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Decreto-lei 435/89, de 18 de Dezembro

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Sumário

Extingue o Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira e estabelece a estrutura orgânica e funcional do Instituto de Inovação Educacional de António Aurélio da Costa Ferreira, aprovando os seus estatutos.

Texto do documento

Decreto-Lei 435/89
de 18 de Dezembro
Coube ao Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira um papel determinante no atendimento educativo das crianças que carecem de meios especiais de diagnóstico e intervenção pedagógica.

No entanto, a assunção das suas competências por outras instituições mais vocacionadas para a prossecução de cada uma exige que se evite a sobreposição e duplicação de competências e se assegure a reafectação racional dos recursos a outros serviços do Ministério da Educação.

A Lei 46/86, de 14 de Outubro, define como objectivos a alcançar com a investigação em educação a avaliação e interpretação científica da actividade desenvolvida no sistema educativo. Essa investigação deve ser incentivada, nomeadamente, nas instituições de ensino superior que possuam centros ou departamentos de ciências da educação, sem prejuízo da criação de centros autónomos especializados neste domínio.

A mesma lei determina que o Governo criará estruturas adequadas que assegurem e apoiem actividades de desenvolvimento curricular, de incremento da inovação e de avaliação do sistema e das actividades em articulação com os outros organismos do Ministério da Educação, as escolas e as instituições de investigação em educação e de formação de professores.

O sistema deve garantir a satisfação das necessidades educativas genéricas dos educandos, mas também as necessidades educativas específicas, designadamente as devidas a deficiências físicas e mentais. É um campo que a lei naturalmente contempla e que está de igual modo aberto à investigação e à inovação.

A reforma do sistema educativo em curso propõe-se reestruturar globalmente o sistema. A experiência já recolhida confirma a ideia de que não pode haver inovação educacional consistente sem o suporte da investigação científico-educacional.

O Instituto de Inovação Educacional foi criado para responder de forma integrada aos objectivos acima explicitados. Deste modo, compete-lhe, de acordo com a política educativa definida, desenvolver propostas de inovação nas várias áreas do sistema educativo, em estreita colaboração com os outros serviços responsáveis do Ministério da Educação e os centros educativos.

A experiência aconselha que a estrutura de um serviço deste tipo seja leve e flexível. Tal leveza e flexibilidade não devem, não obstante, ir ao ponto de cair numa inorganicidade excessiva. Estruturam-se os serviços nessa perspectiva de equilíbrio.

Relativamente aos órgãos, considerou-se conveniente combinar o princípio da colegialidade com o da unidade e capacidade de decisão. O conselho científico e o conselho administrativo garantem o princípio da colegialidade; o presidente, o da unidade e capacidade de decisão. Dada a grande diversidade de aspectos da realidade educativa, pareceu correcto flexibilizar o conselho científico, dando-lhe uma base permanente, mas combinando esta com um complemento ad hoc e temporário.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Extinção
É extinto o Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira, adiante designado por Instituto.

Artigo 2.º
Regulamentação
São aprovados os Estatutos do Instituto de Inovação Educacional de António Aurélio da Costa Ferreira, adiante designado abreviadamente por IIE, anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

Artigo 3.º
Pessoal
1 - O pessoal do Instituto provido, à data da sua extinção, em lugares do quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto 4/84, de 17 de Janeiro, é integrado, com efeitos à data de entrada em vigor do presente diploma, no quadro único do pessoal dos organismos e serviços centrais e regionais do Ministério da Educação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são criados e acrescentados aos lugares previstos nos anexos I e II à Portaria 226-A/88, de 13 de Abril, os lugares constantes do mapa I anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, os quais são extintos à medida que vagarem.

3 - A integração prevista no n.º 1 é feita por lista nominativa aprovada por despacho do Ministro da Educação e publicada na 2.ª série do Diário da República, nas carreiras e categorias de que o pessoal for titular, com as seguintes especialidades:

a) As professoras-adjuntas são integradas em categorias da carreira técnica a que corresponda a mesma letra de vencimento;

b) Os psicólogos e o técnico de braille são integrados nas categorias da carreira técnica a que corresponda as respectivas letras de vencimento;

c) Os operadores de meios áudio-visuais são integrados na carreira técnico-profissional, nível 4, nos termos do n.º 8 do artigo 46.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho;

d) O pessoal provido nos lugares de auxiliar de educação é integrado na carreira técnico-profissional, nível 3, em correspondente categoria;

e) Os contínuos e porteiros são integrados na carreira de auxiliar administrativo, nos termos do n.º 7 do artigo 46.º do Decreto-Lei 248/85.

