Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 135/80, de 27 de Março

Partilhar:

Sumário

Altera o quadro do pessoal da Direcção-Geral das Indústrias Transformadoras Ligeiras.

Texto do documento

Portaria 135/80

de 27 de Março

Tendo em atenção a reestruturação em curso do Ministério da Indústria e Energia, aprovada pelo Decreto-Lei 548/77, com base na qual foi publicada a Portaria 503/78, que estabeleceu o quadro da Direcção-Geral das Indústrias Transformadoras Ligeiras;

Considerando que este quadro, em certas categorias, ficou totalmente preenchido, após a integração do pessoal a que se refere o artigo 55.º daquele decreto-lei;

Considerando as prioridades de integração dos adidos referidas no Decreto-Lei 294/76;

Considerando que se encontram a prestar serviço na Direcção-Geral das Indústrias Transformadoras Ligeiras adidos, em regime de requisição, que se pretendem integrar nos termos e espírito da legislação em vigor por continuarem a satisfazer necessidades permanentes dos serviços;

Considerando, finalmente, o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 175/78, de 13 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria e Energia e Secretários de Estado da Reforma Administrativa e do Orçamento, o seguinte:

1.º

Alteração ao quadro do pessoal da Direcção-Geral das Indústrias

Transformadoras Ligeiras

1 - O quadro do pessoal da Direcção-Geral das Indústrias Transformadoras Ligeiras (DGITL), aprovado por Portaria 503/78, de 5 de Setembro, é aumentado dos lugares constantes do mapa anexo a este diploma.

2 - Os lugares criados nos termos do número anterior serão preenchidos pelos adidos em situação de requisitados na DGITL.

2.º

Forma de integração

1 - O provimento dos lugares criados ao abrigo do número anterior far-se-á nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Decreto-Lei 294/76.

3.º

Regime geral de pessoal

Ao pessoal que vier a ser integrado nos termos deste diploma ser-lhe-á contado, para todos os efeitos, designadamente conversão de investidura provisória em definitiva, promoção, aposentação, antiguidade e diuturnidades, todo o tempo de serviço prestado nos territórios descolonizados e o de permanência no quadro geral de adidos.

4.º

Providências orçamentais

Enquanto o orçamento da DGITL não for dotado com as verbas indispensáveis à satisfação dos encargos decorrentes da execução do presente diploma, as remunerações base dos agentes integrados nos termos do mesmo serão processadas por conta das correspondentes verbas da rubrica «Remunerações certas e permanentes - Pessoal do quadro geral de adidos» inscrita no orçamento do Serviço Central de Pessoal.

5.º

Entrada em vigor

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, 14 de Março de 1980. - O Ministro da Indústria e Energia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo. - O Secretário de Estado do Orçamento, António Jorge de Figueiredo Lopes.

Mapa anexo a que se refere o n.º 1

(ver documento original) O Ministro da Indústria e Energia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo. - O Secretário de Estado do Orçamento, António Jorge de Figueiredo Lopes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/03/27/plain-33477.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33477.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-24 - Decreto-Lei 294/76 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Cria o quadro geral de adidos e redefine a composição e funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal. Aplica-se a todos os organismos e serviço da administração pública, o serviço central de pessoal e a comissão interministerial de gestão de excedentes de pessoal, cujas atribuições são definidas.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto-Lei 548/77 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Indústria e Tecnologia.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-13 - Decreto-Lei 175/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Estabelece normas relativas a gestão administrativa no quadro geral de adidos.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-02 - Portaria 503/78 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Reforma Administrativa e da Indústria e Tecnologia

    Esclarece que o quadro da Direcção-Geral das Indústrias Transformadoras Ligeiras dispõe do pessoal dirigente que lhe é atribuído pelo mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 548/77, acrescido do pessoal constante do quadro anexo a esta portaria.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda