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Decreto-lei 307-A/76, de 26 de Abril

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Sumário

Altera o Decreto n.º 196/76, de 17 de Março, relativo ao Serviço Central de Pessoal, da Secretaria de Estado da Administração Pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 307-A/76

de 26 de Abril

Pelo Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, foi incumbida ao Serviço Central de Pessoal, entre outras missões, a responsabilidade do processamento dos vencimentos do pessoal integrado no quadro geral de adidos que se encontre em alguma das situações enunciadas no n.º 2 do seu artigo 61.º Verifica-se, no entanto, que o regime de autonomia administrativa com que aquele organismo foi dotado pelo n.º 2 do artigo 1.º do Decreto 196/76, de 17 de Março, oferece dificuldades à rápida execução do plano de transferência previsto no n.º 3 do citado artigo 61 e é susceptível de tornar impraticável o sistema de pagamentos que se pretende adoptar, por ser o menos complexo, o menos dispendioso e o mais consentâneo com os interesses da Administração e com os das dezenas de milhares de adidos que vão ser abrangidos, aos quais proporcionará, inclusivamente, o recebimento das respectivas importâncias na sede do concelho onde residam ou exerçam a sua actividade.

Para obstar aos referidos inconvenientes, e tendo em vista, por um lado, a salvaguarda daqueles interesses e, por outro lado, a simplificação e racionalização do processo, procede-se, através do presente diploma, aos indispensáveis ajustamentos de algumas das disposições citadas.

Nestes termos, e com fundamento no que preceitua o artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É revogado o artigo 7.º do Decreto 196/76, de 17 de Março, e o n.º 2 do artigo 1.º do mesmo diploma passa a ter a seguinte redacção:

2. O Serviço Central de Pessoal é um organismo com a natureza de serviço central relativamente ao sector público, em geral.

Art. 2.º - 1. As folhas de processamento de vencimentos, pensões e outros encargos decorrentes do cumprimento das disposições do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, serão executadas pelos Serviços Mecanográficos do Ministério das Finanças, em face de boletins que o Serviço Central de Pessoal lhe enviará mensal e directamente, dentro dos prazos a acordar entre estes serviços.

2. No corrente ano, os Serviços Mecanográficos remeterão as referidas folhas à 9.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, para efeitos de cabimento e autorização, operações que, posteriormente, passam a ser da competência da 3.ª Delegação da mesma Direcção-Geral.

3. O pagamento aos interessados será efectuado através dos cofres do Tesouro.

Art. 3.º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 26 de Abril de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/04/26/plain-226280.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226280.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1976-03-17 - Decreto 196/76 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Cria na Secretaria de Estado da Administração Pública o Serviço Central de Pessoal, abreviadamente designado SCP.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-24 - Decreto-Lei 294/76 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Cria o quadro geral de adidos e redefine a composição e funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal. Aplica-se a todos os organismos e serviço da administração pública, o serviço central de pessoal e a comissão interministerial de gestão de excedentes de pessoal, cujas atribuições são definidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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