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Portaria 51/79, de 29 de Janeiro

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Sumário

Define as normas para a integração do pessoal do quadro geral de adidos nos quadros do pessoal civil da Força Aérea.

Texto do documento

Portaria 51/79

de 29 de Janeiro

Considerando que a finalidade última da gestão do quadro geral de adidos se identifica com a progressiva absorção do pessoal em quadros de serviço e organismos públicos;

Considerando que essa absorção deverá desenvolver-se com a necessária maleabilidade, promovendo o aproveitamento integral da experiência e qualificações individuais, evitando situações de subemprego, procedendo a imprescindíveis reclassificações de modo a conseguir-se equiparação às categorias de pessoal existentes na Força Aérea sem recurso a reconversões profissionais onerosas;

Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, e no artigo 3.º do Decreto-Lei 175/78, de 13 de Julho:

Mandam o Conselho da Revolução e o Governo da República Portuguesa, respectivamente pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte:

Integração de adidos na Força Aérea

1.º São integrados nos quadros de pessoal civil da Força Aérea como supranumerários permanentes os adidos que ali se encontrem destacados à data da entrada em vigor deste diploma.

2.º Os adidos que posteriormente à publicação do presente diploma vierem a prestar serviço na Força Aérea poderão também ser integrados com a mesma qualidade de supranumerários permanentes.

Categorias e forma de Integração

3.º Os adidos referidos nos números anteriores terão as categorias que resultarem da aplicação das tabelas de equivalência a serem aprovadas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea e do Secretário de Estado da Administração Pública.

4.º As integrações far-se-ão mediante listas nominativas aprovadas pelas entidades referidas no número anterior, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

Regime geral do pessoal

5.º Ao pessoal integrado nos termos deste diploma será aplicável o regime do pessoal civil na Força Aérea, designadamente em matéria de direitos, deveres e incompatibilidades.

6.º O referido pessoal será colocado, nas unidades e órgãos da Força Aérea, de acordo com as conveniências do serviço.

Lista de antiguidades

7.º O pessoal dos quadros privativos da Força Aérea e os supranumerários permanentes que neles sejam integrados constarão de uma só lista de antiguidades.

8.º A intercalação na lista, dentro de cada categoria, dos elementos supranumerários far-se-á de acordo com a antiguidade que cada um possuir, devendo, em caso de igualdade com o restante pessoal do quadro, ter prioridade aquele que for mais antigo nas categorias sucessivamente inferiores da mesma carreira.

9.º Em caso de igualdade e não sendo possível a determinação da antiguidade pelo recurso à data de provimento nas categorias sucessivamente inferiores, o supranumerário será intercalado com base no maior tempo na função pública e na maior idade.

Promoção

10.º A promoção dos elementos dos quadros privativos da Força Aérea arrasta automaticamente a dos supranumerários permanentes da mesma categoria que forem mais antigos ou melhor classificados, consoante se trate de promoção por antiguidade ou por concurso, desde que os mesmos satisfaçam às demais condições de promoção.

11.º Os supranumerários permanentes, quando promovidos, conservam esta qualidade.

Providências financeiras

12.º Os encargos decorrentes do presente diploma, a partir da publicação das listas nominativas referidas no n.º 4.º e para cuja cobertura não exista verba disponível no orçamento da Força Aérea para 1978, continuam a ser satisfeitos pelas verbas relativas à rubrica «Remunerações certas e permanentes - Pessoal do quadro geral de adidos», inscritas no Orçamento do Serviço Central de Pessoal, sendo processados pela Força Aérea.

Resolução de dúvidas

13.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas mediante despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea e do Secretário de Estado da Administração Pública, de harmonia com as respectivas competências.

Entrada em vigor 14.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Estado-Maior da Força Aérea, Ministério das Finanças e do Plano e Secretaria de Estado da Administração Pública, 9 de Janeiro de 1979. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Secretário de Estado da Administração Pública, António Jorge de Figueiredo Lopes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/01/29/plain-33813.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33813.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-24 - Decreto-Lei 294/76 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Cria o quadro geral de adidos e redefine a composição e funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal. Aplica-se a todos os organismos e serviço da administração pública, o serviço central de pessoal e a comissão interministerial de gestão de excedentes de pessoal, cujas atribuições são definidas.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-13 - Decreto-Lei 175/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Estabelece normas relativas a gestão administrativa no quadro geral de adidos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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