de 24 de Outubro
Considerando que o Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, salvaguarda, na alínea b) do n.º 3 do artigo 41.º, os direitos dos agentes concursados nas ex-províncias ultramarinas portuguesas em África, assegurando-lhes a integração no quadro geral de adidos em vaga de categoria superior àquela em que se achem concursados, dentro do prazo de validade dos respectivos concursos;Considerando que o Decreto-Lei 386/76, de 22 de Maio, que cria na Guarda Fiscal um quadro paralelo ao respectivo quadro privativo, destinado ao ingresso dos agentes afectos às corporações policiais dos territórios descolonizados, não assegurou igual direito aos agentes concursados que ingressaram ou venham a ingressar naquele quadro;
Reconhecendo-se, assim, a necessidade de rectificar a tabela de equivalências a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 386/76, constante do mapa II anexo a este diploma;
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A tabela de equivalências a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 386/76, de 22 de Maio, é substituída pela tabela de equivalências anexa ao presente diploma.
Art. 2.º Os agentes concursados nas ex-províncias ultramarinas portuguesas em África, cujo concurso se encontrava válido à data do seu ingresso no quadro paralelo da Guarda Fiscal, efectuado ao abrigo do Decreto-Lei 386/76, são promovidos ao ponto de cabo, com antiguidade referida à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo da frequência do necessário estágio de adaptação às novas funções.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 15 de Outubro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
MAPA II
Tabela de equivalências
(ver documento original) O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.