiverem prestado, no lugar que ocupam, pelo menos um ano de bom e efectivo serviço, confirmado pelo respectivo inspector da saúde escolar, a não ser que razões de conveniência de serviço imponham a dispensa deste requisito.
2. Se dois ou mais médicos ou visitadoras escolares solicitarem transferência para o mesmo lugar, atender-se-á, na decisão, aos seguintes elementos:
a) Curriculum vitae, devidamente documentado;
b) Qualificação do serviço prestado, de acordo com as informações dos inspectores da saúde escolar;
c) Tempo de serviço prestado no lugar donde é pedida a transferência;
d) Antiguidade nos quadros da saúde escolar.
Art. 4.º - 1. O Ministro da Educação Nacional pode determinar, quando circunstâncias ponderosas o justifiquem, que os médicos ou as visitadoras escolares prestem serviço, por período não excedente a doze meses, em localidades diferentes daquela onde se encontram colocados.
2. O serviço prestado em conformidade com o disposto no número anterior confere direito ao abono de ajudas de custo e despesas de transporte, nos termos da lei.
Art. 5.º O disposto nos §§ 1.º, 2.º e 3.º do artigo 15.º do Decreto-Lei 32241, de 5 de Setembro de 1942, aditados pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 45750, de de 3 Junho de 1964, será, de futuro, extensivo aos inspectores da saúde escolar e aos médicos escolares.
Art. 6.º O provimento interino de um lugar de médico escolar, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei 37869, de 29 de Junho de 1950, para a hipótese de não haver candidato em condições de ser nomeado, pode recair em indivíduo que já tenha ocupado esse mesmo lugar ao abrigo daquela disposição legal.
Art. 7.º O disposto no artigo 1.º do presente diploma deve entender-se sem prejuízo da situação dos médicos e visitadoras escolares que, à data da entrada em vigor do mesmo, estejam providos a título definitivo nos lugares que ocupam e nos quais continuarão a prestar serviço independentemente de nova nomeação e posse.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 28 de Novembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Neto Pereira de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.