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Resolução 202/82, de 12 de Novembro

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Sumário

Transfere para a dependência da Assembleia da República o Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP.

Texto do documento

Resolução 202/82

Sobre a transferência para a dependência da Assembleia da República

do Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP.

A Assembleia da República resolveu, nos termos do n.º 4 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

1 - Os funcionários a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 519-H2/79, de 29 de Dezembro, durante a situação transitória prevista no n.º 2 do artigo 242.º da Lei Constitucional 1/82, de 31 de Setembro, são transferidos para a dependência da Assembleia da República, sem integração nos quadros de pessoal deste órgão de soberania.

2 - A transferência mencionada no número anterior não prejudica direitos adquiridos, mantendo os mesmos funcionários as remunerações e os abonos que antes já auferiam.

3 - O pessoal militar ou civil em comissão de serviço, diligência ou destacamento no Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP manter-se-á nas mesmas situações.

4 - O património do Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP, com excepção dos respectivos arquivos e dos bens cedidos por outros organismos a título precário, é afecto à Assembleia da República.

5 - A presente resolução entra em vigor no dia 30 de Outubro de 1982.

Aprovada em 26 de Outubro de 1982.

O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/11/12/plain-39907.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39907.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-H2/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Providencia pela distribuição do pessoal do quadro dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução por outros serviços públicos.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-30 - Lei Constitucional 1/82 - Assembleia da República

    Aprova a primeira revisão Constitucional, determinando a sua entrada em vigor no trigésimo dia posterior ao da publicação no diário da república, bem como publicação conjunta da Constituição da República Portuguesa de 2 de Abril de 1976, no seu novo texto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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