de 8 de Novembro
Para vencer os desafios inadiáveis do desenvolvimento e da realização do mercado interno até 1992, Portugal tem de realizar um enorme investimento no aumento generalizado das qualificações dos seus recursos humanos.A Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei 46/86, de 14 de Outubro, altera e alarga a escolaridade obrigatória e universal para nove anos e propõe uma educação mais sólida, mais ligada ao tecido social, económico e cultural, capaz de proporcionar condições de sucesso educativo a todos os portugueses. No contexto destes objectivos, a Lei de Bases consagra três caminhos de preparação para o exercício qualificado das profissões: o sistema de ensino regular, a que correspondem formações regulares e sistemáticas, as modalidades especiais de educação escolar, a que correspondem formações não regulares nem sistemáticas, e ainda acções conjunturais, mais pontuais e avulsas.
Assim, o reforço da educação tecnológica, artística e profissional surge como uma das prioridades da actuação do Governo, em ordem à participação e qualificação dos jovens na vida social.
Num contexto de evolução tecnológica acelerada e de previsível alteração das condições de exercício das profissões, a educação dos jovens para a vida activa deve integrar componentes cada vez mais fortes de formação geral e de competências sócio-culturais, aplicáveis a vários campos de actividade. Deve, igualmente, privilegiar a polivalência e flexibilidade do ensino profissional, técnico e artístico a oferecer no sistema educativo.
Tendo por base estes pressupostos, é criado no Ministério da Educação o Gabinete para a Educação Tecnológica, Artística e Profissional (GETAP), com atribuições de concepção, orientação e coordenação no âmbito do ensino não superior.
O Ministério da Educação, enquanto coordenador da política educativa e em estreita colaboração com outros ministérios, procurará, através do novo serviço central, desenvolver e adoptar um quadro de referência que racionalize e oriente as acções de ensino técnico, artístico e profissional, constituindo um paradigma para as formações sistemáticas, regulares ou não, proporcionadas pela educação escolar, normal ou especial.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º - 1 - É criado, como serviço central do Ministério da Educação, o Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional, adiante abreviadamente designado por GETAP.2 - O GETAP é um serviço de concepção, orientação e coordenação do sistema de ensino não superior, na área da educação tecnológica, artística e profissional.
3 - O GETAP goza de autonomia administrativa.
Art. 2.º - 1 - São atribuições do GETAP:
a) Conceber, planear, coordenar e avaliar acções de sensibilização ao mundo do trabalho e das profissões nos seus aspectos de educação tecnológica, de iniciação profissional, de formação técnica e profissionalizante e de ensino profissional no âmbito da educação;
b) Conceber, planear, coordenar e avaliar acções de educação artística, na perspectiva da formação básica e secundária especializada e da preparação para o exercício profissional qualificado;
c) Identificar, no âmbito da educação escolar, as grandes áreas de formação, os níveis de iniciação e qualificação profissional e as respectivas condições de certificação, bem como os perfis de formação correspondentes às várias áreas de formação e aos sucessivos níveis de qualificação num quadro global coerente e articulado com as necessidades do País em recursos humanos;
d) Propor os critérios e as condições em que se processa o reconhecimento e equivalência de diplomas e de formação nos domínios tecnológico, artístico e profissional, quer a nível nacional quer a nível internacional;
e) Construir os perfis de formação mais adequados às diferentes necessidades e propor os itinerários de formação e as condições de permeabilidade entre os cursos e as modalidades de formação em articulação com o Ministério do Emprego e da Segurança Social e com os parceiros sociais;
f) Fomentar a iniciativa autónoma de ensino tecnológico, artístico e profissional do sector privado e cooperativo;
g) Participar na definição dos planos curriculares, conteúdos programáticos e normas de avaliação das diferentes modalidades de educação tecnológica, artística e profissional;
h) Estabelecer a organização modular dos programas, adequando-os aos diversos públicos;
i) Propor uma rede diversificada de ensino tecnológico, artístico e profissional em íntima articulação com os programas de desenvolvimento regionais e as linhas de força da modernização da economia do País;
j) Cooperar com outras instituições públicas e privadas, designadamente com o Instituto do Emprego e Formação Profissional, na elaboração de informação destinada aos jovens, às famílias, às escolas e à comunidade e relativa à evolução das profissões do mundo do trabalho e do emprego, atendendo à mutação acelerada da sociedade e da economia;
l) Estabelecer protocolos e celebrar contratos visando a realização de projectos no âmbito de educação tecnológica, artística e profissional com instituições do ensino superior oficiais, particulares e cooperativas, nomeadamente com os institutos politécnicos e instituições de formação de formadores.