4 - O pessoal pertence ao quadro supranumerário do Ministério da Educação, a que se refere a Portaria 677/79, de 14 de Dezembro, que esteja colocado no Instituto à data da entrada em vigor deste diploma transita para o QEI do Ministério da Educação, na mesma categoria e carreira.

5 - Os funcionários do Instituto que se encontrem na situação de licença ilimitada podem requerer, nos termos gerais aplicáveis, o ingresso no quadro único do Ministério da Educação.

6 - As integrações de pessoal previstas no presente diploma reportam os seus efeitos a 30 de Setembro de 1989.

Artigo 4.º
Anulação dos concursos
São anulados os concursos de ingresso e de acesso no quadro de pessoal do Instituto que à data da entrada em vigor deste diploma se encontrem em curso.

Artigo 5.º
Património
1 - São integrados no património do Estado e afectos ao Ministério da Educação os edifícios e terrenos do Instituto, independentemente de quaisquer formalidades e com os direitos e obrigações sobre eles constituídos, cabendo à Secretaria-Geral proceder à prática dos actos de execução das afectações.

2 - O equipamento e material do Instituto é transferido para a Secretaria-Geral do Ministério da Educação, que o afectará aos serviços que dele necessitem ou procederá ao seu abate.

3 - Os saldos das dotações do orçamento privativo do Instituto transitam para o orçamento do IIE com excepção dos saldos respeitantes às rubricas de pessoal, que transitam para a Secretaria-Geral.

Artigo 6.º
Classes especiais
São extintas as classes especiais a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei 35401, de 27 de Dezembro de 1945.

Artigo 7.º
Colocação de excedentes
1 - Até 31 de Dezembro de 1989, a colocação de excedentes nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro, será, no âmbito dos serviços e organismos do Ministério da Educação e nos estabelecimentos de ensino sob sua tutela, da competência da Secretaria-Geral do Ministério da Educação, que a comunicará à Direcção-Geral da Administração Pública.

2 - A passagem à actividade nos casos previstos no número anterior far-se-á em função das qualificações profissionais dos excedentes face às funções a desempenhar, atendendo, sucessivamente, em igualdade de circunstâncias:

a) À maior antiguidade na categoria;
b) À maior antiguidade na carreira;
c) À maior antiguidade na função pública.
3 - A partir de 1 de Janeiro de 1990, os encargos com estes excedentes são suportados pelo orçamento de pessoal a cargo da Secretaria-Geral.

4 - Em tudo o mais é aplicável o disposto no Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro.

Artigo 8.º
Instalação do IIE
1 - O IIE funcionará nas instalações do extinto Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira, verificando-se a respectiva instalação em simultâneo com a saída gradual da Escola Superior de Educação de Lisboa.

2 - Será afecta ao IIE pela Secretaria-Geral do Ministério da Educação parte do equipamento e material do extinto Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 9.º
Dotação do pessoal do IIE
1 - O IIE dispõe de um quadro de afectação integrado por pessoal do quadro único dos serviços e organismos centrais e regionais do Ministério da Educação e fixado, sob proposta conjunta do secretário-geral e do respectivo presidente, por despacho do Ministro da Educação publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - O IIE dispõe da dotação de pessoal de direcção e chefia constante do mapa II anexo ao presente diploma.

3 - São dadas por findas as comissões de serviço do pessoal dirigente do IIE relativas aos lugares criados pelo Decreto-Lei 3/87, de 3 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Agosto de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 1 de Dezembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Dezembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ESTATUTOS DO INSTITUTO DE INOVAÇÃO EDUCACIONAL DE ANTÓNIO AURÉLIO DA COSTA FERREIRA

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza e tutela
1 - O Instituto de Inovação Educacional de António Aurélio da Costa Ferreira, adiante designado abreviadamente por IIE, é uma pessoa colectiva pública, dotada de personalidade jurídica, património próprio e autonomia administrativa e financeira.

