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Portaria 677/79, de 14 de Dezembro

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Sumário

Visa a integração de adidos no Ministério da Educação.

Texto do documento

Portaria 677/79

de 14 de Dezembro

Considerando que a gestão do quadro geral de adidos tem como última finalidade a definição de soluções que determinem a colocação dos agentes nele ingressados em situações de pleno emprego;

Considerando que esse objectivo deverá, sempre que possível, ser alcançado mediante a integração dos funcionários adidos nos serviços e organismos de administração onde se encontrem a prestar serviço, atenta a qualificação entretanto obtida;

Considerando que se enquadra no condicionalismo apontado a situação dos funcionários adidos colocados nas Universidades e nos Institutos Universitários, bem como nos estabelecimentos deles dependentes ou dependentes da Direcção-Geral do Ensino Superior;

Considerando o disposto nos artigos 13.º e 41.º, n.º 4, do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, e no artigo 4.º do Decreto-Lei 356/77, de 31 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e pelos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento, o seguinte:

1.º

(Criação do quadro de supranumerários)

1 - É criado no Ministério da Educação um quadro de supranumerários onde serão integrados os adidos que, encontrando-se colocados à data da publicação deste diploma nas Universidades e nos Institutos Universitários, bem como nos estabelecimentos deles dependentes ou dependentes da Direcção-Geral do Ensino Superior, satisfaçam necessidades permanentes de serviço e tenham boa informação de serviço.

2 - Terão ainda acesso ao mesmo quadro os adidos que vierem a ser colocados nos mesmos serviços e organismos, desde que se verifiquem os requisitos mencionados no número anterior.

2.º

(Estrutura e natureza do quadro de supranumerários)

1 - A estrutura do quadro de supranumerários será definida através de despacho conjunto do Ministro da Educação e dos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento.

2 - Os agentes integrados no quadro de supranumerários serão distribuídos pelas instituições e estabelecimentos a que se refere o n.º 1 deste diploma, segundo mapas a aprovar por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do director-geral do Ensino Superior, e a publicar na 2.ª série do Diário da República.

3 - Tendo em conta o disposto no n.º 1.º, 2, a estrutura do mesmo quadro poderá ser alterada pela forma prevista no n.º 2.º, 1.

4 - O quadro de supranumerários é de natureza transitória, pelo que os respectivos lugares serão extintos à medida que vagarem.

3.º

(Gestão do quadro de supranumerários)

1 - Incumbe à Direcção-Geral do Ensino Superior ocupar-se da gestão do quadro de supranumerários.

2 - Mediante despacho do Ministro da Educação e sob proposta do director-geral do Ensino Superior, os funcionários do quadro de supranumerários serão integrados em vagas dos quadros, desde que se trate:

a) De lugares de ingresso das respectivas carreiras;

b) De lugares de acesso para que não haja funcionários dos respectivos quadros que reúnam os requisitos legais;

c) De lugares resultantes do redimensionamento de quadros de pessoal, salvaguardando previamente a situação dos agentes já afectos aos respectivos serviços e organismos.

4.º

(Regime geral de pessoal)

1 - Aos funcionários integrados no quadro de supranumerários aplicar-se-á o regime geral em vigor ou que vier a ser estabelecido para idênticas categorias dos serviços dependentes da Direcção-Geral do Ensino Superior.

2 - Os funcionários integrados no quadro de supranumerários serão opositores aos mesmos concursos que os funcionários dos quadros comuns ou privativos das instituições ou estabelecimentos previstos no n.º 1.º, 1.

3 - Realizados os concursos, o pessoal supranumerário é incluído, com os funcionários dos quadros a que se refere o número anterior, na mesma lista de classificação e as promoções serão feitas de harmonia com a ordem nela estabelecida.

5.º

(Contagem do tempo de serviço)

Ao pessoal que vier a ser integrado no quadro de supranumerários será contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado nos serviços de origem e, bem assim, no quadro geral de adidos, designadamente para efeitos de conversão de nomeação provisória em definitiva, promoção, antiguidade, diuturnidades e aposentação.

6.º

(Categorias e formas de integração)

1 - A integração dos agentes referidos no n.º 1.º será feita nas categorias que resultarem da aplicação de tabelas de equivalência aprovadas por despacho do Ministro da Educação e do Secretário de Estado da Administração Pública.

2 - A integração dos mesmos agentes far-se-á mediante listas nominativas aprovadas por despacho das mesmas entidades, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

7.º

(Providências orçamentais)

Enquanto os orçamentos das instituições e estabelecimentos previstos no n.º 1.º, 1, não forem dotados com as verbas indispensáveis à satisfação dos encargos decorrentes da execução do presente diploma, as remunerações base dos agentes integrados nos termos do mesmo serão processadas por conta das correspondentes verbas da rubrica «Remunerações certas e permanentes - Pessoal do quadro geral de adidos», inscrita no orçamento do Serviço Central de Pessoal.

8.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas resultantes de aplicação do presente diploma serão esclarecidas mediante despacho do Ministro da Educação e dos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento, de harmonia com as respectivas competências.

9.º

(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação, 30 de Novembro de 1979. - O Ministro da Educação, Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gabriela Guedes Salgueiro. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/14/plain-207692.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207692.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-24 - Decreto-Lei 294/76 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Cria o quadro geral de adidos e redefine a composição e funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal. Aplica-se a todos os organismos e serviço da administração pública, o serviço central de pessoal e a comissão interministerial de gestão de excedentes de pessoal, cujas atribuições são definidas.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-31 - Decreto-Lei 356/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Transportes e Comunicações

    Estabelece disposições relativas à gestão do quadro geral de adidos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-17 - Decreto-Lei 193/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa

    Estabelece normas de transição dentro da respectiva carreira para o pessoal administrativo do quadro das universidades e de outros organismos e serviços dependentes da Direcção-Geral do Ensino Superior, bem como para o pessoal do quadro de supranumerários a que se refere a Portaria n.º 677/79.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-18 - Decreto-Lei 435/89 - Ministério da Educação

    Extingue o Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira e estabelece a estrutura orgânica e funcional do Instituto de Inovação Educacional de António Aurélio da Costa Ferreira, aprovando os seus estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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