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Portaria 82/86, de 12 de Março

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Sumário

Alarga a área de recrutamento para o lugar de chefe da Divisão de Documentação e Informação da Direcção de Serviços Pedagógicos do Instituto de Tecnologia Educativa.

Texto do documento

Portaria 82/86
de 12 de Março
As funções inerentes ao cargo de chefe da Divisão de Documentação e Informação da Direcção dos Serviços Pedagógicos do Instituto de Tecnologia Educativa exigem conhecimentos específicos e experiência comprovada no que respeita à divulgação de informações sobre experimentação de novos meios de ensino e sobre documentação especializada e à promoção do conhecimento das actividades do Instituto.

Pela natureza das atribuições desta Divisão, a sua chefia deverá ser confiada a profissionais que demonstrem comprovada experiência técnica e de efectivo exercício de funções na respectiva área de actuação.

Deste modo, atendendo ainda à premência no preenchimento do referido cargo, recorre-se ao disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, por se considerar ser este o processo mais expedito, não se compadecendo a urgência da situação com o recurso ao sistema previsto no n.º 3 da mesma disposição legal.

Nestes termos, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Educação e Cultura, o seguinte:

1.º A área de recrutamento para o lugar de chefe da Divisão de Documentação e Informação da Direcção de Serviços Pedagógicos do Instituto de Tecnologia Educativa, a que se refere o n.º 2, alínea b), do artigo 16.º do Decreto-Lei 71/73, de 27 de Fevereiro, previsto no anexo xv do Decreto-Lei 81/83, de 10 de Fevereiro, é alargada, sem prejuízo dos requisitos habilitacionais, a técnicos superiores de 1.ª classe portadores de formação profissional e experiência adequada.

2.º O despacho de nomeação para provimento do cargo referido no número anterior será acompanhado, para publicação, do currículo do nomeado.

Ministérios das Finanças e da Educação e Cultura.
Assinada em 27 de Fevereiro de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/115316.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-02-27 - Decreto-Lei 71/73 - Ministério da Educação Nacional - Instituto de Tecnologia Educativa

    Aprova a organização do Instituto de Tecnologia Educativa, instituído pelo Decreto-Lei nº 408/71 de 27 de Setembro, que sucede e substitui o Instituto de Meios Audio-Visuais de Educação, e estabelece as suas competências, órgãos e serviços. Aprova e publica em anexo o quadro de pessoal daquele instituto.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-10 - Decreto-Lei 81/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa

    Define o regime jurídico do pessoal dos órgãos e serviços centrais do Ministério da Educação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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