2 - O IIE passará a deter apenas autonomia administrativa se, decorrido o período de três anos após a entrada em vigor do diploma que aprovou os presentes Estatutos, não dispuser de receitas próprias suficientes para cobrir dois terços das respectivas despesas.

3 - O Ministro da Educação exerce a tutela sobre o IIE.
Artigo 2.º
Atribuições gerais
1 - O IIE tem como atribuições gerais promover a investigação científica como suporte à inovação, contribuir para o fomento da inovação educacional e conceber e produzir sistemas e instrumentos de avaliação pedagógica, tendo em vista o sucesso educativo e a melhoria da qualidade de ensino e da formação, bem como o apoio científico e educacional à educação especial.

2 - São ainda atribuições do IIE colaborar na definição dos planos de preparação e reconversão dos recursos humanos necessários à permanente renovação do sistema educativo, designadamente o pessoal docente e investigador, o pessoal especialmente qualificado para outras funções educativas, o pessoal técnico e o pessoal auxiliar de educação.

Artigo 3.º
Atribuições especiais
1 - São atribuições do IIE na área da inovação pedagógica:
a) Realizar estudos e formular propostas para o planeamento da inovação educacional a introduzir no sistema educativo e colaborar na dimanização dos planos de acção definidos;

b) Realizar estudos e formular propostas de desenvolvimento curricular;
c) Conceber e propor programas experimentais de formação de docentes e outros agentes educativos;

d) Conceber, propor e promover ou realizar experiências de inovação pedagógica, designadamente na área da educação especial;

e) Realizar estudos e formular propostas de tipologia e normalização dos equipamentos educativos e das instalações escolares.

2 - São atribuições do IIE na área da investigação científico-educacional:
a) Identificar as necessidades de investigação científica na educação e propor prioridades e estragégias, em vista à definição de uma política de investigação científica de médio e longo prazo;

b) Apoiar os centros de investigação ou organismos que prossigam actividades de investigação científico-educacional e consequente desenvolvimento experimental nos diversos domínios das ciências da educação e da realidade educativa;

c) Financiar linhas ou projectos de investigação de manifesto benefício para o sistema educativo;

d) Conceder bolsas de estudo no País e fora dele, com vista à formação de docentes do ensino superior e investigadores na área das ciências da educação;

e) Promover e subsidiar a elaboração e edição de textos e publicações de carácter científico ou técnico na área das ciências da educação e de processos de inovação educacional;

f) Promover, apoiar e patrocinar a realização de congressos, colóquios e outras reuniões científicas na área da educação e das ciências da educação;

g) Participar na celebração de convénios, protocolos bilaterais e multilaterais e em reuniões internacionais sobre investigação, informação científica e técnica e inovação no domínio das ciências educativas.

3 - São atribuições do IIE na área da avaliação:
a) Conceber métodos e produzir instrumentos de avaliação do sistema educativo nas suas várias componentes;

b) Conceber e produzir sistemas de avaliação da aprendizagem dos alunos;
c) Conceber e promover a produção de sistemas de despistagem, diagnóstico e identificação de necessidades especiais de aprendizagem;

d) Prestar apoio científico e técnico, na área da avaliação, a entidades que o solicitem.

CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
Artigo 4.º
Órgãos e serviços
1 - Para o exercício das suas atribuições, o IIE compreende órgãos e serviços.
2 - São órgãos do IIE:
a) O presidente;
b) O conselho científico;
c) O conselho administrativo.
3 - São serviços do IIE:
a) O Departamento de Estudos de Investigação e Inovação Educacional;
b) O Departamento de Avaliação Pedagógica;
c) A Divisão de Programação e Controlo;
d) O Núcleo de Apoio Jurídico;
e) O Núcleo de Documentação e Informação;
f) A Oficina Pedagógica;
g) A Repartição Administrativa e Financeira.
Artigo 5.º
Presidente
1 - Ao presidente, equiparado a director-geral, incumbe a direcção e gestão do IIE, competindo-lhe:

a) Orientar e coordenar as actividades do IIE;
b) Representar o IIE em juízo e fora dele;
c) Convocar o conselho científico e o conselho administrativo e presidir às reuniões deste;

d) Definir as linhas de orientação e os domínios das actividades do IIE, de acordo com a política educativa e científico-educacional nacional e as prioridades superiormente determinadas;

e) Apreciar e submeter a aprovação superior os planos de acção anuais e plurianuais do IIE:

f) Apreciar e submeter a aprovação superior o relatório anual do IIE;
g) Autorizar a participação de funcionários em congressos, seminários, reuniões, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes levadas a efeito dentro e fora do País;

h) Autorizar a abertura de concursos de bolsas de estudo dentro e fora do País, bem como autorizar a sua concessão, prorrogação, alteração ou anulação;

i) Celebrar contratos e desenvolver projectos financiados pelo IIE, ouvido o conselho científico.

