A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Despacho Normativo 13/79, de 17 de Janeiro

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Sumário

Esclarece dúvidas levantadas pela aplicação da legislação referente ao quadro geral de adidos.

Texto do documento

Despacho Normativo 13/79

Considerando a multiplicidade de situações inerentes à gestão de um quadro de pessoal com a dimensão e heterogeneidade do quadro geral de adidos;

Considerando as dúvidas levantadas pela aplicação da legislação referente ao quadro geral de adidos relativamente a situações que afectam vários funcionários nele ingressados e, bem assim, a necessidade de, relativamente às mesmas, se adoptarem soluções uniformes;

Esclarece-se, nos termos do artigo 65.º do Decreto-Lei 294/76 e do artigo 11.º do Decreto-Lei 175/78, respectivamente de 24 de Abril e 13 de Julho, o seguinte:

1 - Os funcionários da ex-Administração Ultramarina provenientes da situação de licença ilimitada, ingressados no quadro geral de adidos ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 23/75 e 294/76, respectivamente de 23 de Janeiro e 24 de Abril, têm direito ao percebimento dos respectivos vencimentos a partir da data de ingresso naquele quadro, sendo os respectivos encargos suportados por conta da adequada rubrica do orçamento do Serviço Central de Pessoal.

2 - A anulação da reclassificação das categorias dos funcionários adidos, prevista no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 175/78, só produz efeitos relativamente ao cálculo da pensão de aposentação, não tendo, portanto, quaisquer reflexos na situação dos funcionários no tocante ao período anterior à data do despacho que os tenha desligado ou desligue do serviço para efeitos de aposentação.

3 - Respeita aos serviços e organismos utilizadores o exercício do poder disciplinar relativamente aos funcionários do quadro geral de adidos que neles exerçam actividade, qualquer que seja a modalidade em que a mesma seja prestada.

4 - Os funcionários adidos podem candidatar-se a lugares de acesso dos quadros de pessoal de quaisquer serviços ou organismos públicos, desde que:

a) O provimento se faça, nos termos das respectivas leis orgânicas, por concurso documental ou de prestação de provas;

b) Se trate de lugares da categoria imediatamente superior da respectiva carreira;

c) Os adidos reúnam os requisitos de provimento exigidos por lei.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Dezembro de 1978. - O Secretário de Estado da Administração Pública, António Jorge de Figueiredo Lopes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/01/17/plain-208473.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208473.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-24 - Decreto-Lei 294/76 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Cria o quadro geral de adidos e redefine a composição e funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal. Aplica-se a todos os organismos e serviço da administração pública, o serviço central de pessoal e a comissão interministerial de gestão de excedentes de pessoal, cujas atribuições são definidas.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-13 - Decreto-Lei 175/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Estabelece normas relativas a gestão administrativa no quadro geral de adidos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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