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Portaria 662/79, de 10 de Dezembro

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Sumário

Cria um quadro paralelo no Instituto Geográfico e Cadastral.

Texto do documento

Portaria 662/79

de 10 de Dezembro

Considerando que a gestão do quadro geral de adidos vem sendo conduzida no sentido de garantir a rápida integração dos agentes nele ingressados em quadros de serviços e organismos da nossa Administração;

Considerando que essa integração haverá de fazer-se sempre que se conclua que os adidos que prestam serviço em regime de requisição satisfazem necessidades permanentes de serviço;

Considerando que se encontram nessas circunstâncias os adidos requisitados junto do Instituto Geográfico e Cadastral:

É criado um quadro paralelo a que terão acesso aqueles agentes.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento, com fundamento nos artigos 13.º e 41.º, n.º 4, do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, e no artigo 4.º do Decreto-Lei 356/77, de 31 de Agosto, o seguinte:

1.º

(Quadro paralelo do Instituto Geográfico e Cadastral)

1 - É criado no Instituto Geográfico e Cadastral um quadro paralelo, a que terão acesso os agentes integrados no quadro geral de adidos que se encontrem requisitados junto do mesmo à data da publicação desta portaria.

2 - Poderão ainda ser integrados no mesmo quadro, tendo em vista a satisfação de necessidades de serviço de carácter permanente, outros adidos ingressados ou a ingressar no quadro geral de adidos cujas qualificações profissionais interessem ao organismo integrador.

2.º

(Estrutura do quadro paralelo)

1 - O quadro paralelo terá a estrutura que vier a ser fixada por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento, o qual será publicado no Diário da República, 1.ª série, até trinta dias a contar da data da publicação desta portaria.

2 - Tendo em conta o disposto no n.º 1.º, n.º 2, a estrutura deste quadro poderá ser alterada, mediante despacho das mesmas entidades, em ordem à integração dos adidos que vierem a ser colocados no Instituto em data ulterior à da publicação desta portaria.

3 - Os lugares criados ao abrigo dos números anteriores serão extintos à medida que se derem as respectivas vagas.

3.º

(Intercomunicabilidade dos quadros orgânico e paralelo)

1 - Mediante despacho do Secretário de Estado do Orçamento, sob proposta do director-geral do Instituto Geográfico e Cadastral, serão os funcionários do quadro paralelo integrados em vagas do quadro orgânico, desde que se trate de lugares de ingresso das respectivas carreiras.

2 - Ainda mediante despacho da mesma entidade e nas mesmas condições de proposta, poderão os funcionários do quadro paralelo ser integrados em lugares de acesso do quadro orgânico, desde que haja vagas e que todos os funcionários deste, que possuam o potencial profissional conforme definido no artigo 85.º do Decreto-Lei 27/77, de 20 de Janeiro, e que pertençam à respectiva carreira à data da publicação desta portaria estejam providos em categoria igual ou superior.

4.º

(Regime geral de pessoal)

1 - Ao pessoal que vier a ser integrado no quadro paralelo será aplicável o regime geral de pessoal em vigor ou o que venha a ser estabelecido para idênticas carreiras e categorias do quadro orgânico do Instituto Geográfico e Cadastral.

2 - O referido pessoal será colocado nas várias direcções de serviços através de despacho interno emanado da direcção-geral, de harmonia com as conveniências de serviço e as suas qualificações profissionais.

5.º

(Contagem de tempo de serviço prestado nos serviços de origem)

Ao pessoal que vier a ser integrado no quadro paralelo a que se refere a presente portaria será contado, para todos os efeitos legais, todo o tempo de serviço prestado nos serviços de origem e, bem assim, no quadro geral de adidos, designadamente para efeitos de conversão da nomeação provisória em definitiva, promoções, antiguidade, diuturnidades e aposentação.

6.º

(Categorias e formas de integração)

1 - A integração dos agentes referidos no n.º 1.º será feita nas carreiras e categorias que resultarem da aplicação de tabelas de equivalência aprovadas por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento.

2 - A integração dos mesmos agentes far-se-á mediante listas nominativas aprovadas por despacho das mesmas entidades, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

3 - Os adidos a integrar no quadro paralelo serão considerados como requisitos junto do Instituto Geográfico e Cadastral até à definição da estrutura do mesmo quadro, nos termos previstos no n.º 2.º, n.º 1.

7.º

(Providências orçamentais)

Enquanto o orçamento do Instituto Geográfico e Cadastral não for dotado com as verbas indispensáveis à satisfação dos encargos decorrentes da execução do presente diploma, as remunerações base dos agentes integrados nos termos do mesmo serão processadas por conta das correspondentes verbas da rubrica «Remunerações certas e permanentes - Pessoal do quadro geral de adidos», inscrita no orçamento do Serviço Central de Pessoal.

8.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão esclarecidas mediante despacho dos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento, de harmonia com a respectiva competência.

9.º

(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças, 16 de Novembro de 1979. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gabriela Guedes Salgueiro.

- O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/10/plain-207650.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207650.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-24 - Decreto-Lei 294/76 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Cria o quadro geral de adidos e redefine a composição e funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal. Aplica-se a todos os organismos e serviço da administração pública, o serviço central de pessoal e a comissão interministerial de gestão de excedentes de pessoal, cujas atribuições são definidas.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-20 - Decreto-Lei 27/77 - Ministério das Finanças

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto Geográfico e Cadastral, publicada em anexo, assim como o quadro do pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-31 - Decreto-Lei 356/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Transportes e Comunicações

    Estabelece disposições relativas à gestão do quadro geral de adidos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-19 - Portaria 610/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Substitui o quadro de pessoal do Instituto Geográfico e Cadastral, aprovado pelo Despacho Conjunto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 147, de 28 de Junho de 1980.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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