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Decreto-lei 62/81, de 2 de Abril

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Sumário

Define o destino a dar, no âmbito da Administração Pública dependendo do Governo, ao pessoal civil afecto aos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução e outros organismos deste dependentes após a extinção do mesmo.

Texto do documento

Decreto-Lei 62/81
de 2 de Abril
Considerando que pelo Decreto-Lei 519-H2/79, de 29 de Dezembro, foi definido o destino a dar, no âmbito da Administração Pública dependendo do Governo, ao pessoal civil afecto aos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução e outros organismos deste dependentes após a extinção do mesmo;

Considerando, porém, a possibilidade de algum desse pessoal, pela relativa diminuição do volume de trabalho actualmente existente nos aludidos Serviços, ser desde já libertado das suas funções e absorvido por órgãos não só da Administração Pública dependente do Governo como também das forças armadas:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 144.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O pessoal a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 519-H2/79, de 29 de Dezembro, poderá, à medida que for sendo libertado das suas funções, ser integrado nos quadros do pessoal civil do Estado-Maior-General e dos três ramos das forças armadas.

2 - A integração prevista no número anterior depende da verificação cumulativa das seguintes condições:

a) Existência de vaga nos mencionados quadros;
b) Proposta dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução;
c) Declaração dos interessados aceitando a integração nos termos do presente diploma;

d) Despacho favorável do respectivo Chefe do Estado-Maior, atentas as necessidades de serviço.

3 - A existência de vaga será apreciada, em cada quadro e para cada categoria, depois de efectuados os movimentos de pessoal resultantes de eventuais concursos que à data da entrada em vigor do presente diploma tinham sido já abertos.

4 - A proposta do presidente dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução será endereçada ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, cujos serviços promoverão o seu accionamento em ligação com os ramos.

5 - A integração processar-se-á em conformidade com as normas reguladoras da admissão de pessoal civil aplicáveis a cada um dos quadros mencionados no n.º 1.

6 - A integração está sujeita a visto no Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.

Art. 2.º As dúvidas suscitadas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvidos os Chefes dos Estados-Maiores ou o presidente dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução, conforme os casos.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 18 de Março de 1981.
Promulgado em 18 de Março de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12277.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-H2/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Providencia pela distribuição do pessoal do quadro dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução por outros serviços públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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