2 - Nos assuntos da área das relações internacionais, o presidente é directamente coadjuvado por funcionários por ele designados para esse fim.

3 - O presidente é coadjuvado, no exercício das suas funções, por dois vice-presidentes, equiparados a subdirector-geral.

4 - O presidente é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo vice-presidente que para o efeito designar.

Artigo 6.º
Conselho científico
1 - O conselho científico é um órgão de apoio especializado do IIE, ao qual cumpre pronunciar-se sobre o mérito científico dos trabalhos, iniciativas ou actividades de investigação científico-educacional a prosseguir pelo IIE, bem como pelo interesse, oportunidade e resultados desses trabalhos, iniciativas ou actividades relativamente às necessidades e exigências de inovação educacional do sistema educativo.

2 - O conselho científico é composto por um máximo de 10 elementos, que serão membros permanentes e temporários, nos termos dos n.os 6 e 7 do presente artigo.

3 - A coordenação das actividades do conselho científico é realizada por um presidente, que será coadjuvado por um vice-presidente.

4 - O presidente do conselho científico é nomeado por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do presidente do IIE.

5 - O vice-presidente do conselho científico é nomeado por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do presidente do IIE, ouvido o presidente do conselho, por períodos trienais renováveis.

6 - Os membros permanentes do conselho científico, de número não superior a cinco, são nomeados por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do presidente do IIE, por períodos trienais renováveis.

7 - Os membros temporários do conselho científico, de número não superior a cinco, são nomeados por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do presidente do IIE, pelo período máximo de um ano, renovável por uma só vez, de acordo com as necessidades decorrentes dos programas ou projectos em apreço.

8 - O presidente e os restantes membros do conselho científico auferem as prestações pecuniárias que lhes são devidas nos termos da lei, fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação.

9 - Os membros do conselho científico têm ainda direito ao abono de ajudas de custo e transportes nos termos da lei geral em vigor.

10 - A qualidade de membro do conselho científico, bem como as prestações percebidas ao abrigo do disposto no n.º 8 do presente artigo, são compatíveis com o regime de dedicação exclusiva previsto nos Estatutos da Carreira Docente Universitária e da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico.

11 - Sem prejuízo das atribuições cometidas ao conselho científico, pode o presidente do IIE solicitar parecer a individualidades qualificadas, nacionais ou estrangeiras, sempre que no referido órgão não seja possível incluir especialistas dos domínios científico-educacionais ou das áreas de intervenção inovadora no sistema educativo em apreço.

12 - Compete ao conselho científico elaborar o seu regulamento interno, o qual será aprovado por despacho do Ministro da Educação.

Artigo 7.º
Conselho administrativo - Composição e competências
1 - O conselho administrativo é constituído por:
a) O presidente do IIE, que preside;
b) Um vice-presidente, a designar pelo presidente;
c) Um representante do Ministério das Finanças, a nomear por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação.

2 - Ao conselho administrativo compete:
a) Aprovar o planeamento financeiro elaborado de acordo com a orientação superior;

b) Promover a elaboração e aprovar os projectos de orçamento anual do IIE;
c) Promover a arrecadação de receitas e a sua entrega nos cofres do Estado;
d) Ordenar o depósito dos fundos levantados do Tesouro;
e) Autorizar as despesas e verificar e visar o seu processamento;
f) Autorizar o pagamento de subsídios, bolsas e outras formas de apoio financeiro a conceder pelo IIE;

g) Aprovar as contas de gerência com destino ao Tribunal de Contas;
h) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade;

i) Promover, nos termos legais, a venda em hasta pública de material considerado inservível ou dispensável;

j) Promover a organização e actualização do cadastro dos bens do IIE e determinar a elaboração do inventário nos termos legais;

l) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto no âmbito da sua competência que lhe seja apresentado pelo presidente.

