de 28 de Fevereiro
Considerando que os servidores dos organismos consultivos e dependentes do Ministério do Ultramar não beneficiam do regime de protecção na doença assegurado pela Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (A. D. S. E.);Considerando que os funcionários do Ministério do Ultramar, seus organismos consultivos e dependentes, cujas pensões constituem encargo das províncias ultramarinas, não estão igualmente abrangidos pelo esquema assistencial assegurado pela A. D. S. E.;
Considerando de justiça a extensão de idênticos benefícios aos servidores do ultramar desligados de serviço para efeitos de aposentação ou aposentados, residentes na metrópole;
Ouvidos os Governos das províncias ultramarinas;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Para efeitos do Decreto-Lei 45002, de 27 de Abril de 1963, os servidores dos organismos consultivos e dependentes do Ministério do Ultramar, cujas remunerações constituam encargo das províncias ultramarinas, são equiparados aos servidores civis do Estado que, nas situações a que se refere o artigo 3.º do regulamento aprovado pelo Decreto 45688, de 27 de Abril de 1964, beneficiam do regime de protecção na doença assegurado pela A. D. S. E.
2. Essa mesma equiparação é extensiva aos servidores do Ministério do Ultramar e aos dos seus organismos consultivos e dependentes cujas pensões de aposentação constituam encargo das províncias ultramarinas, nos termos do artigo 202.º e seus parágrafos do Decreto-Lei 47743, de 2 de Junho de 1967, bem como ao pessoal dos quadros ultramarinos desligado do serviço para efeitos de aposentação ou aposentado, residente na metrópole.
Art. 2.º - 1. Aos servidores a que se refere o artigo 1.º são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei 45002, de 27 de Abril de 1963, as do Decreto 45688, de 27 de Abril de 1964, bem como a demais legislação complementar e ainda os despachos e instruções expedidos para sua execução através da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado.
2. Fora dos casos de consultas, meios de diagnóstico e de terapêutica e assistência em regime de clínica particular, os encargos com a assistência serão satisfeitos através da A. D. S. E., competindo, porém, às províncias ultramarinas ou aos organismos consultivos e dependentes do Ministério do Ultramar reembolsar directamente a A. D. S. E. das importâncias pagas, na parte que exceda a participação dos beneficiários, dentro dos sessenta dias seguintes àquele em que for por eles recebida a comunicação respectiva.
Art. 3.º - 1. A concessão dos benefícios da assistência na doença depende de prévia inscrição na A. D. S. E., a efectuar depois da celebração de acordo entre cada um dos organismos referidos no artigo 1.º e a Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado, nos termos e condições que estão estabelecidos para os organismos autónomos do Estado.
2. O Ministro do Ultramar designará, por despacho, as entidades que deverão celebrar os respectivos acordos com a A. D. S. E.
Art. 4.º Os encargos com a assistência na doença serão suportados pelos orçamentos privativos dos organismos consultivos e dependentes em relação aos seus servidores no activo e pelos orçamentos gerais das províncias ultramarinas relativamente aos servidores na situação de aguardar aposentação ou aposentados.
Art. 5.º As importâncias a despender com a assistência na doença serão escrituradas em verba própria, a inscrever no capítulo 10.º da tabela de despesa ordinária dos orçamentos gerais das províncias ultramarinas, subordinada à seguinte rubrica:
«Diversas despesas - Participação nos encargos com a assistência na doença».
Art. 6.º Os estabelecimentos hospitalares que na metrópole prestem serviço aos servidores do Ministério do Ultramar ou das províncias ultramarinas podem ser utilizados pelos beneficiários da A. D. S. E. nos termos estabelecidos nos acordos celebrados com a Direcção-Geral dos Hospitais.
Art. 7.º Este decreto-lei entra em vigor em 1 de Março de 1974.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 20 de Fevereiro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - B.Rebelo de Sousa.