de 31 de Dezembro
Considerando necessário e urgente proceder à liquidação do Grémio dos Industriais de Transportes em Automóveis (GITA), dentro da linha de orientação do Governo Provisório;Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 4.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É extinto o Grémio dos Industriais de Transportes em Automóveis, criado pelo Decreto 25004, de 5 de Fevereiro de 1935.
2. A extinção efectiva processar-se-á em 31 de Dezembro de 1974, podendo excepcionalmente fixar-se uma data posterior mediante despacho do Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações.
Art. 2.º - 1. Por despacho do Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações será nomeada uma comissão liquidatária, a fim de assegurar o funcionamento dos serviços e a gestão do pessoal.
2. A esta comissão compete:
a) Assegurar a gestão do organismo até à sua efectiva extinção, cabendo-lhe os poderes que o regulamento do Grémio dos Industriais de Transportes em Automóveis atribuía aos respectivos corpos gerentes;
b) Proceder ao inventário dos valores activos e passivos, mantendo-o actualizado até à efectiva extinção do organismo;
c) Propor as providências concretas adequadas à efectivação da extinção do organismo à Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações;
d) Propor, sempre que necessário, a criação de subcomissões para a realização de objectivos específicos com vista à execução do presente diploma;
e) Dar parecer sobre todas as matérias que superiormente sejam submetidas à sua apreciação dentro dos fins deste diploma.
3. Ao presidente da comissão cabem as atribuições cometidas ao delegado do Governo no Grémio dos Industriais de Transportes em Automóveis pelo Decreto 25004.
Art. 3.º - 1. A extinção efectiva do Grémio dos Industriais de Transportes em Automóveis implica a transferência para as entidades que venham a substituí-lo, mediante despacho do Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações:
a) Das funções que devam subsistir;
b) Do seu activo e passivo, bem como de quaisquer valores e direitos, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento;
c) Dos saldos de fundos existentes.
2. A transferência de imóveis e veículos, qualquer que seja a modalidade de inscrição nos correspondentes registos, operar-se-á por força do disposto nos números anteriores, que constituem título suficiente para os efeitos legais, incluindo os de registo, sem prejuízo, quanto aos veículos automóveis, do disposto na Portaria 16797, de 2 de Agosto de 1958.
3. De todos os contratos de imóveis arrendados, que forem objecto de transferência e que hajam sido celebrados na vigência dos organismos agora extintos, serão enviados duplicados à Direcção-Geral da Fazenda Pública.
4. A transferência do património dos organismos extintos está isenta de quaisquer contribuições e impostos.
Art. 4.º - 1 O pessoal do organismo extinto deverá ficar ao serviço das entidades privadas, às quais venham a ser atribuídas as funções que àquele competiam e a totalidade ou parte do seu património.
2. A responsabilidade pela colocação do pessoal deverá condicionar sempre a possibilidade da transferência do património do organismo extinto para quaisquer entidades privadas.
3. Essa transferência efectuar-se-á independentemente de quaisquer requisitos ou formalidades.
Art. 5.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão esclarecidas por despacho do Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações.
Art. 6.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Vasco dos Santos Gonçalves - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.