Artigo 8.º
Conselho administrativo - Funcionamento
1 - O conselho administrativo reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.

2 - Os membros do conselho administrativo exercem as suas funções cumulativamente com os respectivos cargos.

3 - A presença dos membros do conselho administrativo nas respectivas reuniões é obrigatória, sendo estes solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se fizerem exarar em acta voto de vencido, devidamente fundamentado, ou se a impossibilidade da sua comparência tiver sido comunicada ao presidente e por este aceite.

4 - As reuniões do conselho administrativo são secretariadas por um funcionário a designar por despacho do presidente.

5 - O presidente pode determinar que o chefe da Repartição Administrativa e Financeira tome parte em reuniões do conselho administrativo, não tendo o mesmo direito a voto.

Artigo 9.º
Departamento de Estudos de Investigação e Inovação Educacional
1 - Ao Departamento de Estudos de Investigação e Inovação Educacional compete:
a) De acordo com as prioridades definidas superiormente, elaborar ou encomendar estudos conducentes ao diagnóstico fundamentado da situação educativa, de forma a permitir a identificação dos problemas a resolver e das áreas a inovar;

b) Realizar estudos e formular propostas para o planeamento da inovação educacional a introduzir no sistema educativo e colaborar na dinamização dos planos de acção definidos;

c) Promover ou realizar experiências de inovação educacional, tanto no que respeita ao desenvolvimento curricular como à promoção de novos métodos de ensino e à produção de novos instrumentos e materiais de aprendizagem;

d) Promover ou realizar experiências conducentes à criação de modelos curriculares ou projectos escolares alternativos para melhor adequação a populações com necessidades especiais;

e) Realizar estudos e fazer propostas sobre as condições espácio-temporais de ensino e aprendizagem, prestando apoio técnico e científico à definição da tipologia e normalização das instalações escolares e equipamentos educativos;

f) Prestar apoio técnico às escolas no referente ao desenvolvimento de projectos de inovação;

g) Conceber e propor programas experimentais de formação de docentes e outros agentes educativos.

2 - O Departamento de Estudos de Investigação e Inovação Educacional será dirigido por um director de serviços.

3 - Para o exercício das suas competências, o Departamento de Estudos de Investigação e Inovação Educacional desenvolve as suas actividades através de equipas de projecto.

Artigo 10.º
Departamento de Avaliação Pedagógica
1 - Ao Departamento de Avaliação Pedagógica compete:
a) Conceber métodos e produzir instrumentos de avaliação do sistema educativo nas suas várias componentes, nomeadamente para efeitos de comparação entre variáveis nacionais e internacionais e consequente controlo do equilíbrio e qualidade do ensino;

b) Conceber e produzir sistemas de avaliação da aprendizagem dos alunos, tanto ao nível da aquisição de conhecimentos como do desenvolvimento de atitudes, competências e destrezas, designadamente para efeitos de transição, obtenção de diplomas e acesso ao ensino superior;

c) Promover e realizar a investigação científica na área da avaliação de competências, currículos e sistemas educativos;

d) Conceber e produzir ou promover a produção de sistemas de despistagem, diagnóstico e identificação de necessidades especiais de aprendizagem que possam ser utilizados pelos professores e pelos profissionais de apoio;

e) Prestar apoio científico e técnico na área de avaliação a entidades que o solicitem.

2 - O Departamento de Avaliação Pedagógica será dirigido por um director de serviços.

3 - Para o exercício das suas competências, o Departamento de Avaliação Pedagógica desenvolve as suas actividades através de equipas de projecto.

Artigo 11.º
Divisão de Programação e Controlo
À Divisão de Programação e Controlo compete:
a) Preparar os projectos dos planos anuais e plurianuais de actividades do IIE, com base nas linhas de orientação superiormente definidas, nos domínios e na ordem de prioridades estabelecidos para as actividades do IIE;

b) Assegurar a programação das actividades do IIE;
c) Acompanhar a execução de todas as medidas aprovadas no âmbito dos planos e programas referidos nas alíneas anteriores;

d) Elaborar relatórios de análises e estatísticas de actividades do IIE e do desenvolvimento do cumprimento dos programas;

e) Efectuar estudos sobre a melhor aplicação dos recursos financeiros do IIE;
f) Dar parecer sobre todas as questões e proceder aos estudos que lhe sejam solicitados pelo presidente.

