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Decreto-lei 650/73, de 11 de Dezembro

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Sumário

Define as condições a que devem obedecer os provimentos a título definitivo dos funcionários nomeados ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 408/71, de 27 de Setembro, e 129/72, de 27 de Abril.

Texto do documento

Decreto-Lei 650/73

de 11 de Dezembro

A sucessiva reorganização dos serviços centrais do Ministério da Educação Nacional, criando novos lugares cuja forma de provimento não foi prevista no regime geral estabelecido no Decreto-Lei 201/72, de 19 de Junho, e a fixação dos contingentes de cargos de inspecção;

A necessidade de definir com precisão as condições a que devem obedecer os provimentos a título definitivo dos funcionários nomeados ao abrigo do Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro, e do Decreto-Lei 129/72, de 27 de Abril, determinaram a adopção das providências previstas no presente diploma.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O provimento nos cargos não previstos no Decreto-Lei 201/72, de 19 de Junho, e para os quais se exija diploma de curso superior adequado ao exercício das respectivas funções, será feito em regime provisório ou em comissão de serviço, devendo aplicar-se-lhes, respectivamente, os artigos 26.º e 27.º daquele diploma.

2. Poderão desde logo ser nomeados a título definitivo para os cargos para que se exija a habilitação referida no n.º 1 deste artigo os funcionários que possuam provimento definitivo noutro lugar do Ministério dia Educação Nacional.

3. O disposto no presente artigo não prejudica os casos em que disposição expressa da lei disponha de forma diversa.

Art. 2.º - 1. O pessoal nomeado para os serviços centrais do Ministério, ainda que para lugares de acesso, ao abrigo do Decreto-Lei 408/71, poderá ser provido definitivamente nos respectivos cargos, desde que satisfaça às seguintes condições:

a) Ter sido integrado nos quadros únicos do Ministério mediante lista aprovada pelo Ministro da Educação Nacional e publicada no Diário do Governo, na sequência da reorganização do serviço para que foi nomeado;

b) Preencher as condições previstas no artigo 26.º do Decreto-Lei 201/72.

2. O tempo de serviço para os provimentos definitivos previstos neste artigo será contado desde a data da posse nos respectivos cargos.

Art. 3.º - 1. O disposto no artigo anterior poderá igualmente ser aplicável ao pessoal nomeado ou contratado para os serviços centrais do Ministério, ao abrigo do Decreto-Lei 129/72, de 27 de Abril, desde que satisfaça aos mesmos requisitos ou às condições previstas no artigo 27.º do Decreto-Lei 201/72.

2. A contagem do tempo de serviço será igualmente feita desde a data da posse.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - José Veiga Simão.

Promulgado em 5 de Dezembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/12/11/plain-228751.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228751.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 408/71 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Promulga a Lei Orgânica do Ministério da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1972-04-27 - Decreto-Lei 129/72 - Ministérios das Finanças e da Educação Nacional

    Dispõe sobre o provimento de lugares nos vários serviços e organismos centrais do Ministério da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-19 - Decreto-Lei 201/72 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria-Geral

    Aprova a reorganização da Secretaria-Geral do Ministério da Educação Nacional e o respectivo quadro de pessoal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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