de 26 de Janeiro
O Conselho da Revolução decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 144.º da Constituição, o seguinte:Artigo 1.º - 1 - Os membros do Conselho da Revolução poderão ser apoiados no exercício das suas funções, quando o considerem necessário, por 1 chefe de gabinete e 1 secretário pessoal.
2 - O membro do Conselho da Revolução que exerça as funções de presidente dos Serviços de Apoio poderá ser apoiado no exercício das suas funções por 1 chefe de gabinete e 2 secretários pessoais.
Art. 2.º - 1 - Os chefes de gabinete e os secretários pessoais são livremente providos e exonerados pelo presidente dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução, sob proposta do respectivo membro deste Conselho.
2 - Aos agentes referidos no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 267/77, de 2 de Julho, não lhes aproveitando o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 519-H2/79, a menos que preencham as condições nela referidas.
Art. 3.º Os chefes de gabinete e os secretários auferem os vencimentos e, quando for caso disso, as ajudas de custo dos membros dos gabinetes dos ministros em idênticas funções.
Art. 4.º Os agentes que actualmente desempenham as funções de secretário mantêm-se no exercício dessas funções, sem dependência de qualquer formalidade, e têm direito aos vencimentos previstos neste diploma a partir de 1 de Janeiro de 1980.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 3 de Outubro de 1979.
Promulgado em 11 de Março de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.