Artigo 12.º
Núcleo de Apoio Jurídico
1 - Ao Núcelo de Apoio Jurídico compete:
a) Dar parecer sobre as questões jurídicas suscitadas no âmbito do IIE;
b) Elaborar projectos de diplomas;
c) Estudar os contratos de qualquer natureza a celebrar pelo IIE e organismos dependentes e proceder à sua tramitação;

d) Recolher, sistematizar, organizar e divulgar a legislação com interesse para os serviços.

2 - O Núcleo de Apoio Jurídico será coordenado por um técnico superior, licenciado em Direito, para o efeito designado pelo presidente.

Artigo 13.º
Núcleo de Documentação e Informação
1 - Ao Núcleo de Documentação e Informação compete assegurar o apoio documental e informativo, nos domínios técnico e científico, aos órgãos e serviços do IIE.

2 - O Núcleo de Documentação e Informação é coordenado por um técnico superior, designado por despacho do presidente do IIE.

Artigo 14.º
Oficina Pedagógica
1 - À Oficina Pedagógica compete apoiar os Departamentos de Estudos de Investigação e Inovação Educacional e de Avaliação Pedagógica na concepção e elaboração dos instrumentos pedagógicos necessários ao prosseguimento das respectivas atribuições.

2 - A Oficina Pedagógica é coordenada por um técnico superior, a designar por despacho do presidente do IIE.

Artigo 15.º
Repartição Administrativa e Financeira
1 - À Repartição Administrativa e Financeira compete genericamente assegurar os serviços de expediente geral e arquivo, da contabilidade e do economato e património, compreendendo a Secção de Expediente Geral e Arquivo, a Secção de Contabilidade e a Secção de Economato e Património.

2 - À Secção de Expediente Geral e Arquivo compete:
a) Executar as acções administrativas relativas ao pessoal afecto ou destacado no IIE, sem prejuízo da competência própria da Secretaria-Geral nesta matéria;

b) Assegurar e manter organizado o processo individual de afectação do pessoal, bem como o registo e controlo de assiduidade;

c) Assegurar a recepção, registo, distribuição e expedição de toda a correspondência do IIE, bem como a divulgação pelos serviços de normas internas e directivas superiores de carácter geral;

d) Organizar o arquivo geral do IIE, mantendo-o em condições de fácil consulta, e dar execução às disposições legais relativas à distribuição de documentos;

e) Assegurar o apoio administrativo às equipas de projecto, bem como às comissões constituídas no âmbito do IIE.

f) Assegurar a elaboração dos trabalhos de reprodução necessários aos serviços do IIE.

3 - À Secção de Contabilidade compete:
a) Preparar os projectos de orçamento, bem como propor as respectivas alterações e acompanhar a sua execução;

b) Executar o orçamento e organizar a conta de gerência;
c) Apresentar os balancetes mensais e outros indicadores de gestão que lhe forem determinados;

d) Organizar e processar uma contabilidade analítica para controlo de gestão das diversas actividades dos serviços, adoptando sistemas de custeio mais adequados à imputação dos diferentes encargos, por natureza, pelos diversos serviços.

4 - À Secção de Economato e Património compete:
a) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens;
b) Zelar pela conservação dos bens móveis e imóveis e manter em depósito o material indispensável ao regular funcionamento dos serviços;

c) Assegurar, em articulação com a Secretaria-Geral, a gestão das viaturas ao serviço do IIE, com vista ao seu aproveitamento racional, promovendo as diligências necessárias para a sua aquisição, conservação e reparação;

d) Organizar os autos de abate e inutilização de bens deteriorados e sem valor e organizar os processos de venda daqueles que, já sem interesse para o IIE, possam ainda ter qualquer valor residual.

