de 14 de Dezembro
Considerando que a gestão do quadro geral de adidos tem como última finalidade a definição de soluções que determinem a colocação dos agentes nele ingressados em situações de pleno emprego;Considerando que esse objectivo deverá, sempre que possível, ser alcançado mediante a integração dos funcionários adidos nos serviços e organismos de administração onde se encontrem a prestar serviço, atenta a qualificação entretanto obtida;
Considerando que se enquadra no condicionalismo apontado a situação dos funcionários adidos colocados nas Universidades e nos Institutos Universitários, bem como nos estabelecimentos deles dependentes ou dependentes da Direcção-Geral do Ensino Superior;
Considerando o disposto nos artigos 13.º e 41.º, n.º 4, do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, e no artigo 4.º do Decreto-Lei 356/77, de 31 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e pelos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento, o seguinte:
1.º
(Criação do quadro de supranumerários)
1 - É criado no Ministério da Educação um quadro de supranumerários onde serão integrados os adidos que, encontrando-se colocados à data da publicação deste diploma nas Universidades e nos Institutos Universitários, bem como nos estabelecimentos deles dependentes ou dependentes da Direcção-Geral do Ensino Superior, satisfaçam necessidades permanentes de serviço e tenham boa informação de serviço.
2 - Terão ainda acesso ao mesmo quadro os adidos que vierem a ser colocados nos mesmos serviços e organismos, desde que se verifiquem os requisitos mencionados no número anterior.
2.º
(Estrutura e natureza do quadro de supranumerários)
1 - A estrutura do quadro de supranumerários será definida através de despacho conjunto do Ministro da Educação e dos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento.
2 - Os agentes integrados no quadro de supranumerários serão distribuídos pelas instituições e estabelecimentos a que se refere o n.º 1 deste diploma, segundo mapas a aprovar por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do director-geral do Ensino Superior, e a publicar na 2.ª série do Diário da República.
3 - Tendo em conta o disposto no n.º 1.º, 2, a estrutura do mesmo quadro poderá ser alterada pela forma prevista no n.º 2.º, 1.
4 - O quadro de supranumerários é de natureza transitória, pelo que os respectivos lugares serão extintos à medida que vagarem.
3.º
(Gestão do quadro de supranumerários)
1 - Incumbe à Direcção-Geral do Ensino Superior ocupar-se da gestão do quadro de supranumerários.
2 - Mediante despacho do Ministro da Educação e sob proposta do director-geral do Ensino Superior, os funcionários do quadro de supranumerários serão integrados em vagas dos quadros, desde que se trate:
a) De lugares de ingresso das respectivas carreiras;
b) De lugares de acesso para que não haja funcionários dos respectivos quadros que reúnam os requisitos legais;
c) De lugares resultantes do redimensionamento de quadros de pessoal, salvaguardando previamente a situação dos agentes já afectos aos respectivos serviços e organismos.
4.º
(Regime geral de pessoal)
1 - Aos funcionários integrados no quadro de supranumerários aplicar-se-á o regime geral em vigor ou que vier a ser estabelecido para idênticas categorias dos serviços dependentes da Direcção-Geral do Ensino Superior.2 - Os funcionários integrados no quadro de supranumerários serão opositores aos mesmos concursos que os funcionários dos quadros comuns ou privativos das instituições ou estabelecimentos previstos no n.º 1.º, 1.
3 - Realizados os concursos, o pessoal supranumerário é incluído, com os funcionários dos quadros a que se refere o número anterior, na mesma lista de classificação e as promoções serão feitas de harmonia com a ordem nela estabelecida.
5.º
(Contagem do tempo de serviço)
Ao pessoal que vier a ser integrado no quadro de supranumerários será contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado nos serviços de origem e, bem assim, no quadro geral de adidos, designadamente para efeitos de conversão de nomeação provisória em definitiva, promoção, antiguidade, diuturnidades e aposentação.
6.º
(Categorias e formas de integração)
1 - A integração dos agentes referidos no n.º 1.º será feita nas categorias que resultarem da aplicação de tabelas de equivalência aprovadas por despacho do Ministro da Educação e do Secretário de Estado da Administração Pública.2 - A integração dos mesmos agentes far-se-á mediante listas nominativas aprovadas por despacho das mesmas entidades, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
7.º
(Providências orçamentais)
Enquanto os orçamentos das instituições e estabelecimentos previstos no n.º 1.º, 1, não forem dotados com as verbas indispensáveis à satisfação dos encargos decorrentes da execução do presente diploma, as remunerações base dos agentes integrados nos termos do mesmo serão processadas por conta das correspondentes verbas da rubrica «Remunerações certas e permanentes - Pessoal do quadro geral de adidos», inscrita no orçamento do Serviço Central de Pessoal.
8.º
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas resultantes de aplicação do presente diploma serão esclarecidas mediante despacho do Ministro da Educação e dos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento, de harmonia com as respectivas competências.
9.º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação, 30 de Novembro de 1979. - O Ministro da Educação, Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gabriela Guedes Salgueiro. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira.