de 27 de Março
Tendo em atenção a reestruturação em curso do Ministério da Indústria e Energia, aprovada pelo Decreto-Lei 548/77, com base na qual foi publicada a Portaria 503/78, que estabeleceu o quadro da Direcção-Geral das Indústrias Transformadoras Ligeiras;Considerando que este quadro, em certas categorias, ficou totalmente preenchido, após a integração do pessoal a que se refere o artigo 55.º daquele decreto-lei;
Considerando as prioridades de integração dos adidos referidas no Decreto-Lei 294/76;
Considerando que se encontram a prestar serviço na Direcção-Geral das Indústrias Transformadoras Ligeiras adidos, em regime de requisição, que se pretendem integrar nos termos e espírito da legislação em vigor por continuarem a satisfazer necessidades permanentes dos serviços;
Considerando, finalmente, o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 175/78, de 13 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria e Energia e Secretários de Estado da Reforma Administrativa e do Orçamento, o seguinte:
1.º
Alteração ao quadro do pessoal da Direcção-Geral das Indústrias
Transformadoras Ligeiras
1 - O quadro do pessoal da Direcção-Geral das Indústrias Transformadoras Ligeiras (DGITL), aprovado por Portaria 503/78, de 5 de Setembro, é aumentado dos lugares constantes do mapa anexo a este diploma.2 - Os lugares criados nos termos do número anterior serão preenchidos pelos adidos em situação de requisitados na DGITL.
2.º
Forma de integração
1 - O provimento dos lugares criados ao abrigo do número anterior far-se-á nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Decreto-Lei 294/76.
3.º
Regime geral de pessoal
Ao pessoal que vier a ser integrado nos termos deste diploma ser-lhe-á contado, para todos os efeitos, designadamente conversão de investidura provisória em definitiva, promoção, aposentação, antiguidade e diuturnidades, todo o tempo de serviço prestado nos territórios descolonizados e o de permanência no quadro geral de adidos.
4.º
Providências orçamentais
Enquanto o orçamento da DGITL não for dotado com as verbas indispensáveis à satisfação dos encargos decorrentes da execução do presente diploma, as remunerações base dos agentes integrados nos termos do mesmo serão processadas por conta das correspondentes verbas da rubrica «Remunerações certas e permanentes - Pessoal do quadro geral de adidos» inscrita no orçamento do Serviço Central de Pessoal.
5.º
Entrada em vigor
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, 14 de Março de 1980. - O Ministro da Indústria e Energia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo. - O Secretário de Estado do Orçamento, António Jorge de Figueiredo Lopes.
Mapa anexo a que se refere o n.º 1
(ver documento original) O Ministro da Indústria e Energia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo. - O Secretário de Estado do Orçamento, António Jorge de Figueiredo Lopes.