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Lei 10/78, de 2 de Março

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Sumário

Aprova a lei orgânica do Serviço do Provedor de Justiça.

Texto do documento

Lei 10/78

de 2 de Março

O capítulo V do Estatuto do Provedor de Justiça prevê a existência do «Serviço

do Provedor de Justiça».

Este Serviço é de primordial importância para que o Provedor de Justiça possa desempenhar, eficaz e eficientemente, as importantes funções que lhe são conferidas pela Constituição e pelo próprio Estatuto. Impunha-se, pois, pela sua premência, que não tardasse mais a elaboração e aprovação da lei orgânica do Serviço do Provedor de Justiça. É o que se faz no presente diploma.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Serviço do Provedor de Justiça

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

ARTIGO 1.º

(Fim)

O Serviço do Provedor de Justiça tem por fim prestar o apoio técnico e administrativo necessário ao desempenho das funções do Provedor definidas na Lei 81/77, de 22 de Novembro.

ARTIGO 2.º

(Autonomia)

O Serviço do Provedor de Justiça é dotado de autonomia administrativa e financeira.

ARTIGO 3.º

(Instalações)

O Serviço do Provedor de Justiça funcionará em instalações próprias.

CAPÍTULO II

Estrutura e competência

ARTIGO 4.º

(Apoio técnico e instrumental)

1 - O Provedor de Justiça dispõe de uma assessoria e de um serviço administrativo.

2 - A gestão financeira do serviço é assegurada por um conselho administrativo.

ARTIGO 5.º

(Assessoria)

1 - O Provedor de Justiça é coadjuvado, no exercício das funções específicas do seu cargo, por coordenadores e assessores.

2 - O conjunto dos coordenadores e assessores constitui a assessoria.

3 - Os coordenadores e assessores executam as tarefas que forem determinadas pelo Provedor de Justiça ou pelos seus adjuntos.

ARTIGO 6.º

(Serviço administrativo)

1 - Para o desempenho das funções de carácter administrativo, o Provedor de Justiça dispõe de um serviço administrativo.

2 - O serviço administrativo é chefiado por um director.

3 - O serviço administrativo compreende o sector administrativo e o sector técnico.

4 - O sector técnico é constituído pelo núcleo de relações públicas e pelo núcleo de documentação.

ARTIGO 7.º

(Sector administrativo)

Ao sector administrativo incumbe a execução dos trabalhos de secretaria e das demais tarefas de índole administrativa.

ARTIGO 8.º

(Sector técnico)

1 - O núcleo de relações públicas atende todos os cidadãos que se dirijam ao Serviço do Provedor de Justiça, designadamente aqueles que pretendam apresentar directamente as suas queixas e, bem assim, estabelece os contactos com os órgãos de comunicação social.

2 - O núcleo de documentação procede à recolha, tratamento e difusão dos dados informativos e estatísticos necessários ao Serviço do Provedor de Justiça.

3 - A superintendência destes núcleos incumbe ao técnico de 1.ª classe, o qual é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelos técnicos auxiliares constantes do quadro anexo a este diploma.

CAPÍTULO III

Gestão financeira

ARTIGO 9.º

(Composição do conselho administrativo)

1 - O conselho administrativo terá a seguinte composição:

a) O Provedor de Justiça, que presidirá;

b) O director do serviço administrativo;

c) O tesoureiro;

d) Um vogal a designar pelo Provedor de Justiça de entre os trabalhadores do serviço administrativo;

e) Um delegado do Tribunal de Contas e um delegado da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, designados pelo Ministro das Finanças.

2 - O conselho administrativo será secretariado por quem, para o efeito, for designado pelo Provedor de Justiça.

3 - Aos delegados referidos na alínea e) do n.º 1 incumbe especialmente dar parecer sobre a legalidade das despesas.

ARTIGO 10.º

(Competência do conselho administrativo)

Compete ao conselho administrativo a gestão financeira do serviço, designadamente:

a) Organizar o orçamento anual e os orçamentos suplementares:

b) Organizar e submeter à apreciação do Tribunal de Contas a conta de gerência referente às despesas efectuadas até 31 de Dezembro do ano anterior.

ARTIGO 11.º

(Receitas do Serviço)

Constituem receitas do Serviço do Provedor da Justiça:

a) As dotações do Orçamento Geral do Estado;

b) O saldo de gerência do ano anterior;

c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

ARTIGO 12.º

(Encargos do Serviço)

Constituem encargos do Serviço do Provedor de Justiça as despesas a realizar com a instalação e o funcionamento do Serviço e quaisquer outras que sejam necessárias para assegurar o desempenho das suas atribuições.

ARTIGO 13.º

(Orçamento do Serviço)

1 - As receitas e despesas do Serviço do Provedor de Justiça constarão de orçamento anual, cuja dotação será inscrita no orçamento da Assembleia da República como Encargos Gerais da Nação.

2 - Dentro da dotação concedida, o orçamento anual pode ser alterado mediante orçamentos suplementares.

3 - O orçamento anual e os orçamentos suplementares serão aprovados pelo Provedor de Justiça.

4 - As despesas previstas nos orçamentos do Serviço, desde que autorizadas pelo Provedor, serão realizadas sem dependência de outras formalidades, com excepção do visto do Tribunal de Contas para as despesas com o pessoal, nos casos em que a lei o exige.

ARTIGO 14.º

(Autorização de despesas)

1 - O Provedor de Justiça tem competência idêntica à de Ministro para efeito de autorização de despesas.

2 - O Provedor pode delegar no director do serviço administrativo a autorização de despesas até à quantia de 40000$00.

3 - Na ausência ou impedimento do Provedor, a autorização referida no n.º 1 compete a qualquer dos adjuntos.

ARTIGO 15.º

(Fundo permanente)

1 - O Provedor de Justiça poderá, mediante despacho, ordenar a constituição de um fundo permanente para ocorrer a encargos com despesas correntes inadiáveis, o qual não poderá exceder um duodécimo da dotação orçamental.

2 - Este fundo permanente é movimentado pelo director do serviço administrativo.

ARTIGO 16.º

(Assinatura de documentos)

1 - Todos os documentos relativos a levantamentos de fundos, recebimentos e pagamentos conterão obrigatoriamente duas assinaturas.

2 - Uma das assinaturas será a do Provedor de Justiça ou, na sua falta ou impedimento, a de um dos seus adjuntos e a outra a do director do serviço administrativo ou a do vogal do conselho administrativo.

ARTIGO 17.º

(Remuneração aos delegados)

Os delegados do Tribunal de Contas e da Direcção-Geral da Contabilidade Pública terão direito a senhas de presença, nos termos da lei geral.

CAPÍTULO IV

Pessoal

SECÇÃO I

Disposições gerais

ARTIGO 18.º

(Competência do Provedor de Justiça)

1 - Compete ao Provedor de Justiça praticar todos os actos relativos ao provimento e à situação funcional do pessoal do Serviço do Provedor de Justiça e exercer sobre eles o poder disciplinar.

2 - Dos actos referidos no número anterior cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos gerais.

ARTIGO 19.º

(Adjuntos do Provedor de Justiça)

1 - Os adjuntos do Provedor de Justiça são recrutados, por livre escolha do Provedor, de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado e comprovada reputação de integridade e independência.

2 - Os adjuntos do Provedor de Justiça são providos em comissão de serviço.

3 - Os adjuntos do Provedor de Justiça têm direitos, regalias e remunerações idênticas às de Subsecretário de Estado.

ARTIGO 20.º

(Estatuto aplicável)

1 - O pessoal do Serviço do Provedor de Justiça rege-se pelas disposições do presente diploma e pelas normas aplicáveis aos funcionários civis do Estado.

2 - Ao pessoal do Serviço do Provedor de Justiça poderão, quando for caso disso, ser atribuídas ajudas de custo ou por deslocação, nos termos da lei geral.

3 - Os motoristas e contínuos do Serviço do Provedor de Justiça ficam sujeitos ao regime dos motoristas e contínuos dos gabinetes ministeriais.

ARTIGO 21.º

(Abono para falhas)

1 - O tesoureiro terá direito a abono para falhas.

2 - O abono para falhas será de montante igual ao atribuído aos tesoureiros da Fazenda Pública, quando haja equivalência de vencimentos.

3 - Não havendo equivalência de vencimentos, aquele abono será fixado pelo Provedor de Justiça, mas não poderá exceder o máximo atribuído aos tesoureiros da Fazenda Pública.

4 - Na ausência ou impedimento do tesoureiro, o abono para falhas reverterá a favor de quem o substituir no exercício das suas funções.

ARTIGO 22.º

(Identificação, livre trânsito e auxílio)

1 - Os coordenadores e os assessores têm direito a:

a) Cartão especial de identificação, passado pelo serviço administrativo, do modelo 1 do anexo II ao presente diploma, autenticado com a assinatura do Provedor de Justiça e com o selo branco do Serviço aposto sobre a assinatura e sobre a fotografia;

b) Livre trânsito e acesso a todos os locais de funcionamento da Administração Central, regional e local, serviços públicos, empresas públicas e pessoas colectivas de direito público em geral;

c) Receber auxílio de quaisquer autoridades e seus agentes para o desempenho de missões de que se encontrem incumbidos.

2 - O restante pessoal do Serviço do Provedor de Justiça usará, para sua identificação, um cartão do modelo 2 do anexo II ao presente diploma, passado pelo serviço administrativo, autenticado com a assinatura do Provedor e com o selo branco do Serviço aposto sobre a assinatura e sobre a fotografia.

ARTIGO 23.º

(Poderes)

Os adjuntos do Provedor de Justiça, os coordenadores e os assessores têm poderes para, no exercício das suas funções e devidamente credenciados pelo Provedor, procederem à recolha de informações ou esclarecimentos, examinar processos ou documentos e inquirir quaisquer pessoas.

ARTIGO 24.º

(Serviços sociais)

1 - O pessoal do Serviço do Provedor de Justiça fica abrangido pelos Serviços Sociais da Assembleia da República.

2 - O pessoal requisitado ou em comissão de serviço pode optar por manter a sua integração nos serviços sociais do departamento de origem.

SECÇÃO II

Pessoal do quadro

ARTIGO 25.º

(Quadro do pessoal)

1 - O Serviço do Provedor de Justiça dispõe do pessoal constante do quadro anexo I ao presente diploma.

2 - O quadro do pessoal referido no número anterior poderá ser alterado, sob proposta do Provedor, por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.

ARTIGO 26.º

(Recrutamento)

1 - Os coordenadores e assessores são recrutados, por livre escolha do Provedor, de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado e cujo currículo o justifique.

2 - O director do serviço administrativo é recrutado, por livre escolha do Provedor, de entre indivíduos habilitados com curso superior e cujo currículo o justifique.

3 - O técnico de 1.ª classe é recrutado entre indivíduos habilitados com curso superior adequado.

4 - Os técnicos auxiliares são recrutados entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente, com bons conhecimentos das línguas inglesa ou francesa e de dactilografia.

5 - O chefe de secção é recrutado entre indivíduos habilitados com curso superior adequado ou entre primeiros-oficiais com três ou mais anos de serviço na categoria e habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente.

6 - O restante pessoal é recrutado de harmonia com o prescrito na lei geral.

ARTIGO 27.º

(Provimento)

1 - O pessoal do quadro é provido por nomeação, por contrato, em comissão de serviço ou é assalariado.

2 - Os coordenadores, os assessores, o director do serviço administrativo, o técnico de 1.ª classe, os técnicos auxiliares e o chefe de secção são providos por nomeação.

3 - O restante pessoal é provido por nomeação, por contrato ou é assalariado.

4 - No provimento dos lugares de técnico auxiliar terão preferência, com igualdade de habilitações, os indivíduos que exercem já funções no serviço administrativo do Serviço do Provedor de Justiça.

ARTIGO 28.º

(Primeiro provimento)

1 - O primeiro provimento dos lugares do Serviço do Provedor de Justiça pode ser feito em qualquer das categorias, sem dependência do serviço anteriormente prestado.

2 - O primeiro provimento dos lugares de coordenador e de assessor é dispensado dos condicionalismos impostos pelo n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril.

