Considerando a multiplicidade de situações inerentes à gestão de um quadro de pessoal com a dimensão e heterogeneidade do quadro geral de adidos;
Considerando as dúvidas levantadas pela aplicação da legislação referente ao quadro geral de adidos relativamente a situações que afectam vários funcionários nele ingressados e, bem assim, a necessidade de, relativamente às mesmas, se adoptarem soluções uniformes;
Esclarece-se, nos termos do artigo 65.º do Decreto-Lei 294/76 e do artigo 11.º do Decreto-Lei 175/78, respectivamente de 24 de Abril e 13 de Julho, o seguinte:
1 - Os funcionários da ex-Administração Ultramarina provenientes da situação de licença ilimitada, ingressados no quadro geral de adidos ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 23/75 e 294/76, respectivamente de 23 de Janeiro e 24 de Abril, têm direito ao percebimento dos respectivos vencimentos a partir da data de ingresso naquele quadro, sendo os respectivos encargos suportados por conta da adequada rubrica do orçamento do Serviço Central de Pessoal.
2 - A anulação da reclassificação das categorias dos funcionários adidos, prevista no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 175/78, só produz efeitos relativamente ao cálculo da pensão de aposentação, não tendo, portanto, quaisquer reflexos na situação dos funcionários no tocante ao período anterior à data do despacho que os tenha desligado ou desligue do serviço para efeitos de aposentação.
3 - Respeita aos serviços e organismos utilizadores o exercício do poder disciplinar relativamente aos funcionários do quadro geral de adidos que neles exerçam actividade, qualquer que seja a modalidade em que a mesma seja prestada.
4 - Os funcionários adidos podem candidatar-se a lugares de acesso dos quadros de pessoal de quaisquer serviços ou organismos públicos, desde que:
a) O provimento se faça, nos termos das respectivas leis orgânicas, por concurso documental ou de prestação de provas;
b) Se trate de lugares da categoria imediatamente superior da respectiva carreira;
c) Os adidos reúnam os requisitos de provimento exigidos por lei.
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Dezembro de 1978. - O Secretário de Estado da Administração Pública, António Jorge de Figueiredo Lopes.