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Decreto-lei 519-H2/79, de 29 de Dezembro

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Sumário

Providencia pela distribuição do pessoal do quadro dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução por outros serviços públicos.

Texto do documento

Decreto-Lei 519-H2/79

de 29 de Dezembro

De harmonia com o dispositivo do artigo 24.º do Decreto-Lei 246-B/75, de 21 de Maio, importa providenciar pela distribuição do pessoal do quadro dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução por outros serviços públicos; carece tal disposição de ser regulamentada, o que agora se cumpre, garantindo-se o pleno aproveitamento daquele pessoal e da especialização adquirida.

Considerando que estes objectivos valem igualmente para o pessoal admitido nos termos do artigo 19.º do mesmo diploma, garante-se igualmente o seu aproveitamento, desde que reunidas determinadas condições:

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Destino do pessoal)

1 - Transitarão para os quadros dos serviços ou organismos que vierem a apoiar a actividade do órgão ou órgãos para onde forem transferidas, no todo ou em parte, as atribuições hoje conferidas ao Conselho da Revolução, após a extinção deste, os funcionários civis:

a) Do quadro de pessoal a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei 246-B/75, de 21 de Maio;

b) Admitidos ao abrigo do artigo 19.º do Decreto-Lei 246-B/75, de 21 de Maio, que desempenhem funções em regime de tempo completo e contem um ano de serviço à data da publicação do presente diploma;

c) Admitidos em regime de prestação eventual de serviços pelo Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 74/78, de 27 de Julho, que reúnam os condicionalismos fixados na parte final da alínea anterior.

2 - O pessoal a que se refere o número precedente transitará para as novas situações no respeito pela ordem de prioridade estabelecida pelas suas diversas alíneas.

3 - Os funcionários que não puderem ser integrados nos termos previstos do número anterior ficam na dependência do Serviço Central de Pessoal e serão colocados nas entidades a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, nos termos do regime de passagem à actividade dos agentes integrados no quadro geral de adidos, estabelecido por aquele diploma e legislação complementar sobre o mesmo quadro.

4 - O tempo de serviço prestado nos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução será contado, para todos os efeitos legais, designadamente no que respeita a promoções, diuturnidades e aposentação.

ARTIGO 2.º

(Formalidades a observar)

1 - A passagem à situação prevista no n.º 2 do artigo precedente depende de:

a) Despacho do presidente dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução, contendo indicação dos agentes que fiquem por ela abrangidos;

b) Reclassificação a operar, quando for caso disso, por despacho da mesma entidade e do Secretário de Estado da Administração Pública;

c) Aprovação, pelas mesmas entidades, de lista nominativa sujeita a visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República, com indicação das categorias e letras de vencimento do pessoal nessas condições.

2 - A reclassificação a que alude a alínea b) do número anterior apenas é aplicável ao pessoal a que se refere as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º 3 - Os critérios de reclassificação atenderão, em especial, aos seguintes factores:

a) Habilitações literárias;

b) Natureza das funções exercidas;

c) Tempo de serviço prestado ao Estado.

ARTIGO 3.º

(Disposições financeiras)

Os vencimentos do pessoal a que se referem as listas nominativas a que se reporta a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º serão pagos pelo Serviço Central de Pessoal, por conta da rubrica «Remunerações certas e permanentes - Pessoal do quadro geral de adidos».

ARTIGO 4.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão esclarecidas mediante despacho do presidente dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução, do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública, de harmonia com a respectiva competência.

ARTIGO 5.º

(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 27 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/29/plain-160711.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/160711.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-05-21 - Decreto-Lei 246-B/75 - Conselho da Revolução

    Cria os Serviços de Apoio do Conselho da Revolução.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-24 - Decreto-Lei 294/76 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Cria o quadro geral de adidos e redefine a composição e funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal. Aplica-se a todos os organismos e serviço da administração pública, o serviço central de pessoal e a comissão interministerial de gestão de excedentes de pessoal, cujas atribuições são definidas.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-18 - Decreto-Lei 74/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece as normas relativas ao regime de fases da carreira profissional dos professores efectivos dos ensinos primário, preparatório e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-04-02 - Decreto-Lei 62/81 - Conselho da Revolução

    Define o destino a dar, no âmbito da Administração Pública dependendo do Governo, ao pessoal civil afecto aos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução e outros organismos deste dependentes após a extinção do mesmo.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-26 - Decreto-Lei 17/82 - Conselho da Revolução

    Reestrutura os gabinetes dos membros do Conselho da Revolução.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-12 - Resolução 202/82 - Assembleia da República

    Transfere para a dependência da Assembleia da República o Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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