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Decreto 558/72, de 26 de Dezembro

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Sumário

Altera a redacção de vários artigos do Decreto n.º 32015, de 13 de Maio de 1942, respeitante ao Grémio dos Industriais de Transportes em Automóveis.

Texto do documento

Decreto 558/72

de 26 de Dezembro

1. Os diplomas que disciplinam a actividade do Grémio dos Industriais de Transportes em Automóveis (G. I. T. A.), respectivamente o Decreto 32015, de 13 de Maio de 1942, e a Portaria 22380, de 17 de Dezembro de 1966, que aprova o respectivo regulamento, carecem de adaptações ditadas quer pelo tempo decorrido sobre a sua vigência, quer pela evolução do sector dos transportes, quer ainda pela evolução das estruturas orgânicas com que o Grémio se relaciona ou insere.

2. Incidem elas fundamentalmente no exercício de direito de voto, nas condições de elegibilidade, no montante e periodicidade do pagamento de quotas - factores cuja regulamentação se considera já ultrapassada pelas realidades actuais -, e bem assim no aumento dos membros da direcção e nas funções do seu presidente, bem como na orgânica do conselho geral, a quem se comete, além da obrigatoriedade de uma presença mais frequente, funções directivas e coordenadoras mais eficazes que as actuais, tanto no que concerne à definição de políticas como à aplicação de penalidades.

É dentro desta última rubrica que se prevê a possibilidade de um membro do conselho geral transitar para a direcção, devendo lògicamente por esse facto deixar de pertencer àquele órgão, em cujas funções será automaticamente substituído, uma vez que na eleição dos seus membros se prevê desde logo a de vogais substitutos.

3. Constatou-se que as penalidades que Grémio aplica quando detecta infracção dos seus agremiados não correspondem às presentes necessidades. Por isso previu-se a sua alteração.

Além disso, aboliram-se certos prazos previstos para as posses dos lugares, os quais, frequentemente, não podiam ser cumpridos; e bem assim a exigência da qualidade de gerente para o exercício de determinadas funções junto deste Grémio.

Indo ao encontro de uma antiga pretensão, ampliou-se o âmbito da assistência técnica aos agremiados - muito embora tal assistência, em linhas gerais, se mantenha nos moldes tradicionais -, tendo-se, em consequência e para fazer face ao correspondente aumento de encargos, aumentado o valor da quotização.

Nestas condições, e de harmonia com o disposto no Decreto-Lei 23049, de 23 de Setembro de 1933:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 1.º, 4.º, 8.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 31.º, 35.º, 51.º, 52.º, 55.º, 56.º e 59.º do Decreto 32015, de 13 de Maio de 1942, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º O Grémio dos Industriais de Transportes em Automóveis (G. I. T. A.), criado pelo Decreto 25004, de 5 de Fevereiro de 1935, é constituído, obrigatòriamente, por todas as entidades singulares ou colectivas que exerçam ou venham a exercer no continente a indústria de transportes em automóveis nas modalidades de transportes de aluguer, de aluguer de veículos sem condutor e de carreiras de serviço público.

§ único ...................................................................

................................................................................

Art. 4.º ....................................................................

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º Quando o agremiado explorar mais de uma modalidade, será inscrito nas secções a que correspondam as modalidades dos transportes que explore.

§ 3.º A representação do Grémio das entidades colectivas nele inscritas compete a um sócio expressamente indicado para esse fim.

................................................................................

Art. 8.º ....................................................................

a) ............................................................................

b) Dar parecer sobre os assuntos da sua especialidade acerca dos quais for consultado pelas Direcções-Gerais de Transportes Terrestres, de Viação, do Trabalho e Corporações e outras repartições oficiais ou pelos organismos de coordenação económica e fornecer-lhes os elementos de informação de que necessitem, quando deles possa dispor;

c) Indicar os nomes dos seus delegados a todos os organismos onde aqueles devam ter assento;

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) .............................................................................

k) ............................................................................

................................................................................

Art. 11.º ..................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) Exercer os cargos dos órgãos directivos do Grémio para que forem eleitos pela primeira vez.

Art. 12.º ..................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Ser eleito para um dos órgãos directivos do Grémio, representando só uma das secções a que pertencem, desde que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

1.º Terem, pelo menos, três anos de inscrição no G. I. T. A.;

2.º Terem, no mínimo, três viaturas se forem escolhidos para representar a 1.ª Secção;

3.º Terem, pelo menos, dez viaturas se forem escolhidos para representar a 2.ª ou a 3.ª Secção.

§ 1.º Em caso de fusão ou concentração de empresas, o tempo de inscrição, para os efeitos do n.º 1 da alínea c), considerar-se-á a data da inscrição da que for mais antiga.

§ 2.º O número de viaturas referidas nos n.os 2.º e 3.º da alínea c) serão substituídas pela dimensão mínima que às empresas vier porventura a ser fixada por lei.

d) Ser nomeados para exercer as funções de chefe de delegação ou de correspondente.

Art. 13.º ..................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) Os que não pagarem a jóia que lhes for atribuída ou que durante dois trimestres seguidos deixarem de pagar a quota trimestral e as taxas referidas na alínea b) do artigo 11.º § 1.º ........................................................................

§ 2.º Para o efeito do disposto na alínea a) deste artigo, as Direcções-Gerais de Transportes Terrestres e de Viação participarão ao G. I. T. A. as alterações que se produzam no regime do serviço dos automóveis registados em aluguer.

Art. 14.º A direcção do Grémio é composta de sete directores, um dos quais será o presidente e os outros vogais, todos cidadãos portugueses, eleitos de três em três anos, em reunião do conselho geral, de entre os sócios do Grémio que reúnam as condições de elegibilidade expressas na alínea c) do artigo 12.º, sendo dois vogais por cada uma das secções referidas no artigo 4.º § único. Os directores eleitos serão confirmados pelo Ministro das Comunicações, que, em caso de não confirmação, provirá os respectivos lugares enquanto se não proceder a nova eleição.

Art. 15.º ..................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

§ 1.º Os cargos dos membros destituídos serão providos nos termos do § único do artigo anterior.

§ 2.º ........................................................................

Art. 16.º Nos casos de falecimento, exoneração, eliminação do Grémio, ou por qualquer outra causa de carácter permanente impeditiva do exercício do cargo, os lugares da direcção por tal forma vagos serão preenchidos por eleição do conselho geral, expressamente convocado para esse fim.

................................................................................

Art. 18.º Os membros da direcção podem ser reconduzidos uma ou mais vezes nos seus lugares, embora na hipótese contemplada no § 2.º do artigo 15.º não possam ser para o exercício imediato.

Art. 19.º ..................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) Informar os organismos competentes sobre a utilidade ou conveniência da concessão ou não concessão de carreiras de serviço público, licenças de aluguer e de tudo o mais que se considere necessário ou útil à indústria;

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) .............................................................................

k) ............................................................................

l) Apresentar ao conselho geral as propostas dos sindicatos para a celebração ou a revisão de contratos de trabalho antes do início das negociações para este deliberar e orientar a política a seguir, mantendo o mesmo ao corrente do andamento das negociações, sempre que o julgar necessário.

Art. 20.º ..................................................................

§ único. Todos os estudos ou informações de carácter técnico, com base nos quais o Grémio emita pareceres ou tome decisões, conterão obrigatóriamente a aprovação e a assinatura do presidente e de um dos vogais da respectiva secção.

................................................................................

Art. 26.º O conselho geral é constituído:

a) Por um presidente eleito de entre os sócios do Grémio que reúnam as condições de elegibilidade expressas na alínea c) do artigo 12.º;

b) Pelos representantes das secções, quatro por cada uma, eleitos de entre os sócios que reúnam as condições de elegibilidade expressas na alínea c) do artigo 12.º, escolhidos por forma a que as secções representem tanto quanto possível as Regiões Norte, Centro, Sul e de Lisboa.

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

§ 3.º Por cada vogal efectivo será eleito um vogal substituto, que não poderá ser da mesma empresa.

Art. 27.º O conselho geral reúne ordinàriamente uma vez em cada trimestre, a fim de apreciar a evolução da situação da indústria e de traçar as linhas de orientação para a prossecução dos interesses que O Grémio representa.

a) Na reunião do 1.º trimestre competir-lhe-á também apreciar e votar o relatório e contas do exercício findo;

b) Na reunião do último trimestre será também discutido e aprovado o orçamento elaborado para o ano seguinte.

§ 1.º O conselho geral reunirá extraordinàriamente sempre que o presidente o entenda conveniente ou quando a sua convocação for solicitada:

a) Pela maioria dos seus membros;

b) Pela direcção;

c) Pelo delegado do Governo.

§ 2.º Tanto quanto possível, as reuniões do conselho geral serão convocadas pelo seu presidente, de preferência, para as segundas quinzenas do último mês do respectivo trimestre.

................................................................................

Art. 29.º ..................................................................

§ único. A direcção não assistirá às reuniões destinadas à eleição da nova direcção.

Art. 30.º As vagas que ocorrerem no conselho geral serão providas pelos vogais substitutos.

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

§ 3.º ........................................................................

