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Portaria 319/87, de 16 de Abril

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Sumário

Determina quais os cursos superiores a considerar, para efeitos de provimento em lugares do quadro de pessoal técnico da inspecção da carreira administrativo-financeira da Inspecção-Geral de Ensino.

Texto do documento

Portaria 319/87
de 16 de Abril
Importando precisar a expressão constante do artigo 19.º, n.º 4, do Decreto-Lei 81/83, de 10 de Fevereiro, mencionando que os lugares referidos no n.º 1, alínea e), do mesmo artigo podem ser providos por indivíduos portadores de «curso superior adequado»:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, que, para efeitos de provimento em lugares do quadro de pessoal técnico de inspecção da carreira administrativo-financeira da Inspecção-Geral de Ensino, devam considerar-se, atendendo ao disposto no artigo 19.º, n.º 4, do Decreto-Lei 81/83, de 10 de Fevereiro, os cursos superiores conferentes dos graus de bacharel e licenciado que se inscrevam nas áreas de Administração, Contabilidade, Direito, Economia e Finanças e ainda de Gestão e Organização de Empresas.

Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 1 de Abril de 1987.
O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/116840.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-10 - Decreto-Lei 81/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa

    Define o regime jurídico do pessoal dos órgãos e serviços centrais do Ministério da Educação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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