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Decreto 686/76, de 16 de Setembro

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Sumário

Regulariza a situação do pessoal do Grémio dos Industriais de Transportes em Automóveis (GITA) e da sua extinção efectiva.

Texto do documento

Decreto 686/76

de 16 de Setembro

Tendo-se verificado, no decorrer do processo de liquidação do Grémio dos Industriais de Transportes em Automóveis, determinada pelo Decreto 804/74, de 31 de Dezembro, que não se tornava possível a absorção de todo o pessoal ao seu serviço pelas recém-constituídas associações empresariais, livres sucessoras do Grémio, conforme estipulado no artigo 4.º, n.º 1, do citado Decreto 804/74, de 31 de Dezembro;

Tornando-se necessário e urgente prover de forma a que situação do pessoal do Grémio fique regularizada à data da sua extinção efectiva;

Usando da faculdade conferida pela alínea c) do artigo 202.º da Constituição da República e ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º

(Destino do pessoal do GITA)

1. O pessoal dos quadros do Grémio dos Industriais de Transportes em Automóveis terá, à data da sua extinção, o seguinte destino:

a) Integração nos quadros das associações patronais sucessoras do Grémio;

b) Ingresso no quadro geral de adidos.

2. O disposto no número anterior é aplicável ao pessoal em regime de prestação eventual de serviço, a tempo completo, que preencha cumulativamente as seguintes condições:

a) Possua mais de um ano de serviço continuado naquele regime;

b) Desempenhe funções que correspondam de modo efectivo a necessidades permanentes do serviço do Grémio.

Artigo 2.º

(Integração nos quadros das associações patronais sucessoras do Grémio)

1. O pessoal a que se refere o artigo anterior poderá ingressar nos quadros das associações patronais sucessoras do Grémio dos Industriais de Transportes em Automóveis, mediante contrato a celebrar entre as partes interessadas, no prazo de quinze dias, a contar da data da publicação do presente diploma.

2. Para efeitos de transferência e distribuição do património do Grémio pelas associações patronais, mantém-se o condicionalismo vigente, em virtude do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto 804/74, de 31 de Dezembro.

Artigo 3.º

(Ingresso no quadro geral de adidos)

1. O pessoal referido no artigo 1.º que não venha a ser abrangido pela situação regulada no artigo 2.º do presente decreto, adquirirá a qualidade de funcionário público e ingressará no quadro geral de adidos, criado pelo Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, ficando sujeito à legislação em vigor sobre excedentes de pessoal na função pública.

2. O pessoal a que se refere o número anterior será previamente classificado de acordo com o mapa de equivalências publicado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

3. A comissão liquidatária do Grémio e a comissão de delegados sindicais elaborarão a lista nominativa de todo o pessoal a que se refere este artigo, a qual será sancionada por despacho dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e dos Transportes e Comunicações e visada pelo Tribunal de Contas, após o que será publicada no Diário da República, com indicação das respectivas categorias, letra de vencimento, tempo de serviço e entidade onde eventualmente se encontra destacado, quando for essa a situação.

4. O pessoal que já se encontra a prestar serviço em regime de destacamento em serviços ou organismos públicos manter-se-á nessa situação.

Artigo 4.º

(Tempo de serviço prestado no Grémio)

O tempo de serviço prestado no Grémio pelos agentes a que se refere este diploma será levado em linha de conta para todos os efeitos legais, nomeadamente no que respeita a promoções e cálculo de pensões de aposentação.

Artigo 5.º

(Aspectos financeiros)

1. As despesas a efectuar com o pessoal referido no artigo 3.º serão suportadas nos termos do artigo 61.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, devendo o Ministério das Finanças tomar as providências necessárias à boa execução deste diploma.

2. A comissão liquidatária poderá abonar aos trabalhadores do Grémio os subsídios de férias e de Natal referentes ao corrente ano, devendo, para os devidos efeitos, dar conhecimento do facto ao Serviço Central de Pessoal.

Artigo 6.º

(Resolução de dúvidas e casos omissos)

As dúvidas, bem como os casos omissos suscitados na execução deste diploma, serão esclarecidos por despacho dos Ministros interessados.

Artigo 7.º

(Revogação da legislação)

É revogado o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto 804/74, de 31 de Dezembro.

Artigo 8.º

(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 1 de Setembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Tabela de equivalências

(ver documento original) O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/09/16/plain-220889.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220889.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Decreto 804/74 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

    Extingue o Grémio dos Industriais de Transportes em Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-24 - Decreto-Lei 294/76 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Cria o quadro geral de adidos e redefine a composição e funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal. Aplica-se a todos os organismos e serviço da administração pública, o serviço central de pessoal e a comissão interministerial de gestão de excedentes de pessoal, cujas atribuições são definidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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