2 - No prosseguimento das suas atribuições o GETAP privilegiará uma articulação permanente seja com outros departamentos do Estado, nomeadamente do Ministério da Educação e do Ministério do Emprego e da Segurança Social, seja com os parceiros sociais e as autarquias locais.
3 - Para desenvolver as atribuições descritas no n.º 1, o GETAP pode:
a) Criar equipas de projecto e grupos de trabalho relacionados com a sua actividade;
b) Celebrar contratos, tendo em vista os objectivos que lhe estão consignados;
c) Realizar aquisições de serviços a entidades nacionais e estrangeiras com vista a efectuar estudos relacionados com a sua área de actividade;
d) Propor ao Ministro de Educação a realização dos estudos que permitam promover a renovação da organização curricular, programas e métodos;
e) Afectar aos estabelecimentos de ensino não superior as dotações em bens e equipamentos e as verbas que lhe forem atribuídas por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, tendo em vista o reforço e o desenvolvimento da educação tecnológica, artística e profissional.
4 - A afectação referida na alínea e) do número anterior terá por base a celebração de contratos, segundo regras a estabelecer em portaria do Ministro da Educação, de acordo com a lei geral.
CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
Art. 3.º Para o exercício das suas atribuições, o GETAP compreende os seguintes órgãos e serviços:
1) Órgãos:
a) Director;
b) Conselho administrativo;
c) Conselho consultivo para o ensino tecnológico, artístico e profissional;
2) Serviços:
a) Departamento de Apoio Técnico;
b) Assessoria Jurídica;
c) Repartição Administrativo-Financeira.
3 - O GETAP funcionará por equipas de projecto a constituir tendo em vista os seus objectivos e seus programas de actividades.
Art. 4.º - 1 - O director é o órgão que dirige o GETAP de harmonia com as orientações superiores, competindo-lhe, designadamente:
a) Submeter a despacho ministerial todos os assuntos que careçam de resolução superior;
b) Convocar as reuniões do conselho administrativo, presidir e orientar os respectivos trabalhos;
c) Emitir ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento dos serviços.
2 - O director do GETAP é equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.
3 - O director é coadjuvado, no exercício das suas funções, por dois subdirectores, equiparados para todos os efeitos legais a subdirector-geral, nomeados por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do director.
4 - O director pode delegar num dos subdirectores, com carácter permanente ou ocasional, no todo ou em parte, a sua competência geral ou específica, bem como nos responsáveis pelas equipas de projecto, quaisquer das suas atribuições e das suas competências.
5 - O subdirector que para tal for designado substitui o director nas faltas ou impedimentos deste.
Art. 5.º O conselho administrativo tem a seguinte composição:
a) O director, que presidirá;
b) Um dos subdirectores, a designar pelo director;
c) O director de serviços do Departamento de Apoio Técnico;
d) O chefe da Repartição Administrativo-Financeira.
Art. 6.º - 1 - Compete ao conselho administrativo:
a) Orientar a preparação dos projectos de orçamento;
b) Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;
c) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o respectivo pagamento;
d) Apresentar os relatórios e contas de gerência anuais e submetê-las ao Tribunal de Contas;
e) Deliberar sobre o montante do fundo de maneio.
2 - O presidente do conselho administrativo pode delegar nos seus membros e no pessoal dirigente e de chefia parte das suas competências, desde que fixe os limites do respectivo exercício.
