A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto-lei 102/82, de 8 de Abril

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Sumário

Transfere para a ADSE a competência do quadro geral de adidos em matéria de assistência na doença aos seus agentes que tenham sido ou venham a ser desligados do serviço para efeitos de aposentação.

Texto do documento

Decreto-Lei 102/82
de 8 de Abril
Considerando que se impõe o prosseguimento de medidas atinentes ao descongestionamento do quadro geral de adidos e à gradual transferência de determinadas atribuições, até agora cometidas aos serviços gestores daquele quadro, para os organismos especificamente mais apetrechados e vocacionados para a sua execução;

Considerando que, no tocante aos agentes adidos já passados à situação de aposentados, se podem ter por esgotados os objectivos visados com a criação do quadro geral de adidos e que, consequentemente, as responsabilidades decorrentes do direito aos benefícios da assistência na doença não devem continuar a caber ao serviço gestor do referido quadro, mas à Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE):

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A competência até agora atribuída ao serviço gestor do quadro geral de adidos em matéria de assistência na doença aos agentes do mesmo quadro que tenham sido ou venham a ser desligados do serviço para efeitos de aposentação ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, e aos respectivos familiares é transferida para a Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE).

2 - O regime estabelecido no número antecedente terá início:
a) No dia 1 do mês seguinte àquele em que se completem 60 dias sobre a data da publicação deste diploma, para o caso dos agentes adidos que, nesta última data, já se encontrem desligados do serviço para efeitos de aposentação;

b) No dia 1 do mês seguinte àquele em que se completem 30 dias sobre a data do despacho de deferimento do pedido de passagem à situação de aposentação, para o caso dos agentes adidos desligados a partir da entrada em vigor do presente diploma.

3 - Cessam, a partir dos prazos estabelecidos no número antecedente, as responsabilidades do serviço gestor do quadro geral de adidos sobre as operações mencionadas no n.º 1.

Art. 2.º O serviço gestor do quadro geral de adidos e a Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública concertarão entre si a transmissão de ficheiros e de documentação, bem como os aspectos de pormenor e as diligências que se revelem necessários para que a transferência da responsabilidade do processamento, liquidação e pagamento das comparticipações sejam efectuados de modo que não haja interrupção nos abonos devidos aos agentes e familiares abrangidos.

Art. 3.º De acordo com as necessidades serão utilizados de imediato os mecanismos definidos nos n.os 1, alínea c), 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 182/80, de 3 de Junho, para reforço do quadro do pessoal da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública, na extensão que esta proporá e que abrangerá os agentes adidos que à data da publicação do presente diploma se encontrem afectos à execução do serviço transferido.

Art. 4.º Os encargos resultantes da aplicação deste decreto-lei serão suportados pela adequada rubrica do Orçamento Geral do Estado, de acordo com a legislação que regula o regime de protecção na doença assegurado pela ADSE.

Art. 5.º As dúvidas suscitadas pelo presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa, ouvidos a Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública e o serviço responsável pela gestão do quadro de adidos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 25 de Março de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/747.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-24 - Decreto-Lei 294/76 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Cria o quadro geral de adidos e redefine a composição e funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal. Aplica-se a todos os organismos e serviço da administração pública, o serviço central de pessoal e a comissão interministerial de gestão de excedentes de pessoal, cujas atribuições são definidas.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-03 - Decreto-Lei 182/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas relativas à integração de adidos na Administração Central.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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