A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Despacho Normativo 311/80, de 24 de Setembro

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Sumário

Esclarece dúvidas suscitadas quanto à remuneração a abonar aos agentes do quadro geral de adidos, quando lhes seja aplicável o artigo 6.º do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191-D/79, de 25 de Junho.

Texto do documento

Despacho Normativo 311/80

Considerando que, nos termos do n.º 2, alínea a), do artigo 26.º do Decreto-Lei 294/76, na redacção dada pelo artigo 8.º do Decreto-Lei 175/78, de 13 de Julho, os agentes do quadro geral de adidos, na situação de disponibilidade, têm direito a 60% da respectiva remuneração base;

Considerando que aquela situação, só verificável em relação a agentes de mencionado quadro, suscita dúvidas quanto à remuneração a abonar aos mesmos agentes quando lhes seja aplicável o disposto no artigo 6.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 191-D/79, de 25 de Junho.

Nestes termos, de conformidade com o que preceitua o artigo 6.º do citado Decreto-Lei 191-D/79, ouvida sobre a matéria a Direcção-Geral da Função Pública, esclarece-se que:

No caso especial dos agentes do quadro geral de adidos que se encontrem na situação de disponibilidade, o vencimento de categoria referido no artigo 6.º do Estatuto Disciplinar, acima citado, reporta-se aos 60% do vencimento base a que os mesmos agentes têm direito em função do disposto no n.º 2, alínea a), do artigo 26.º do Decreto-Lei 294/76, na redacção dada pelo artigo 8.º do Decreto-Lei 175/78, de 13 de Julho, nada mais havendo a deduzir-lhe por força da suspensão, que se traduzirá apenas na inibição do exercício de funções enquanto a situação disciplinar se mantiver.

Secretaria de Estado da Reforma Administrativa, 10 de Setembro de 1980. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/09/24/plain-32375.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32375.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-24 - Decreto-Lei 294/76 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Cria o quadro geral de adidos e redefine a composição e funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal. Aplica-se a todos os organismos e serviço da administração pública, o serviço central de pessoal e a comissão interministerial de gestão de excedentes de pessoal, cujas atribuições são definidas.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-13 - Decreto-Lei 175/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Estabelece normas relativas a gestão administrativa no quadro geral de adidos.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-D/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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