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Despacho , de 16 de Junho

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Sumário

Estabelece as normas a adoptar na transferência das responsabilidades de gestão do pessoal do quadro geral de adidos para o Serviço Central de Pessoal

Texto do documento

Despacho

Considerando que, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, compete ao Serviço Central de Pessoal gerir o quadro geral de adidos;

Considerando que a assunção dessa competência pressupõe o estabelecimento de um sistema de transição das responsabilidades cometidas até àquela data às Direcções-Gerais de Administração Civil e da Fazenda, do Ministério da Cooperação, relativamente aos adidos provenientes dos territórios descolonizados;

Determina-se:

1. Enquanto não for integralmente assegurada a transferência para o Serviço Central de Pessoal das responsabilidades de gestão de excedentes de pessoal provenientes da administração ultramarina, nos termos previstos no Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, adoptar-se-ão os seguintes procedimentos relativamente ao ingresso no quadro geral de adidos e à gestão salarial daqueles:

1.1. Adidos ingressados no quadro geral de adidos até 23 de Abril último, ao abrigo do Decreto-Lei 23/75, de 22 de Janeiro:

1.1.1. Incumbe à Direcção-Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado da Descolonização, o processamento dos respectivos vencimentos até que, segundo plano a estabelecer, nos termos do n.º 3 do artigo 61.º do Decreto-Lei 294/76, tal responsabilidade transite para o Serviço Central de Pessoal.

A transferência deverá processar-se, gradativamente, até final do ano em curso, facultando a Direcção-Geral de Fazenda todos os elementos julgados necessários para o efeito ao Serviço Central de Pessoal.

1.2. Adidos que requeiram o ingresso no quadro geral de adidos ao abrigo do Decreto-Lei 294/76:

1.2.1. Os processos de ingresso, depois de instruídos pela Direcção-Geral de Administração Civil do Ministério da Cooperação, serão remetidos ao Serviço Central de Pessoal, que emitirá igualmente o seu parecer e os submeterá a despacho dos Secretários de Estado da Descolonização e da Administração Pública, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril.

1.2.2. O cumprimento das formalidades referidas no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 294/76 cabe ao Serviço Central de Pessoal.

1.2.3. Incumbe igualmente a este Serviço o processamento dos vencimentos dos adidos a que se refere o n.º 1.2.

2. Compete ao Serviço Central de Pessoal a execução de quaisquer actos administrativos referentes a direitos e deveres dos adidos, designadamente os relativos a segurança social, concessão de licenças, contagens de tempo de serviço, exoneração, certidões e declarações.

3. A Direcção-Geral dos Administração Civil remeterá ao Serviço Central de Pessoal, devidamente relacionados, os processos de cada adido, nos seguintes prazos:

3.1. Quinze dias após o ingresso, os processos individuais, relativamente aos adidos a que se refere o n.º 1.2.

3.2. No prazo a acordar entre os dois organismos, os processos de ingresso e individuais respeitantes aos adidos a que se reporta o n.º 1.1, sem prejuízo dos casos em que justifique a entrega imediata, por virtude do carácter urgente da execução de quaisquer actos que exijam a sua consulta.

Secretarias de Estado da Descolonização e da Administração Pública, 25 de Maio de 1976. - O Secretário de Estado da Descolonização, João Cristóvão Moreira. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Rui Alberto Barradas do Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2481707.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-01-22 - Decreto-Lei 23/75 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Regula a situação dos servidores do Estado ou dos corpos administrativos dos territórios ultramarinos quando estes ascenderem à independência (futuro estatuto dos funcionários portugueses nos Estados de expressão portuguesa). Cria o quadro geral de adidos no Ministério da Coordenação Interterritorial.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-24 - Decreto-Lei 294/76 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Cria o quadro geral de adidos e redefine a composição e funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal. Aplica-se a todos os organismos e serviço da administração pública, o serviço central de pessoal e a comissão interministerial de gestão de excedentes de pessoal, cujas atribuições são definidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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