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Decreto-lei 223/79, de 19 de Julho

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Sumário

Estabelece normas relativas ao pessoal das escolas de regentes agrícolas.

Texto do documento

Decreto-Lei 223/79

de 19 de Julho

Considerando que o processo de remodelação do ensino agrícola, previsto no Decreto-Lei 316/76, de 29 de Abril, implica a dispensa de parte do pessoal dos estabelecimentos de ensino a que alude esse diploma;

Considerando que esse tipo de remodelação não deverá conduzir a situações de desemprego do pessoal que vier a considerar-se como excedentário, mas sim à sua redistribuição por outros sectores da Administração que se revelem carenciados de pessoal:

Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Destino do pessoal das escolas de regentes agrícolas)

1 - O pessoal que por força de reorganizações operadas nas escolas de regentes agrícolas (ERA) vier a ser considerado excedentário será colocado nas entidades a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril.

2 - O disposto no número anterior é aplicável ao pessoal que reunir cumulativamente as seguintes condições:

a) Ter sido admitido a qualquer título, ainda que em regime de prestação eventual de serviço ou em regime de tarefa;

b) Ter mais de um ano de serviço;

c) Desempenhar funções a tempo completo.

ARTIGO 2.º

(Listas nominativas)

O pessoal a que se refere o artigo precedente constará de lista nominativa aprovada por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica e do Secretário de Estado da Administração Pública, a qual será sujeita a visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República, com indicação das respectivas categorias, letra de vencimento e tempo de serviço.

ARTIGO 3.º

(Regime de colocação)

1 - O pessoal a que se reporta este diploma fica na dependência do Serviço Central de Pessoal para efeitos de colocação, obedecendo esta ao regime de passagem à actividade previsto para os agentes integrados no quadro geral de adidos no Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, e legislação complementar sobre o mesmo quadro.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o pessoal nessas condições deverá preencher, em quadruplicado, a ficha curricular a que se refere a Portaria 124/75, de 5 de Fevereiro.

ARTIGO 4.º

(Regime geral de pessoal)

1 - O pessoal a colocar nos termos deste diploma manterá, enquanto na situação de disponibilidade, o direito ao percebimento da totalidade do vencimento base da categoria considerada na lista nominativa a que se refere o artigo 2.º e às demais regalias comuns à generalidade da função pública.

2 - Os vencimentos e demais abonos a que o mesmo pessoal tenha direito, enquanto na situação de disponibilidade, serão processados pelo Serviço Central de Pessoal.

3 - O tempo de serviço prestado nas ERA será levado em linha de conta para todos os efeitos legais, nomeadamente no que respeita a antiguidade, diuturnidades e aposentação.

ARTIGO 5.º

(Aspectos financeiros)

As despesas a efectuar com o pessoal referido neste diploma serão suportadas nos termos do artigo 61.º do Decreto-Lei 294/76, devendo o Ministério das Finanças e do Plano tomar as providências necessárias à execução deste diploma.

ARTIGO 6.º

(Resoluções de dúvidas)

As dúvidas resultantes da aplicação deste diploma serão esclarecidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica e dos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento, de harmonia com a respectiva competência.

ARTIGO 7.º

(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Luís Francisco Valente de Oliveira - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 2 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/07/19/plain-210846.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210846.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-02-27 - Portaria 124/75 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Fixa as normas de funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal (CIGP).

  • Tem documento Em vigor 1976-04-24 - Decreto-Lei 294/76 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Cria o quadro geral de adidos e redefine a composição e funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal. Aplica-se a todos os organismos e serviço da administração pública, o serviço central de pessoal e a comissão interministerial de gestão de excedentes de pessoal, cujas atribuições são definidas.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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