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Lei 81/77, de 22 de Novembro

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Sumário

Aprova o Estatuto do Provedor de Justiça.

Texto do documento

Lei 81/77

de 22 de Novembro

Provedor de Justiça

O Estatuto do Provedor de Justiça foi criado pelo Decreto-Lei 212/75, de 21 de Abril, e posteriormente consagrado no artigo 24.º da Constituição.

Torna-se necessário adequar o regime legal ao disposto na Constituição e definir com rigor o Estatuto do Provedor de Justiça como órgão público independente votado à defesa dos direitos e interesses dos cidadãos através de garantia de legalidade e justiça de administração.

Assim, a Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

ARTIGO 1.º

(Função do Provedor)

O Provedor de Justiça é, nos termos da Constituição, um órgão público independente, que tem por função principal a defesa dos direitos liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos, assegurando, através de meios informais, a justiça e a legalidade da Administração Pública.

ARTIGO 2.º

(Direito de queixa)

Os cidadãos podem apresentar queixas ao Provedor de Justiça por acções ou omissões dos Poderes Públicos, o qual as apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.

ARTIGO 3.º

(Independência da actividade do Provedor)

A actividade do Provedor de Justiça é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis.

CAPÍTULO II

Estatuto

ARTIGO 4.º

(Designação)

1. O Provedor de Justiça é designado pela Assembleia da República, nos termos do regimento respectivo, e toma posse perante o seu Presidente.

2. A designação recairá em cidadão que preencha os requisitos de elegibilidade para a Assembleia da República e goze de comprovada reputação de integridade e independência.

ARTIGO 5.º

(Duração das funções)

1. O Provedor de Justiça é designado por quatro anos, podendo ser reconduzido apenas uma vez, por igual período.

2. Após o termo do período por que foi designado, o Provedor de Justiça mantém-se em exercício de funções até à posse do seu sucessor.

3. A designação do Provedor deverá efectuar-se nos trinta dias anteriores ao termo do quadriénio.

4. Quando a Assembleia da República se encontrar dissolvida, ou não estiver em sessão, a eleição terá lugar dentro dos quinze dias a partir da primeira reunião da Assembleia eleita ou a partir do início de nova sessão, sem prejuízo de convocação extraordinária para o efeito.

ARTIGO 6.º

(Independência e inamovibilidade)

O Provedor de Justiça é independente e inamovível, não podendo as suas funções cessar antes do termo do período por que foi designado, salvo nos casos previstos na presente lei.

ARTIGO 7.º

(Imunidades)

1. Movido procedimento criminal contra o Provedor de Justiça pela prática de qualquer crime e indiciado por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só seguirá os seus termos se a Assembleia da República deliberar suspender o Provedor do exercício das suas funções, salvo no caso de ao facto corresponder pena maior.

2. O Provedor de Justiça não pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia da República, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito.

3. A prisão implicará a suspensão do exercício das funções do Provedor de Justiça pelo período em que aquela se mantiver.

ARTIGO 8.º

(Honras, direitos e regalias)

O Provedor de Justiça tem honras, direitos, categoria, remunerações e regalias idênticas às de Ministro.

ARTIGO 9.º

(Incompatibilidades)

1. O Provedor de Justiça está sujeito às mesmas incompatibilidades que os juízes na efectividade de serviço.

2. O Provedor de Justiça tem o dever de não exercer quaisquer funções em órgãos de partidos ou associações políticas e de não desenvolver actividades partidárias de carácter público.

ARTIGO 10.º

(Obrigação de sigilo)

O Provedor de Justiça é obrigado a guardar sigilo relativamente aos factos de que tome conhecimento no exercício das suas funções, se tal sigilo se impuser em virtude da natureza dos mesmos factos.

ARTIGO 11.º

(Garantias de trabalho)

1. O Provedor de Justiça não pode ser prejudicado na estabilidade do seu emprego, na sua carreira e no regime de segurança social de que beneficie.

2. O tempo de serviço prestado como Provedor de Justiça conta, para todos os efeitos, como prestado nas funções de origem, bem como para aposentação e reforma, mesmo que no momento da designação não exercesse funções que lhe conferissem tal direito.

3. O Provedor de Justiça beneficia do regime de segurança social aplicável aos trabalhadores civis da função pública, se não estiver abrangido por outro mais favorável.

ARTIGO 12.º

(Vagatura do cargo)

1. As funções de Provedor de Justiça só cessam antes do termo do quadriénio nos seguintes casos:

a) Morte ou impossibilidade física permanente;

b) Perda dos requisitos de elegibilidade para a Assembleia da República;

c) Incompatibilidade superveniente;

d) Destituição pela Assembleia da República;

e) Renúncia.

2. A renúncia carece de aceitação pela Assembleia da República e só produz efeitos com a publicação da respectiva resolução.

3. A destituição do Provedor de Justiça será regulada pelo Regimento da Assembleia da República.

4. Os restantes motivos de cessação de funções serão verificados pela Assembleia da República nos termos do seu Regimento.

5. No caso de vagatura do cargo, a designação do Provedor de Justiça deverá ter lugar dentro dos trinta dias imediatos, observando-se o disposto no n.º 4 do artigo 5.º 6. O Provedor de Justiça não está sujeito às disposições legais em vigor sobre a aposentação e reforma por limite de idade.

ARTIGO 13.º

(Identificação e livre trânsito)

1. O Provedor de Justiça terá direito a cartão especial de identificação passado pela Secretaria da Assembleia da República e assinado pelo Presidente.

2. O cartão de identificação é simultaneamente de livre trânsito e acesso a todos os locais de funcionamento da Administração Central, regional e local, serviços públicos, empresas públicas e pessoas colectivas de direito público em geral.

ARTIGO 14.º

(Adjuntos do Provedor de Justiça)

1. O Provedor de Justiça poderá nomear um ou dois adjuntos, que poderá exonerar a todo o tempo.

2. O Provedor de Justiça poderá delegar nos adjuntos os poderes referidos no artigo 19.º e àqueles competirá, igualmente, assegurar o expediente dos serviços no caso de cessação ou interrupção de funções do Provedor.

3. Aos adjuntos do Provedor de Justiça aplicam-se as disposições dos artigos 9.º, 10.º, 11.º e 13.º

ARTIGO 15.º

(Coadjuvação nas funções)

O Provedor de Justiça é coadjuvado nas funções específicas do seu cargo por coordenadores e assessores.

ARTIGO 16.º

(Protecção criminal do Provedor)

1. O Provedor de Justiça e os adjuntos, os coordenadores e assessores do Provedor de Justiça e o Serviço do Provedor de Justiça são considerados, respectivamente, como autoridade pública, agente de autoridade e serviço público, designadamente para efeitos penais.

2. O Provedor de Justiça é equiparado aos Deputados para os efeitos dos artigos 164.º, 166.º, § único do artigo 167.º, §§ 1.º e 2.º do artigo 168.º e artigo 181.º do Código Penal.

ARTIGO 17.º

(Auxílio das autoridades)

Todas as autoridades e agentes de autoridade deverão prestar ao Provedor de Justiça o auxílio que lhes for solicitado para o bom desempenho das suas funções.

CAPÍTULO III

Atribuições

ARTIGO 18.º

(Competência)

1. Ao Provedor de Justiça compete:

a) Dirigir recomendações aos órgãos competentes com vista à correcção de actos administrativos ilegais ou injustos, ou à melhoria dos serviços da Administração;

b) Assinalar as deficiências de legislação que verificar, formulando recomendações para a sua interpretação, alteração ou revogação ou sugestões para a elaboração de nova legislação, as quais serão enviadas ao Presidente da Assembleia da República, ao Primeiro-Ministro e ao Ministro directamente interessado e, igualmente, se for caso disso, aos presidentes das assembleias regionais e presidentes dos governos das regiões autónomas;

c) Emitir parecer, a solicitação da Assembleia da República, sobre quaisquer assuntos relacionados com a sua actividade;

d) Promover a divulgação do conteúdo e da significação de cada um dos direitos e liberdades fundamentais, bem como da finalidade do Serviço do Provedor de Justiça, dos meios da sua acção e de como se pode recorrer ao seu serviço.

2. Compete ainda ao Provedor de Justiça solicitar ao Conselho da Revolução a apreciação e declaração de inconstitucionalidade de quaisquer normas, nos termos do artigo 281.º da Constituição, bem como solicitar a apreciação da legalidade dos diplomas regionais e dos diplomas respeitantes às regiões autónomas, nos termos da Lei 62/77, de 25 de Agosto.

ARTIGO 19.º

(Poderes)

1. No exercício das suas funções, o Provedor de Justiça tem poderes para:

a) Efectuar, com ou sem aviso, visitas de inspecção a todo e qualquer sector da actividade da Administração Central, regional e local, incluindo as empresas públicas, examinando documentos, ouvindo órgãos e agentes da Administração ou pedindo as informações que reputar convenientes;

b) Proceder a todas as investigações que considere necessárias ou convenientes, podendo adoptar, em matéria de produção de prova, todos os procedimentos razoáveis, desde que não colidam com os direitos e interesses legítimos dos cidadãos;

c) Procurar, em colaboração com os órgãos e serviços competentes, as soluções mais adequadas à defesa dos interesses legítimos dos cidadãos e ao aperfeiçoamento da acção administrativa.

ARTIGO 20.º

(Limites de intervenção)

1. O Provedor de Justiça não tem competência para anular, revogar ou modificar os actos dos Poderes Públicos e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os de recurso hierárquico e contencioso.

2. Ficam excluídos dos poderes de inspecção e fiscalização do Provedor de Justiça os Órgãos de Soberania, as assembleias e governos regionais, com excepção da sua actividade administrativa e dos actos praticados na superintendência da Administração.

3. As queixas relativas à actividade judicial que, pela sua natureza, não estejam fora do âmbito da actividade do Provedor de Justiça, serão tratadas através do Conselho Superior da Magistratura ou do Conselho Superior do Ministério Público, conforme os casos.

ARTIGO 21.º

(Relatório e colaboração com a Assembleia da República)

1. O Provedor de Justiça enviará anualmente à Assembleia da República um relatório das suas actividades, anotando as iniciativas tomadas, as queixas recebidas, as diligências efectuadas e os resultados obtidos, o qual será publicado no Diário da Assembleia da República.

2. A fim de tratar de assuntos da sua competência, o Provedor de Justiça poderá tomar parte nos trabalhos das comissões parlamentares competentes, quando o julgar conveniente e sempre que aquelas solicitem a sua presença.

CAPÍTULO IV

Funcionamento

ARTIGO 22.º

(Iniciativa)

1. O Provedor de Justiça exerce as suas funções com base em queixas apresentadas pelos cidadãos, individual ou colectivamente, ou por iniciativa própria, relativamente a factos que por qualquer outro modo cheguem ao seu conhecimento.

2. As queixas ao Provedor de Justiça não dependem de interesse directo, pessoal e legítimo, nem de quaisquer prazos.

ARTIGO 23.º

(Apresentação de queixas)

1. As queixas podem ser apresentadas oralmente ou por escrito, mesmo por simples carta, e devem conter a identidade e morada do queixoso e, sempre que possível, a sua assinatura.

2. Quando apresentadas oralmente, serão reduzidas a auto, que o queixoso assinará sempre que saiba e possa fazê-lo.

3. As queixas podem ser apresentadas directamente ao Provedor de Justiça ou a qualquer agente do Ministério Público, que lhas transmitirá imediatamente.

4. Quando as queixas não forem apresentadas em termos adequados, será ordenada a sua substituição.

ARTIGO 24.º

(Queixas transmitidas pela Assembleia da República)

1. A Assembleia da República, as comissões parlamentares e os Deputados podem solicitar ao Provedor de Justiça a apreciação das petições ou queixas que lhes sejam enviadas.

2. A Assembleia da República e respectivas comissões parlamentares podem solicitar urgência na apreciação das queixas que transmitam ao Provedor.

