Despacho
Considerando que, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, compete ao Serviço Central de Pessoal gerir o quadro geral de adidos;
Considerando que a assunção dessa competência pressupõe o estabelecimento de um sistema de transição das responsabilidades cometidas até àquela data às Direcções-Gerais de Administração Civil e da Fazenda, do Ministério da Cooperação, relativamente aos adidos provenientes dos territórios descolonizados;
Determina-se:
1. Enquanto não for integralmente assegurada a transferência para o Serviço Central de Pessoal das responsabilidades de gestão de excedentes de pessoal provenientes da administração ultramarina, nos termos previstos no Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, adoptar-se-ão os seguintes procedimentos relativamente ao ingresso no quadro geral de adidos e à gestão salarial daqueles:
1.1. Adidos ingressados no quadro geral de adidos até 23 de Abril último, ao abrigo do Decreto-Lei 23/75, de 22 de Janeiro:
1.1.1. Incumbe à Direcção-Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado da Descolonização, o processamento dos respectivos vencimentos até que, segundo plano a estabelecer, nos termos do n.º 3 do artigo 61.º do Decreto-Lei 294/76, tal responsabilidade transite para o Serviço Central de Pessoal.
A transferência deverá processar-se, gradativamente, até final do ano em curso, facultando a Direcção-Geral de Fazenda todos os elementos julgados necessários para o efeito ao Serviço Central de Pessoal.
1.2. Adidos que requeiram o ingresso no quadro geral de adidos ao abrigo do Decreto-Lei 294/76:
1.2.1. Os processos de ingresso, depois de instruídos pela Direcção-Geral de Administração Civil do Ministério da Cooperação, serão remetidos ao Serviço Central de Pessoal, que emitirá igualmente o seu parecer e os submeterá a despacho dos Secretários de Estado da Descolonização e da Administração Pública, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril.
1.2.2. O cumprimento das formalidades referidas no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 294/76 cabe ao Serviço Central de Pessoal.
1.2.3. Incumbe igualmente a este Serviço o processamento dos vencimentos dos adidos a que se refere o n.º 1.2.
2. Compete ao Serviço Central de Pessoal a execução de quaisquer actos administrativos referentes a direitos e deveres dos adidos, designadamente os relativos a segurança social, concessão de licenças, contagens de tempo de serviço, exoneração, certidões e declarações.
3. A Direcção-Geral dos Administração Civil remeterá ao Serviço Central de Pessoal, devidamente relacionados, os processos de cada adido, nos seguintes prazos:
3.1. Quinze dias após o ingresso, os processos individuais, relativamente aos adidos a que se refere o n.º 1.2.
3.2. No prazo a acordar entre os dois organismos, os processos de ingresso e individuais respeitantes aos adidos a que se reporta o n.º 1.1, sem prejuízo dos casos em que justifique a entrega imediata, por virtude do carácter urgente da execução de quaisquer actos que exijam a sua consulta.
Secretarias de Estado da Descolonização e da Administração Pública, 25 de Maio de 1976. - O Secretário de Estado da Descolonização, João Cristóvão Moreira. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Rui Alberto Barradas do Amaral.