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Despacho DD4344, de 19 de Julho

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Sumário

Define as entidades que substituem o Grémio dos Industriais de Transportes em Automóveis nas funções que por lei a este competiam.

Texto do documento

Despacho

Ao abrigo do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto 804/74, de 31 de Dezembro:

Tornando-se necessário definir quais as entidades que ficam a substituir o Grémio dos Industriais de Transportes em Automóveis, em fase de liquidação, nas funções que por lei a este competem;

Sendo da maior conveniência definir também quais aquelas funções;

Havendo vantagem em acautelar durante a fase transitória da liquidação do Grémio os direitos dos agremiados que não desejam filiar-se nas entidades sucessoras daquele e ainda qualquer intervenção imprevista exigida pelo interesse público;

Determino o seguinte:

1. São consideradas entidades sucessoras do Grémio dos Industriais de Transportes em Automóveis, para efeitos da partilha do seu património e do exercício das funções cometidas por lei a este organismo e que possam e devam subsistir em face da actual legislação:

Associação Nacional dos Transportadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros (ANTRAL) - constituída por escritura pública em 10 de Abril de 1975, a fl. 95 v.º do livro n.º 200-D do 15.º Cartório Notarial de Lisboa;

Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias (ANTRAM) - cujos estatutos foram publicados no Diário do Governo, 3.ª série, n.º 196, de 26 de Agosto de 1975;

Associação Nacional do Transporte Rodoviário Pesado de Passageiros (ANTROP) - cujos estatutos foram publicados no Diário do Governo, 3.ª série, n.º 221, de 24 de Setembro de 1975;

Associação dos Industriais de Aluguer de Automóveis sem Condutor (ARAC) - cujos estatutos foram publicados no Diário do Governo, 3.ª série, n.º 206, de 6 de Setembro de 1975.

2. As associações referidas no número anterior não sucedem ao Grémio nas funções de fiscalização previstas no artigo 8.º, alínea k), do Decreto 32015, de 13 de Maio de 1942, com a redacção dada pelo Decreto 558/72, as quais passam a competir exclusivamente aos serviços oficiais, nos termos da lei.

3. São transferidas na esfera do respectivo ramo de transportes para as associações já mencionadas as funções atribuídas ao Grémio pelo artigo 7.º, excepto no que respeita à orgânica corporativa, e pelas alíneas b), c), d), i) e j) do artigo 8.º e alínea f) do artigo 19.º, todas do citado Decreto 32015, bem como a competência para a emissão de cadernetas TIR, a qual é atribuída à ANTRAM.

4. Durante a fase de liquidação do Grémio, e até à data da sua efectiva extinção, continuará, porém, aquele a desempenhar as funções enumeradas no número anterior em relação aos agremiados que não se filiem nas associações.

5. Durante o mesmo período, e nos casos em que o interesse público o imponha, poderá o Governo, mediante despacho do Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, voltar a atribuir ao Grémio as funções agora transferidas.

6. Como contrapartida da continuação da cobrança de quotas aos agremiados até à data da sua extinção efectiva, assegurará o Grémio o apoio necessário em meios humanos e materiais às associações, a fim de que estas possam desempenhar as funções agora transferidas. As despesas assim efectuadas serão contabilizadas com vista a futura imputação nos montantes que eventualmente venham a caber na distribuição do património a cada associação.

7. O presente despacho entra em execução no dia 1 de Agosto de 1976.

Ministério dos Transportes e Comunicações, 2 de Julho de 1976. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, António Machado Rodrigues.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/19/plain-221796.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221796.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-26 - Decreto 558/72 - Ministério das Comunicações

    Altera a redacção de vários artigos do Decreto n.º 32015, de 13 de Maio de 1942, respeitante ao Grémio dos Industriais de Transportes em Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Decreto 804/74 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

    Extingue o Grémio dos Industriais de Transportes em Automóveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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