de 14 de Janeiro
Considerando a existência de necessidades de serviço de carácter permanente com que se debatem a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e os estabelecimentos desta dependentes;Considerando que essas necessidades vêm sendo satisfeitas de há cerca de dois anos por agentes do quadro geral de adidos, destacados junto daquela Direcção-Geral;
Considerando, finalmente, não só a qualificação profissional que esses agentes possuem, como as qualidades de serviço entretanto evidenciadas, visa o presente diploma estabilizar a sua situação profissional, integrando-os num quadro paralelo a criar junto da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais;
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, Secretário de Estado da Administração Pública e Secretário de Estado do Orçamento, com fundamento nos artigos 13.º e 41.º, n.º 4, do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, e do artigo 4.º do Decreto-Lei 356/77, de 31 de Agosto, o seguinte:
1.º
(Quadro paralelo da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais)
1 - É criado na Direcção-Geral dos Serviços Prisionais um quadro paralelo, a que terão acesso os agentes integrados no quadro geral de adidos que se encontrem destacados junto da mesma à data da entrada em vigor desta portaria.
2 - Poderão ainda ser integrados no mesmo quadro, tendo em vista a satisfação de necessidades de serviço de carácter permanente, os funcionários pertencentes ao quadro dos serviços prisionais dos territórios descolonizados, ingressados ou a ingressar no quadro geral de adidos, ou outros adidos cujas qualificações profissionais interessem ao organismo integrador.
3 - A integração prevista nos números anteriores far-se-á nas categorias que resultarem da aplicação de tabelas de equivalências a aprovar por despacho do Ministro da Justiça e do Secretário de Estado da Administração Pública.
2.º
(Estrutura do quadro paralelo)
1 - O quadro paralelo terá a estrutura que vier a ser fixada por despacho conjunto do Ministro da Justiça, Secretário de Estado da Administração Pública e Secretário de Estado do Orçamento, o qual será publicado na 1.ª série do Diário da República até trinta dias a contar da data da publicação desta portaria.2 - Tendo em conta o disposto no n.º 1.º, 2, a estrutura desse quadro poderá ser alterada mediante despacho das mesmas entidades, em ordem à integração dos adidos que vierem a ser colocados na Direcção-Geral dos Serviços Prisionais em data ulterior à publicação desta portaria.
3.º
(Intercomunicabilidade dos quadros paralelo e privativo)
Mediante despacho do Ministro da Justiça, sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, poderão os funcionários do quadro paralelo ser integrados em vagas do quadro privativo desde que se trate de lugares de ingresso das respectivas carreiras.
4.º
(Regime geral do pessoal)
1 - Ao pessoal que vier a ser integrado no quadro paralelo será aplicável o regime geral de pessoal em vigor ou que venha a ser estabelecido para idênticas categorias da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.2 - O referido pessoal será colocado nos diferentes serviços ou estabelecimentos prisionais, por despacho do director-geral dos Serviços Prisionais, de harmonia com as conveniências de serviço e as suas qualificações profissionais.
3 - Os adidos poderão ser opositores aos mesmos concursos de promoção dos funcionários do quadro privativo, mas serão elaboradas listas de classificação distintas para os funcionários de um e outro quadro, só podendo os mesmos ter acesso dentro dos respectivos quadros; se, entretanto, ocorrerem vagas no quadro privativo e se se verificar que os concorrentes ingressaram neste em data posterior à da criação do quadro paralelo, os funcionários deste quadro, desde que satisfaçam as condições exigidas legalmente, poderão apresentar-se aos concursos abertos para preenchimento daquelas vagas.
5.º
(Contagem de tempo de serviço prestado nos serviços de origem)
Ao pessoal que vier a ser integrado no quadro paralelo a que se refere a presente portaria será contado, para todos os efeitos legais, todo o tempo de serviço prestado nos territórios descolonizados e, bem assim, no quadro geral de adidos, designadamente para efeitos de conversão da nomeação provisória em definitiva, promoções, antiguidade, diuturnidades e aposentação.
6.º
(Lista nominativa)
A integração no quadro paralelo far-se-á mediante listas nominativas aprovadas por despacho do Ministro da Justiça e do Secretário de Estado da Administração Pública, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
7.º
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão esclarecidas mediante despacho do Ministro da Justiça e dos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento, de harmonia com as respectivas competências.
8.º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1978.Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças, 11 de Janeiro de 1978. - O Ministro da Justiça, António de Almeida Santos. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Dias dos Santos Pais. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira.