Efectivamente, como em tal despacho se referia, os agentes já ingressados no quadro geral de adidos ficam sujeitos, do ponto de vista de assistência e licenças por doença, ao regime aplicável ao funcionalismo público em geral; isto sem prejuízo da manutenção do regime previsto no artigo 305.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, relativamente àqueles que dele ainda beneficiam por força de decisões da Junta de Saúde do Ultramar e até ao termo dos prazos de incapacidade atribuídos por aquela Junta. Tinha-se assim em vista a completa integração de tais funcionários no esquema geral da assistência na doença garantido a todos os servidores da função pública.
Essa mesma integração no regime de assistência na doença é assegurada aos funcionários desligados do serviço para efeitos de aposentação ou aposentados, nos termos do Decreto-Lei 71/74, de 28 de Fevereiro, que os equipara aos servidores civis do Estado que, nas situações a que se refere o artigo 3.º do regulamento aprovado pelo Decreto 45688, de 27 de Abril de 1964, beneficiam do regime de protecção assegurado pela Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (ADSE).
A tais servidores, sem prejuízo do recurso ao Hospital de Egas Moniz na sua qualidade e atribuições próprias de hospital geral, são assim aplicáveis as disposições do Decreto-Lei 45002, de 27 de Abril de 1963, e do Decreto 45688, de 27 de Abril de 1964, e demais legislação complementar, bem como as instruções e despachos expedidos para sua execução através da ADSE Tendo em vista, por outro lado, que a progressiva inscrição na Caixa Geral de Aposentações dos funcionários do quadro geral de adidos e do pessoal do ex-Ministério da Cooperação vai esvaziando de conteúdo a regra 6.ª do despacho de 5 de Agosto de 1976 sobre a apresentação à Junta de Saúde do Ultramar, cuja extinção se prevê a curto prazo.
Considerando finalmente que importa assegurar, conforme previsto no Decreto-Lei 294/76, a transição gradativa para o Serviço Central de Pessoal das responsabilidades cometidas aos organismos afectos ao ex-Ministério da Cooperação em matéria de gestão de excedentes de pessoal:
Determina-se, ao abrigo do artigo 65.º do Decreto-Lei 294/76 e das disposições citadas:
1 - A transição para a Administração Pública portuguesa de funcionários afectos à ex-administração ultramarina que tenham continuado a exercer funções nos novos países de expressão portuguesa e que reúnam as condições para ingresso no quadro geral de adidos far-se-á, qualquer que seja a situação em vista, através do prévio ingresso naquele quadro.
2 - Aos agentes ingressados no quadro geral de adidos, ao pessoal do ex-Ministério da Cooperação e aos funcionários da antiga administração ultramarina desligados do serviço para efeitos de aposentação ou aposentados são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei 45002, de 27 de Abril de 1963, e do Decreto 45688, de 27 de Abril de 1964, e demais legislação complementar, bem como as instruções e despachos expedidos para sua execução através da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (ADSE).
3 - Os agentes referidos no número anterior que ainda se encontrem na situação de assistidos na doença nos termos das disposições do artigo 305.º do antigo Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e que ainda não tenham transitado para o regime aplicável ao funcionalismo público em geral deverão requerer ao director do Serviço Central de Pessoal, ao director-geral da Administração Civil ou ao apropriado serviço do Ministério onde tiverem sido integrados, conforme os casos, no prazo de quinze dias, a partir da data de publicação do presente despacho, a sua apresentação à junta médica do respectivo Ministério ou ao Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos, consoante as situações.
4 - A inspecção médica dos agentes da antiga administração ultramarina na situação de licença ilimitada que, nos termos do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, requeiram o seu ingresso no quadro geral de adidos será feita pela junta médica do Ministério da Administração Interna.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna, 27 de Dezembro de 1976. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares. - O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás.