de 21 de Abril
Considerando que a Portaria conjunta n.º 51/79, de 29 de Janeiro, do Estado-Maior da Força Aérea, Ministério das Finanças e do Plano e Secretaria de Estado da Administração Pública, veio estabelecer normas para integração nos quadros de pessoal civil da Força Aérea, como supranumerários permanentes, do pessoal do quadro geral de adidos que à data se encontrava em serviço na Força Aérea ou que posteriormente viesse a prestar serviço neste ramo das forças armadas;Considerando que entretanto, por força do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, se processaram integrações nos quadros de pessoal civil da Força Aérea de adidos em condições diferentes das estabelecidas pela referida Portaria 51/79;
Considerando que, por normais princípios de justiça e de coerência na administração de pessoal, os indivíduos provenientes do quadro geral de adidos nas condições aludidas nos dois considerandos anteriores devem poder usufruir de benefícios idênticos:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O pessoal do quadro geral de adidos que até à publicação da Portaria 51/79, de 29 de Janeiro, tenha ingressado nos quadros de pessoal civil da Força Aérea ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, pode passar à situação e regime definidos na referida portaria mediante requerimento dirigido ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea no prazo de trinta dias a contar da publicação do presente diploma.
Art. 2.º - 1 - As categorias do pessoal a que se refere o artigo anterior são fixadas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, considerando critérios idênticos aos fixados por força do n.º 3.º da Portaria 51/79.
2 - A antiguidade e a posição na respectiva lista são estabelecidas nos mesmos termos e em conjunto com o pessoal ingressado ao abrigo da citada Portaria 51/79.
Art. 3.º A saída da actual situação - ocupando vaga nos quadros - e o ingresso na situação de supranumerário permanente a que se refere o n.º 1.º da Portaria 51/79 são feitos por lista nominativa publicada no Diário da República, em condições análogas às prescritas no n.º 4.º da mesma portaria.
Art. 4.º As vagas ocorridas nos quadros por motivo da aplicação do artigo anterior não darão lugar a novas admissões enquanto os respectivos titulares se mantiverem na situação de supranumerários permanentes referida no mesmo artigo.
Art. 5.º As dúvidas e casos omissos serão resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, usando critérios idênticos aos que forem estabelecidos em conformidade com o n.º 13.º da Portaria 51/79.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 30 de Março de 1979.
Promulgado em 4 de Abril de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.