Decreto-Lei 62/81
de 2 de Abril
Considerando que pelo Decreto-Lei 519-H2/79, de 29 de Dezembro, foi definido o destino a dar, no âmbito da Administração Pública dependendo do Governo, ao pessoal civil afecto aos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução e outros organismos deste dependentes após a extinção do mesmo;
Considerando, porém, a possibilidade de algum desse pessoal, pela relativa diminuição do volume de trabalho actualmente existente nos aludidos Serviços, ser desde já libertado das suas funções e absorvido por órgãos não só da Administração Pública dependente do Governo como também das forças armadas:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 144.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O pessoal a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 519-H2/79, de 29 de Dezembro, poderá, à medida que for sendo libertado das suas funções, ser integrado nos quadros do pessoal civil do Estado-Maior-General e dos três ramos das forças armadas.
2 - A integração prevista no número anterior depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
a) Existência de vaga nos mencionados quadros;
b) Proposta dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução;
c) Declaração dos interessados aceitando a integração nos termos do presente diploma;
d) Despacho favorável do respectivo Chefe do Estado-Maior, atentas as necessidades de serviço.
3 - A existência de vaga será apreciada, em cada quadro e para cada categoria, depois de efectuados os movimentos de pessoal resultantes de eventuais concursos que à data da entrada em vigor do presente diploma tinham sido já abertos.
4 - A proposta do presidente dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução será endereçada ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, cujos serviços promoverão o seu accionamento em ligação com os ramos.
5 - A integração processar-se-á em conformidade com as normas reguladoras da admissão de pessoal civil aplicáveis a cada um dos quadros mencionados no n.º 1.
6 - A integração está sujeita a visto no Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.
Art. 2.º As dúvidas suscitadas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvidos os Chefes dos Estados-Maiores ou o presidente dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução, conforme os casos.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 18 de Março de 1981.
Promulgado em 18 de Março de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.