5 - Adstrita à Repartição Administrativa e Financeira funciona uma tesouraria, dirigida por um tesoureiro, à qual compete:

a) Arrecadar todas as receitas pertencentes ao IIE;
b) Efectuar o pagamento de todas as despesas devidamente autorizadas;
c) Elaborar a folha diária de caixa;
d) Manter devidamente escriturados todos os livros de tesouraria;
e) Assegurar as ligações com as instituições bancárias.
Artigo 16.º
Equipas de projecto
1 - Para a prossecução dos seus objectivos, o IIE organiza-se por equipas de projecto, cujos responsáveis são remunerados pelo exercício dessas funções nos termos da lei.

2 - É função genérica dos chefes de projecto a planificação e programação do trabalho, bem como a orientação, coordenação e dinamização das actividades dos professores, investigadores ou técnicos que integram as equipas de projecto, de modo que sejam respeitados os objectivos anteriormente definidos e cumpridos os prazos determinados.

3 - Podem integrar as equipas de projecto professores de qualquer grau do sistema escolar e ainda investigadores e técnicos de outros serviços, mesmo que exteriores ao Ministério da Educação, desde que obtida a concordância prévia dos respectivos superiores hierárquicos.

CAPÍTULO III
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 17.º
Princípios de gestão
1 - O IIE deve observar, na gestão financeira e patrimonial, os seguintes princípios:

a) A gestão por objectivos, tendo em conta uma desconcentração das decisões na base de objectivos precisos;

b) O controlo orçamental pelos resultados, tendo em vista a avaliação da produtividade dos serviços;

c) Um sistema de informação integrado de gestão, necessário à elaboração dos programas e projectos e à sua correcta execução.

2 - Ao IIE é vedado contrair empréstimos.
Artigo 18.º
Instrumentos de gestão
1 - A gestão do IIE é disciplinada pelos seguintes instrumentos de previsão e controlo:

a) Planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais;
b) Orçamentos privativos anuais e suas actualizações;
c) Relatório anual de actividades;
d) Conta e relatório financeiro.
2 - O plano anual de actividades deve concretizar os projectos e estudos a realizar no decurso do ano pelos diversos serviços do IIE, definindo as áreas de actuação prioritárias.

3 - O orçamento é elaborado com base no plano anual de actividades.
4 - Os planos financeiros devem prever, em relação ao prazo adoptado, a evolução das receitas e despesas, os investimentos previstos e as fontes de financiamento que deverão ser utilizadas.

Artigo 19.º
Planos plurianuais
Os planos plurianuais serão actualizados em cada ano, integrando-se no planeamento da investigação científico-educacional e correlativo desenvolvimento experimental na perspectiva da inovação educacional, no planeamento do sistema educativo em geral e ainda no da cooperação científico-educacional, nas dimensões da investigação e da inovação.

Artigo 20.º
Orçamento privativo
1 - Com base no programa de trabalho para cada ano económico, o conselho administrativo promoverá a elaboração do respectivo projecto de orçamento privativo anual.

2 - O projecto de orçamento do IIE será submetido à aprovação do Ministro da Educação e ao visto do Ministro das Finanças nos prazos legais.

3 - O IIE deve ainda submeter a aprovação superior, no decurso de cada ano económico, os orçamentos suplementares previstos na lei geral.

Artigo 21.º
Receitas
1 - Constituem receitas do IIE:
a) As dotações atribuídas no Orçamento do Estado, quer no orçamento ordinário, quer nos investimentos do Plano;

b) Os subsídios, subvenções, comparticipações, quotizações, doações e legados concedidos por entidades públicas, privadas ou de outra natureza;

c) O produto da venda de publicações editadas pelo IIE;
d) O produto da venda de materiais educativos produzidos pelo IIE;
e) As quantias cobradas por actividades ou serviços prestados pelo IIE, bem como as resultantes da exploração de patentes;

f) Os rendimentos dos bens que possuir a qualquer título;
g) O produto da venda de material inservível ou da alienação de elementos patrimoniais;

h) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

2 - O IIE arrecada e administra as suas receitas e satisfaz por meio delas os encargos que legalmente lhe caibam.

Artigo 22.º
Contratos de investigação e de prestação de serviços e regime de exploração de patentes

1 - O IIE pode estabelecer contratos de investigação e de prestação de serviços nos termos da lei.

2 - O IIE pode celebrar contratos de investigação e de prestação de serviços com quaisquer entidades públicas ou privadas cujo objectivo se compreenda no âmbito das actividades dos órgãos e serviços do IIE.