Art. 31.º Ao conselho geral compete:

a) Tomar todas as resoluções que forem julgadas indispensáveis para a completa e eficaz resolução dos fins do Grémio e para salvaguarda do prestígio da indústria;

b) Eleger o seu vogal secretário e os membros da direcção do Grémio;

c) Apreciar e discutir o balanço e o relatório anual;

d) Apreciar e votar o orçamento;

e) Apreciar e resolver as reclamações apresentadas por qualquer sócio contra as deliberações da direcção, desde que não estejam pendentes do tribunal do trabalho ou do Governo ou da Junta Disciplinar da Corporação dos Transportes e Turismo;

f) Apreciar e votar as propostas apresentadas pela direcção do Grémio;

g) ............................................................................

h) Aprovar os regulamentos internos que sejam submetidos à sua apreciação, nos termos da alínea i) do artigo 19.º do presente decreto, bem como atribuir as remunerações dos membros da direcção, delegados, adjuntos e correspondentes e quaisquer outras que não estejam fixadas em regulamento;

i) .............................................................................

j) .............................................................................

k) ............................................................................

§ 1.º Qualquer membro do conselho geral pode ser eleito para a direcção, deixando automàticamente o lugar que tinha no conselho geral.

§ 2.º As resoluções correspondentes às atribuições conferidas nas alíneas d), h) e i) ficam dependentes de confirmação do Ministro das Comunicações.

................................................................................

Art. 35.º A convocação de qualquer reunião do conselho geral será feita, em conformidade com o artigo 27.º, com antecedência não inferior a oito dias, por carta registada, da qual constarão todos os assuntos a tratar, tanto quanto possível programados, devendo ser enviada a todos os membros do conselho geral uma cópia da ordem dos trabalhos, bem como os elementos suficientes à apreciação dos assuntos que virão a ser tratados nessa reunião.

§ único ...................................................................

................................................................................

Art. 51.º As infracções às regras estabelecidas neste decreto e seus regulamentos e às deliberações da direcção e do conselho geral ficam sujeitas às seguintes penalidades:

a) Censura;

b) Multa de 1000$00 a 50000$00;

c) Suspensão dos direitos gremiais até um ano;

d) Eliminação.

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

Art. 52.º As penas de censura e multa a que se refere o artigo anterior são da competência da direcção e serão aplicadas, na sua ordem, segundo a gravidade das infracções. As penas de suspensão e eliminação são da competência do conselho geral, sob proposta da direcção. A pena de eliminação corresponderá, ùnicamente:

a) Aos casos de falência fraudulenta;

b) Aos que realizem concordata nas condições previstas no n.º 3 do artigo 10.º deste decreto;

c) Aos casos de má fé ou prática de fraudes no exercício da indústria;

d) Aos casos em que se verifique grave dano para o prestígio e crédito do Grémio.

§ 1.º Das penas aplicadas pelo conselho geral cabe recurso, com efeito suspensivo, para a Junta Disciplinar da Corporação dos Transportes e Turismo, a interpor no prazo de dez dias, contados da notificação da pena ao arguido, e em última instância, para o Ministro das Comunicações.

§ 2.º ........................................................................

................................................................................

Art. 55.º Quando ao conselho geral for proposta a pena de suspensão e eliminação, o presidente convocará o mesmo conselho, extraordinàriamente, nos três dias imediatos à recepção da proposta, devendo o conselho reunir em prazo não superior a quinze dias, salvo se a reunião ordinária do mesmo conselho houver que ter lugar nos trinta dias seguintes.

Art. 56.º O Ministro das Comunicações fixará o prazo em que deverá proceder-se, em conformidade com o presente Regulamento, à eleição do conselho geral, o qual, dentro de trinta dias após a sua posse, elegerá a nova direcção.

§ 1.º Enquanto se não proceder à eleição do conselho geral e da direcção, mantêm-se os actuais órgãos.

§ 2.º A duração do mandato do conselho geral, eleito nos termos deste artigo, será de dois anos.

................................................................................

Art. 59.º Mantêm-se as actuais delegações com sede no Porto, Coimbra, Évora e Funchal.

Art. 2.º O delegado do Governo, os membro do conselho geral e da direcção e o secretário-geral do G. I. T. A. têm direito à livre circulação nos veículos automóveis de transporte colectivo.

Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Marcello Caetano - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 15 de Dezembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/12/26/plain-232910.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232910.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1933-09-23 - Decreto-Lei 23049 - Presidência do Conselho - Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Estabelece as bases a que devem obedecer os grémios, organismos corporativos das entidades patronais.

  • Tem documento Em vigor 1966-12-17 - Portaria 22380 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento do Grémio dos Industriais de Transportes em Automóveis - Revoga as Portarias n.os 10882, 10925, 11723 e 19172.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-29 - Portaria 792/72 - Ministério das Comunicações

    Altera a redacção de vários artigos do Regulamento do Grémio dos Industriais de Transportes m Automóveis, aprovado pela Portaria n.º 22380, de 17 de Dezembro de 1966.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-19 - DESPACHO DD4344 - MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

    Define as entidades que substituem o Grémio dos Industriais de Transportes em Automóveis nas funções que por lei a este competiam.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-19 - Despacho - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações - Gabinete do Secretário de Estado

    Define as entidades que substituem o Grémio dos Industriais de Transportes em Automóveis nas funções que por lei a este competiam

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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