Art. 7.º - 1 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.
2 - As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
3 - Apenas se consideram válidas as deliberações tomadas em reuniões a que esteja presente a maioria dos membros do conselho.
4 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não estiverem presentes ou, estando, se fizerem exarar em acta voto de vencido, devidamente fundamentado.
5 - De cada reunião é lavrada acta, assinada pelo presidente e demais membros presentes.
6 - A execução das deliberações do conselho administrativo é assegurada pela Repartição Administrativo-Financeira.
7 - O livro de actas é escriturado pelo secretário do conselho e é guardado em cofre.
8 - O presidente pode determinar que funcionários do GETAP tomem parte em reuniões do conselho administrativo, não tendo os mesmos direito de voto.
Art. 8.º - 1 - Junto do GETAP funciona um conselho consultivo para o ensino tecnológico, artístico e profissional, adiante designado por conselho consultivo, que é o órgão consultivo por excelência do GETAP.
2 - O conselho consultivo é constituído por:
a) O director do GETAP, que preside;
b) Um representante do Ministro do Planeamento e da Administração do Território;
c) Um representante do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação;
d) Um representante do Ministro do Emprego e da Segurança Social;
e) Um representante do Ministro Adjunto e da Juventude;
f) Um representante do Secretário de Estado da Cultura;
g)Um representante do Secretário de Estado do Turismo;
h) Quatro representantes dos parceiros sociais, a designar pelo Conselho Permanente da Concertação Social;
i) Um representante das associações de pais;
j) Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
l) Duas individualidades de reconhecido mérito, nomeadas pelo Ministro da Educação.
3 - Os representantes dos departamentos governamentais são designados pelo respectivo membro do Governo, devendo a nomeação ser comunicada ao Ministro da Educação.
4 - O conselho consultivo articulará a sua acção com estruturas participativas do Ministério do Emprego e da Segurança Social e com o Conselho Nacional de Educação, com objectivos consensuais relativamente às políticas de educação tecnológica, artística e profissional.
Art. 9.º - 1 - Ao conselho consultivo compete:
a) Pronunciar-se sobre a política a seguir pelo GETAP e elaborar recomendações em ordem ao desenvolvimento do ensino tecnológico, artístico e profissional do País;
b) Apreciar o plano e o relatório anual de actividades apresentado pelo GETAP;
c) Dar parecer, sempre que solicitado por despacho ministerial ou por sua iniciativa, sobre qualquer aspecto relacionado com ensino tecnológico, artístico e profissional.
2 - O conselho consultivo reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou a solicitação de dois terços dos seus membros.
3 - O conselho consultivo aprovará o seu regulamento interno de funcionamento.
4 - As reuniões do conselho consultivo são dirigidas pelo presidente e por dois vogais eleitos pelo próprio conselho.
5 - A mesa designará o relator sempre que o conselho consultivo for chamado a pronunciar-se.
6 - As deliberações são aprovadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes, cabendo ao presidente voto de qualidade, em caso de empate.
7 - Os membros do conselho consultivo têm direito ao pagamento de ajudas de custo e de despesas de deslocação no valor igual à dos funcionários da letra A da função pública, quando não se trate de funcionários ou agentes, relativamente aos quais se aplicam as competentes disposições da lei geral.
Art. 10.º - 1 - A nível regional funcionam os conselhos consultivos regionais de ensino tecnológico, artístico e profissional.
2 - Enquanto não forem concretizadas as regiões Plano, são consideradas para o efeito as constantes no artigo 27.º do Decreto-Lei 3/87, de 3 de Janeiro.
3 - O conselho consultivo regional funciona junto das direcções regionais de educação e é presidido pelo director regional de educação.
4 - Cada conselho consultivo regional é constituído por:
a) Um representante dos serviços regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação;
b) Um representante dos serviços regionais do Ministério do Emprego e da Segurança Social;
c) Um representante da comissão de coordenação regional;
d) Dois técnicos do Ministério da Educação a designar pela direcção regional de educação;
e) Um representante das delegações regionais da Secretaria de Estado da Cultura;
f) Quatro representantes dos parceiros sociais na região a designar pelo Conselho Permanente de Concertação Social;
g) Um representante das associações de pais na região.
