Considerando que essa regulamentação se justifica tanto mais quanto é certo que a própria situação dos adidos apresenta características específicas;
Considerando que ainda não foi aprovado o projecto de diploma elaborado em ordem a definir as soluções regulamentares sobre aqueles e outros aspectos atinentes à situação jurídica dos funcionários do quadro geral de adidos;
Considerando que importa definir urgentemente os problemas referentes à licença e subsídio de férias, não só por preocupações ligadas ao estabelecimento da programação de férias dos organismos que têm ao seu serviço funcionários adidos, como também por respeito pelos interesses dos mesmos funcionários;
Nos termos do artigo 65.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, determina-se:
1. É extensivo aos funcionários adidos o regime geral de licença para férias aplicável aos trabalhadores da função pública.
2. Os funcionários do quadro geral de adidos, quando em actividade, têm direito a trinta dias de licença para férias, aos quais apenas serão deduzidas as faltas que, nos termos da lei geral, devam ser descontadas.
3. Quando o adido tenha estado em mais de um serviço ou organismo e o último serviço requisitante não possua elementos sobre as faltas dadas nos serviços ou organismos anteriores, deverá o próprio adido, em tais circunstâncias, declarar, sob compromisso, o número de faltas dadas com reflexo na determinação da licença para férias.
4. Compete aos funcionários que em cada serviço ou organismo tenham competência para deferir os pedidos de licença para férias dos respectivos funcionários o deferimento de iguais licenças dos adidos que aí se encontrem em actividade.
5. O subsídio de férias será calculado em função do vencimento base e diuturnidades a que os adidos tenham direito e do período ou períodos em que tenham estado em actividade por qualquer das formas previstas na secção V do Decreto-Lei 294/76, até 31 de Dezembro do ano anterior ao da liquidação do mesmo subsídio.
6. Para efeitos do disposto no número anterior, será levado em linha de conta o tempo de serviço prestado em regime de comissão eventual de serviço no Ministério da Coordenação Interterritorial, ainda que previamente ao ingresso no quadro geral de adidos.
7. Tendo em vista o disposto nos n.os 5 e 6, os adidos preencherão o impresso modelo anexo ao presente despacho, o qual será enviado até 1 de Setembro próximo à Direcção-Geral de Fazenda ou ao Serviço Central de Pessoal, consoante sejam pagos por um ou outro organismo.
8. O envio daquele impresso compete ao serviço ou organismo em que o adido se encontre colocado ou ao próprio, no caso de se encontrar de momento na disponibilidade mas ter estado em actividade no decurso do ano de 1975.
9. No corrente ano, o pagamento do subsídio de férias será processado no mês de Outubro.
Ministérios da Administração Interna e das Finanças, 5 de Agosto de 1976. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Mário José de Aguiar. - O Secretário de Estado da Integração Administrativa, João Cristóvão Moreira. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira.
SERVIÇO CENTRAL DE PESSOAL
QUADRO GERAL DE ADIDOS
(ver documento original) O Secretário de Estado da Administração Pública, Mário José de Aguiar. - O Secretário de Estado da Integração Administrativa, João Cristóvão Moreira. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira.