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Portaria 721/78, de 11 de Dezembro

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Sumário

Visa a integração de agentes do quadro geral de adidos destacados junto das Direcções-Gerais do Turismo e de Coordenação Comercial.

Texto do documento

Portaria 721/78

de 11 de Dezembro

Considerando que o objectivo final da gestão do quadro geral de adidos se identifica com a definição de soluções que garantam a colocação dos agentes nele ingressados em situações de pleno emprego;

Considerando que esse desiderato deverá, quanto possível, ser alcançado mediante a integração dos adidos nos serviços e organismos em que se encontrem a prestar serviço;

Considerando que se enquadra em tal condicionalismo a situação dos adidos destacados nas Direcções-Gerais do Turismo e de Coordenação Comercial, o presente diploma procede à integração dos referidos agentes naqueles departamentos do Ministério do Comércio e Turismo;

Considerando, finalmente, o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 175/78, de 13 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio e Turismo e pelos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento, o seguinte:

N.º 1

(Alteração dos quadros de pessoal das Direcções-Gerais do Turismo e de

Coordenação Comercial)

1 - Os quadros de pessoal das Direcções-Gerais do Turismo (DGT) e de Coordenação Comercial (DGCC), aprovados, respectivamente, pelos Decretos n.os 420/75, de 9 de Agosto, e 323/76, de 6 de Maio, são aumentados dos lugares constantes dos quadros I e II anexos a este diploma.

2 - Serão providos nos lugares criados nos termos do número anterior os adidos que se encontrem destacados em cada uma daquelas Direcções-Gerais à data da publicação desta portaria.

3 - Os referidos quadros de pessoal poderão ainda ser alterados, sob proposta dos respectivos directores-gerais, mediante despacho do Ministro do Comércio e Turismo e dos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento, a publicar na 1.ª série do Diário da República, com o objectivo de integrar os adidos que, tendo sido posteriormente destacados para qualquer dos organismos indicados, satisfaçam necessidades permanentes de serviço.

N.º 2

(Categorias e formas de integração)

1 - O provimento nos lugares criados ao abrigo do artigo anterior far-se-á nas categorias que resultem da aplicação de critérios a definir por despacho do Ministro do Comércio e Turismo e do Secretário de Estado da Administração Pública.

2 - As integrações far-se-ão mediante listas nominativas aprovadas pelo Ministro do Comércio e Turismo e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, independentemente de quaisquer formalidades, salvo visto do Tribunal de Contas e a sua publicação no Diário da República.

N.º 3

(Tempo de serviço)

1 - Aos adidos integrados nos termos deste diploma será contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado nos organismos de origem e o de permanência no quadro geral de adidos.

2 - A antiguidade no quadro e/ou na categoria, para efeitos de promoção, será, porém, calculada tendo em conta o período de destacamento em cada Direcção-Geral.

N.º 4

(Providências orçamentais)

Enquanto os orçamentos das DGT e DGCC não forem dotados com as verbas indispensáveis à satisfação dos encargos decorrentes da execução do presente diploma, as remunerações certas referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 8.º do Decreto-Lei 175/78, de 13 de Julho, dos agentes integrados nos termos do mesmo serão processadas por conta das correspondentes verbas da rubrica «Remunerações certas e permanentes - Pessoal do quadro geral de adidos» inscrita no orçamento do Serviço Central de Pessoal.

N.º 5

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas resultantes da aplicação desta portaria serão resolvidas mediante despacho do Ministro do Comércio e Turismo e dos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento, de harmonia com as respectivas competências.

N.º 6

(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo, 21 de Novembro de 1978. - O Ministro do Comércio e Turismo, Pedro José Rodrigues Pires de Miranda. - O Secretário de Estado da Administração Pública, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira.

QUADRO I

Direcção-Geral do Turismo

(ver documento original)

QUADRO II

Direcção-Geral de Coordenação Comercial

(ver documento original) O Ministro do Comércio e Turismo, Pedro José Rodrigues Pires de Miranda. - O Secretário de Estado da Administração Pública, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/11/plain-211425.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211425.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-24 - Decreto-Lei 294/76 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Cria o quadro geral de adidos e redefine a composição e funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal. Aplica-se a todos os organismos e serviço da administração pública, o serviço central de pessoal e a comissão interministerial de gestão de excedentes de pessoal, cujas atribuições são definidas.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-13 - Decreto-Lei 175/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Estabelece normas relativas a gestão administrativa no quadro geral de adidos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-01-18 - DECLARAÇÃO DD7069 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica a Portaria n.º 721/78, de 11 de Dezembro, que visa a integração de agentes do quadro geral de adidos destacados junto das Direcções-Gerais do Turismo e de Coordenação Comercial.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-18 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 721/78, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 283, de 11 de Dezembro de 1978

  • Tem documento Em vigor 1980-11-10 - Portaria 955/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Aplica o Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, aos quadros de pessoal do Ministério do Comércio e Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-16 - Despacho Normativo 95/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Aumenta o quadro de pessoal da Direcção-Geral do Turismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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