5 - Compete a cada conselho consultivo regional:
a) Pronunciar-se e fazer recomendações em ordem à elaboração regional do plano e das actividades do ensino tecnológico, artístico e profissional do GETAP em cada região;
b) Apreciar o plano de actividades do GETAP e informar o seu impacte regional;
c) Apreciar o relatório anual das actividades do GETAP e pronunciar-se sobre a adequação destas às necessidades da região;
d) Emitir parecer sempre que tal lhe for solicitado pelo director do GETAP.
6 - Os conselhos consultivos regionais reúnem ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que convocados pelo seu presidente.
7 - Na parte não especialmente prevista são aplicáveis aos conselhos consultivos regionais as regras do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
Art. 11.º - 1 - Ao Departamento de Apoio Técnico compete, com carácter permanente, apoiar as equipas de projecto nas áreas de financiamento de projectos, prospectiva sobre necessidades educativas, habilitação pedagógica e formação contínua de formadores, documentação e ficheiros e produção de materiais de orientação escolar e profissional.
2 - O Departamento de Apoio Técnico tem as seguintes competências:
a) Coordenar as actividades conducentes à obtenção e encaminhamento de financiamentos necessários à execução dos programas e projectos aprovados;
b) Analisar e compatibilizar estudos sectoriais existentes sobre o diagnóstico de necessidades de ensino tecnológico, artístico e profissional, estudar as principais tendências de evolução e identificar os recursos para satisfazer as necessidades detectadas;
c) Promover, em articulação com o Ministério do Emprego e da Segurança Social, centros de observação sobre a evolução das qualificações profissionais e a inserção dos indivíduos qualificados na vida sócio-profissional;
d) Estimular atitudes de autoformação, determinar as necessidades e promover e propor acções de formação em serviço de formadores de educação tecnológica, artística e profissional;
e) Conceber e criar, nomeadamente em articulação com o Ministério do Emprego e da Segurança Social, materiais destinados à orientação escolar e profissional dos jovens, tendo em conta a evolução das sociedades e do sistema de trabalho e de emprego;
f) Localizar e sistematizar a informação existente sobre as formações e as profissões, tanto nacionais como estrangeiras, e colocá-la ao serviço das instituições de formação, dos jovens e das famílias, em ordem a melhorar os mecanismos de transição entre o ensino e a vida profissional;
g) Realizar actividades de procura, localização e recolha, sistematização e difusão de informações disponíveis e actualizadas, nacionais e estrangeiras, sobre educação tecnológica, artística e profissional e ainda sobre as necessidades educativas prioritárias;
h) Difundir a informação devidamente tratada, nomeadamente através da publicação de um boletim bibliográfico.
3 - O Departamento de Apoio Técnico é dirigido por um director de serviços.
Art. 12.º - 1 - A Assessoria Jurídica é um serviço de consulta e de assessoria relativa às actividades desenvolvidas pelo GETAP, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Apoiar juridicamente os órgãos do GETAP;
b) Dar parecer sobre as questões de natureza jurídica surgidas no âmbito do GETAP, nomeadamente na elaboração dos contratos-projecto;
c) Prestar apoio à organização e realização de concursos para programas que se realizem no âmbito de actividades do GETAP;
d) Preparar os documentos legais que lhe sejam solicitados;
e) Realizar os estudos de natureza periódica que lhe sejam determinados.
2 - Os pedidos de parecer à Assessoria jurídica necessitam de ser sancionados por despacho do director do GETAP.