3 - O IIE pode contratar com pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, a realização de tarefas de investigação directa ou indirectamente conducentes a processos de inovação educacional complementares das que se realizam no IIE

4 - O IIE pode proceder à distribuição das receitas provenientes dos contratos de prestação de serviço por ele celebrados e da exploração de patentes resultantes da investigação ou processos correlativos de inovação educacional financiados pelo IIE e proceder à sua inscrição na rubrica a esse fim destinada do orçamento privativo.

CAPÍTULO IV
Do pessoal
Artigo 23.º
Regime de pessoal
O pessoal do IIE rege-se pelas disposições aplicáveis ao pessoal do quadro único dos serviços centrais e regionais do Ministério da Educação, no qual se integra.

MAPA I
Anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma
Lugares a acrescentar ao quadro único constante dos anexos I e II à Portaria 226-A/88, de 13 de Abril

(ver documento original)
MAPA II
Anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do presente diploma
Pessoal de direcção e chefia do IIE
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22155.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-12-27 - Decreto-Lei 35401 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral

    Reorganiza os serviços do Instituto António Aurélio da Costa Ferreira.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-14 - Portaria 677/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação

    Visa a integração de adidos no Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 43/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os condicionalismos que podem dar origem à constituição de excedentes de funcionários e agentes da função pública e os critérios a que deverão obedecer a sua gestão e recolocação.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-03 - Decreto-Lei 3/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação e Cultura. Revoga o Decreto-Lei n.º 408/71, de 27 de Setembro, e demais legislação orgânica que lhe é complementar.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-13 - Portaria 226-A/88 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Altera o quadro único de pessoal dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-11-06 - Portaria 1035/92 - Ministérios das Finanças e da Educação

    ALTERA O QUADRO ÚNICO DO PESSOAL DOS ORGANISMOS E SERVIÇOS CENTRAIS E REGIONAIS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 226-A/88, DE 13 DE ABRIL (COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO LEI 435/89, DE 18 DE DEZEMBRO E PELA PORTARIA 887/91, DE 22 DE AGOSTO), NA PARTE RESPEITANTE AO PESSOAL DAS ÁREAS FUNCIONAIS DE BIBLIOTECA E DOCUMENTAÇÃO E DE ARQUIVO.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-11 - Portaria 1135/92 - Ministérios das Finanças e da Educação

    CRIA NO QUADRO ÚNICO DE PESSOAL DOS ORGANISMOS E SERVIÇOS CENTRAIS E REGIONAIS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 226-A/88, DE 13 DE ABRIL (ALTERADO PELO DECRETO LEI NUMERO 435/89, DE 18 DE DEZEMBRO) OS LUGARES DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR DE SERVIÇO SOCIAL.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-25 - Despacho Normativo 214/93 - Ministérios das Finanças e da Educação

    CRIA NO QUADRO ÚNICO DO PESSOAL DOS ORGANISMOS E SERVIÇOS CENTRAIS E REGIONAIS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 226-A/88, DE 13 DE ABRIL (POSTERIORMENTE ALTERADO PELO DECRETO LEI NUMERO 435/89, DE 18 DE DEZEMBRO, BEM COMO PELAS PORTARIAS NUMEROS 800/88, DE 12 DE DEZEMBRO, 297/92, DE 3 DE ABRIL, 1035/92, DE 6 DE NOVEMBRO, E 1135/92, DE 11 DE DEZEMBRO), UM LUGAR DE ASSESSOR DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE MAI (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-11-30 - Despacho Normativo 385/93 - Ministérios das Finanças e da Educação

    CRIA NO QUADRO ÚNICO DO PESSOAL DOS ORGANISMOS E SERVIÇOS CENTRAIS E REGIONAIS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, APROVADO PELA PORTARIA 226-A/88, DE 13 DE ABRIL (ANEXO II) E POSTERIORMENTE ALTERADO PELO DECRETO LEI 435/89, DE 18 DE DEZEMBRO E PELAS PORTARIAS 800/88, DE 12 DE DEZEMBRO, 297/92, DE 3 DE ABRIL, 1035/92, DE 6 DE NOVEMBRO E 1135/92, DE 11 DE DEZEMBRO, UM LUGAR DE ASSESSOR DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE MAIO DE 1993.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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