Sobre a transferência para a dependência da Assembleia da República
do Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP.
A Assembleia da República resolveu, nos termos do n.º 4 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
1 - Os funcionários a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 519-H2/79, de 29 de Dezembro, durante a situação transitória prevista no n.º 2 do artigo 242.º da Lei Constitucional 1/82, de 31 de Setembro, são transferidos para a dependência da Assembleia da República, sem integração nos quadros de pessoal deste órgão de soberania.
2 - A transferência mencionada no número anterior não prejudica direitos adquiridos, mantendo os mesmos funcionários as remunerações e os abonos que antes já auferiam.
3 - O pessoal militar ou civil em comissão de serviço, diligência ou destacamento no Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP manter-se-á nas mesmas situações.
4 - O património do Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP, com excepção dos respectivos arquivos e dos bens cedidos por outros organismos a título precário, é afecto à Assembleia da República.
5 - A presente resolução entra em vigor no dia 30 de Outubro de 1982.
Aprovada em 26 de Outubro de 1982.
O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.