Art. 13.º - 1 - À Repartição Administrativo-Financeira incumbe, nomeadamente:
a) Assegurar as tarefas inerentes à classificação, circulação, expediente e arquivo de todo o GETAP;
b) Organizar e manter actualizado o arquivo geral do GETAP;
c) Instruir os processos de acidentes em serviço;
d) Garantir a circulação interna dos documentos da direcção do GETAP;
e) Assegurar os serviços de reprografia, impressão e microfilmagem;
f) Superintender no pessoal auxiliar;
g) Elaborar o projecto de orçamento ordinário do GETAP;
h) Controlar a execução do orçamento;
i) Organizar e manter actualizada a contabilidade, conferindo, processando, liquidando e pagando as despesas relativas à execução dos orçamentos do GETAP;
j) Elaborar a conta de gerência e o relatório financeiro;
l) Assegurar a aquisição de bens e serviços necessários ao normal funcionamento do GETAP;
m) Organizar e manter actualizado o cadastro dos bens do GETAP;
2 - A Repartição Administrativo-Financeira compreende a Tesouraria e as seguintes secções:
a) Secção de Pessoal, Expediente Geral e Arquivo, à qual cabe desempenhar as competências previstas nas alíneas a) a f) do número anterior;
b) Secção de Contabilidade e Controle Orçamental, à qual cabe desempenhar as competências previstas nas alíneas g) a m) do número anterior.
Art. 14.º - 1 - Às equipas de projecto referidas no n.º 3 do artigo 3.º incumbe:
a) Avaliar e promover programas e projectos de ensino tecnológico, artístico e profissional, procurando obter os financiamentos necessários à concretização dos mesmos;
b) Analisar estudos sobre necessidades e tendências de evolução no ensino tecnológico, artístico e profissional e promover a produção e divulgação de materiais de informação e orientação escolar e profissional;
c) Identificar necessidades de formadores para as diversas áreas e níveis de ensino tecnológico, artístico e profissional, promovendo e apoiando acções de preparação pedagógica e formação contínua de formadores;
d) Definir, no âmbito da educação escolar, áreas de formação, níveis de iniciação e qualificação profissional e condições de certificação, estabelecendo os correspondentes planos curriculares, conteúdos programáticos e normas de avaliação.
2 - As equipas de projecto têm um carácter temporário e são integradas por técnicos de diversas especialidades afectos ao GETAP e ainda por técnicos de diferentes serviços do Ministério da Educação.
3 - A constituição das equipas, até ao limite de seis, bem como a nomeação dos seus responsáveis, é feita por despacho do Ministro da Educação, por um período de três anos.
4 - A renovação do período referido no número anterior depende de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação.
5 - Os responsáveis pelas equipas de projecto têm uma remuneração de valor igual à atribuída a chefe de divisão.
CAPÍTULO III
Gestão financeira
Art. 15.º As dotações em bens e equipamentos, bem como as verbas destinadas ao reforço e desenvolvimento da educação tecnológica, artística e profissional, a que se refere a alínea e) do n.º 3 do artigo 2.º, serão inscritas em orçamento privativo, nos termos do Decreto-Lei 459/82, de 26 de Novembro, e inscritas em contas de ordem.Art. 16.º - 1 - Os pagamentos serão efectuados, em regra, por meio de cheque.
2 - Os cheques serão nominativos e assinados sempre por dois membros do conselho administrativo.
3 - Todos os documentos relativos a levantamento de fundos, recebimentos e pagamentos serão assinados e visados por dois membros do conselho administrativo.
Art. 17.º Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação serão transferidas para o GETAP as verbas respeitantes ao ensino técnico e profissional atribuídas à Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Art. 18.º - 1 - O GETAP tem o pessoal constante da dotação que lhe vier a ser atribuída e que se integra no quadro único do Ministério da Educação, a que se refere o Decreto-Lei 81/83, de 10 de Fevereiro.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são desde já criados os lugares do pessoal dirigente e de chefia constante do mapa anexo ao presente diploma.
Art. 19.º O regime de pessoal em serviço do GETAP é o estabelecido genericamente para o Ministério da Educação e ainda o que vigora na lei geral aplicável à função pública.
Art. 20.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Setembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Roberto Artur da Luz Carneiro - José Albino da Silva Peneda - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 25 de Outubro de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Outubro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.Mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 397/88
(ver documento original)