ARTIGO 29.º

(Natureza dos provimentos)

1 - Os provimentos efectuados nos termos do artigo anterior têm carácter provisório durante o prazo de um ano, findo o qual o funcionário será provido definitivamente se tiver revelado aptidão para o cargo, ou será exonerado, no caso contrário.

2 - O provimento é definitivo se incidir sobre funcionário que já tenha provimento definitivo em outro lugar da função pública.

ARTIGO 30.º

(Comissão de serviço)

1 - Os lugares de coordenador e de assessor poderão ser providos, temporariamente, em comissão de serviço, quer por conveniência do Serviço, quer por conveniência do funcionário.

2 - Quando a forma de provimento tiver sido a do número anterior, o agente poderá optar, em qualquer tempo, pela nomeação definitiva, desde que possua um ano de bom e efectivo exercício do cargo e não haja inconveniente para o Serviço.

3 - Quando a comissão de serviço recair em funcionário público ou de empresa pública, não se considera aberta vaga no quadro de origem, podendo, no entanto, o respectivo lugar ser preenchido interinamente.

4 - O tempo de serviço prestado em comissão considera-se, para todos os efeitos legais e, designadamente, de promoção e aposentação, como exercido no respectivo quadro de origem.

5 - Os funcionários públicos ou de empresas públicas providos em comissão de serviço podem optar, a todo o momento, pelo vencimento e abonos a que tenham direito no lugar de origem.

6 - Verificando-se a opção prevista no número anterior, o funcionário receberá as diferenças de remunerações a que tiver direito, a satisfazer pelas dotações referidas no artigo 11.º do presente diploma.

ARTIGO 31.º

(Situação dos magistrados)

Os magistrados judiciais e do Ministério Público, providos em comissão de serviço, consideram-se como exercendo funções equivalentes às que lhes são próprias na actividade judicial, podendo aquela comissão ser exercida sem limitações de tempo.

SECÇÃO III

Pessoal além do quadro

ARTIGO 32.º

(Serviço temporário)

1 - Além do quadro, poderá ser requisitado o pessoal necessário para desempenhar temporariamente funções que não possam ser asseguradas pelo pessoal do quadro.

2 - Para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente, é permitido contratar pessoal para além do quadro.

3 - Ao pessoal requisitado aplicam-se as regras estabelecidas nos n.os 5 e 6 do artigo 30.º e, quando se trate de magistrados judiciais ou do Ministério Público, o disposto no artigo 31.º

ARTIGO 33.º

(Trabalhos técnicos de carácter eventual)

1 - A realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico eventual poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades estranhas ao serviço.

2 - Em igualdade de circunstâncias entre entidades nacionais e estrangeiras, será sempre dada preferência às primeiras.

ARTIGO 34.º

(Pessoal a tempo parcial)

1 - Pode ser contratado pessoal em regime de tempo parcial.

2 - Este pessoal receberá uma remuneração mensal calculada em função do salário-hora e do número de horas de trabalho, nos termos da lei geral.

ARTIGO 35.º

(Secretários do Provedor de Justiça)

O Provedor de Justiça poderá dispor de dois secretários, aos quais é aplicável o regime geral dos secretários dos gabinetes ministeriais.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

ARTIGO 36.º

(Pessoal em exercício)

1 - É convertida em comissão de serviço a situação de requisição do adjunto do Provedor de Justiça que se encontra em exercício de funções, sendo-lhe aplicáveis as regras estabelecidas nos n.os 3 e seguintes do artigo 30.º 2 - O restante pessoal ingressa no quadro do Serviço do Provedor de Justiça, para qualquer das categorias nele previstas, mediante lista ou listas nominativas aprovadas pelo Provedor, independentemente do tempo de serviço prestado em qualquer outra categoria, de concurso e de quaisquer formalidades, sem prejuízo das habilitações literárias legalmente fixadas e salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

3 - Os provimentos feitos nos termos do n.º 2 terão carácter provisório se o agente, à data da publicação do presente diploma, tiver no Serviço do Provedor de Justiça, a qualquer título ou em qualquer situação, menos de um ano de exercício efectivo de funções, findo o qual será provido definitivamente se tiver revelado aptidão para o lugar, ou será exonerado, no caso contrário.

