de 11 de Dezembro
A sucessiva reorganização dos serviços centrais do Ministério da Educação Nacional, criando novos lugares cuja forma de provimento não foi prevista no regime geral estabelecido no Decreto-Lei 201/72, de 19 de Junho, e a fixação dos contingentes de cargos de inspecção;A necessidade de definir com precisão as condições a que devem obedecer os provimentos a título definitivo dos funcionários nomeados ao abrigo do Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro, e do Decreto-Lei 129/72, de 27 de Abril, determinaram a adopção das providências previstas no presente diploma.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O provimento nos cargos não previstos no Decreto-Lei 201/72, de 19 de Junho, e para os quais se exija diploma de curso superior adequado ao exercício das respectivas funções, será feito em regime provisório ou em comissão de serviço, devendo aplicar-se-lhes, respectivamente, os artigos 26.º e 27.º daquele diploma.
2. Poderão desde logo ser nomeados a título definitivo para os cargos para que se exija a habilitação referida no n.º 1 deste artigo os funcionários que possuam provimento definitivo noutro lugar do Ministério dia Educação Nacional.
3. O disposto no presente artigo não prejudica os casos em que disposição expressa da lei disponha de forma diversa.
Art. 2.º - 1. O pessoal nomeado para os serviços centrais do Ministério, ainda que para lugares de acesso, ao abrigo do Decreto-Lei 408/71, poderá ser provido definitivamente nos respectivos cargos, desde que satisfaça às seguintes condições:
a) Ter sido integrado nos quadros únicos do Ministério mediante lista aprovada pelo Ministro da Educação Nacional e publicada no Diário do Governo, na sequência da reorganização do serviço para que foi nomeado;
b) Preencher as condições previstas no artigo 26.º do Decreto-Lei 201/72.
2. O tempo de serviço para os provimentos definitivos previstos neste artigo será contado desde a data da posse nos respectivos cargos.
Art. 3.º - 1. O disposto no artigo anterior poderá igualmente ser aplicável ao pessoal nomeado ou contratado para os serviços centrais do Ministério, ao abrigo do Decreto-Lei 129/72, de 27 de Abril, desde que satisfaça aos mesmos requisitos ou às condições previstas no artigo 27.º do Decreto-Lei 201/72.
2. A contagem do tempo de serviço será igualmente feita desde a data da posse.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - José Veiga Simão.
Promulgado em 5 de Dezembro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.