4 - Se o funcionário já tiver provimento definitivo em outro lugar na função pública, será provido em nomeação definitiva no Serviço do Provedor de Justiça.

5 - O disposto no n.º 2 não impede que o regime de requisição de um funcionário actualmente em funções no Serviço do Provedor de Justiça seja convertido em comissão de serviço, quer por opção do funcionário, quer por conveniência do Serviço do Provedor de Justiça.

ARTIGO 37.º

(Preenchimento de lugares vagos)

Os lugares que permanecerem vagos após o provimento do pessoal previsto no artigo 36.º serão preenchidos à medida que as necessidades do serviço o exijam e as disponibilidades financeiras o permitam.

ARTIGO 38.º

(Alterações orçamentais)

Fica autorizado o Ministro das Finanças a introduzir no Orçamento Geral do Estado as alterações necessárias à execução do presente diploma.

ARTIGO 39.º

(Disposição revogatória)

1 - É revogado o Decreto-Lei 189-A/76, de 15 de Março.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a situação do pessoal em exercício de funções no Serviço do Provedor de Justiça, o qual manterá, provisoriamente, as suas actuais situações neste Serviço até que seja integrado no quadro, de harmonia com o estabelecido no artigo 36.º

ARTIGO 40.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 10 de Janeiro de 1978.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgado em 16 de Fevereiro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

ANEXO I

Quadro do pessoal do Serviço do Provedor de Justiça a que se refere o n.º 1

do artigo 25.º

(ver documento original)

ANEXO II

Cartões de identificação a que se refere o artigo 22.º

(ver documento original) O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/03/02/plain-37346.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37346.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-03-15 - Decreto-Lei 189-A/76 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça e das Finanças

    Cria o Serviço do Provedor de Justiça, publicando em anexo o respectivo quadro de pessoal administrativo e auxiliar.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-24 - Decreto-Lei 294/76 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Cria o quadro geral de adidos e redefine a composição e funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal. Aplica-se a todos os organismos e serviço da administração pública, o serviço central de pessoal e a comissão interministerial de gestão de excedentes de pessoal, cujas atribuições são definidas.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-22 - Lei 81/77 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Provedor de Justiça.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-05-30 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Lei n.º 10/78, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 51, de 2 de Março de 1978, que aprova a lei orgânica do Serviço do Provedor de Justiça

  • Tem documento Em vigor 1978-05-30 - DECLARAÇÃO DD7830 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Declara ter sido rectificada a Lei n.º 10/78, de 2 de Março, que aprova a lei orgânica do Serviço do Provedor de Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-19 - Portaria 551/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Aumenta de dois o número de assessores do quadro do pessoal do serviço do provedor de Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Portaria 750/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Altera as letras de vencimento das categorias de coordenador e assessor do Serviço do Provedor de Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-08 - Portaria 162/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Altera o quadro de pessoal do Serviço do Provedor de Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-22 - Portaria 848/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Integra funcionários adidos no quadro de pessoal do Serviço do Provedor de Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-06 - Portaria 168/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Aumenta os lugares constantes em mapa anexo, ao quadro de pessoal do Serviço do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei nº 10/78, de 2 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-16 - Portaria 973/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Aumenta o quadro de pessoal do Serviço do Provedor de Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-08 - Decreto-Lei 314/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o quadro do Serviço do Provedor de Justiça e regulariza a situação de funcionários.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-27 - Decreto Regulamentar 36/90 - Ministério das Finanças

    Aplica o novo sistema retributivo (NSR) às remunerações dos coordenadores e assessores do Serviço do Provedor de Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-09 - Lei 9/91 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do Provedor de Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-05 - Portaria 73/92 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Adita um lugar de técnico superior principal de serviço social ao quadro da Provedoria de Justiça, constante do anexo I ao Decreto-Lei n.º 314/88, de 8 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-18 - Lei 17/2013 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 9/91, de 9 de abril, que aprova o Estatuto do Provedor de Justiça, e republica-a em anexo com a redação atual e as necessárias correções materiais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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