ARTIGO 25.º

(Apreciação preliminar das queixas)

1. As queixas serão objecto de uma apreciação preliminar tendente a avaliar da sua admissibilidade.

2. Serão indeferidas liminarmente as queixas manifestamente apresentadas de má fé ou desprovidas de fundamento.

ARTIGO 26.º

(Instrução)

1. A instrução consistirá em pedidos de informação, inspecções, exames, inquirições ou qualquer outro procedimento razoável que não colida com os direitos fundamentais dos cidadãos, e será efectuada por meios informais e expeditos, sem sujeição às regras processuais relativas à produção de provas.

2. As diligências serão efectuadas pelo Provedor de Justiça e seus colaboradores, podendo também a sua execução ser solicitada directamente aos agentes do Ministério Público ou a quaisquer outras entidades públicas com prioridade e urgência, quando for caso disso.

ARTIGO 27.º

(Dever de colaboração)

1. Os titulares e agentes da Administração têm o dever de prestar todos os esclarecimentos e informações que lhes sejam solicitados pelo Provedor de Justiça.

2. As autoridades públicas, bem como os órgãos de qualquer entidade pública, prestarão ao Provedor de Justiça toda a colaboração que por este lhes for solicitada, designadamente prestando informações, efectuando inspecções através dos serviços competentes e facultando documentos e processos para exame, remetendo-os ao Provedor, se tal lhes for pedido.

3. O disposto no número anterior não prejudica as restrições legais respeitantes ao segredo de justiça nem a invocação de interesse superior do Estado, nos casos devidamente justificados pelo Governo, em questões respeitantes à segurança, à defesa ou às relações internacionais.

ARTIGO 28.º

(Depoimentos)

1. O Provedor de Justiça poderá solicitar a qualquer cidadão depoimentos ou informações sempre que o reputar necessário para o apuramento dos factos.

2. No caso de recusa de depoimento, o Provedor de Justiça, se o julgar imprescindível, poderá notificar, mediante aviso postal registado, as pessoas que devam ser ouvidas, constituindo crime de desobediência a falta de comparência ou a recusa de depoimento não justificadas.

3. As despesas de deslocação, bem como a eventual indemnização que a pedido do convocado for fixada pelo Provedor, serão pagas por conta do orçamento do Serviço do Provedor de Justiça.

ARTIGO 29.º

(Arquivamento)

Serão mandadas arquivar as queixas:

a) Quando não sejam da competência do Provedor de Justiça;

b) Quando o Provedor conclua que a queixa não tem fundamento ou que não existem elementos bastantes para ser adoptado qualquer procedimento;

c) Quando a ilegalidade ou injustiça invocadas já tenham sido reparadas pela Administração.

ARTIGO 30.º

(Encaminhamento para outros órgãos)

1. Quando o Provedor de Justiça reconheça que o queixoso tem ao seu alcance um meio gracioso ou contencioso, especialmente previsto na lei, poderá limitar-se a encaminhá-lo para a entidade competente.

2. Independentemente do disposto no número anterior, o Provedor deverá informar sempre o queixoso dos meios contenciosos que estejam ao seu alcance.

ARTIGO 31.º

(Casos de pouca gravidade)

Nos casos de pouca gravidade, sem carácter continuado, o Provedor de Justiça poderá limitar-se a uma chamada de atenção ao órgão ou serviço competente, ou dar por encerrado o assunto com as explicações fornecidas.

ARTIGO 32.º

(Audição das pessoas postas em causa)

Fora dos casos previstos nos artigos 28.º e 30.º, o Provedor de Justiça deverá sempre ouvir os órgãos ou agentes postos em causa, permitindo-lhes que prestem todos os esclarecimentos necessários antes de formular quaisquer conclusões.

ARTIGO 33.º

(Participação de infracções e publicidade)

1. Quando no decurso do processo resultarem indícios suficientes da prática de infracções criminais ou disciplinares, o Provedor de Justiça deve dar conhecimento delas, conforme os casos, ao Ministério Público, ou à entidade hierarquicamente competente para a instauração de processo disciplinar.

2. Quando as circunstâncias o aconselhem, o Provedor pode ordenar a publicação de comunicados ou informações sobre as conclusões alcançadas nos processos ou sobre qualquer outro assunto relativo à sua actividade, utilizando, se necessário, os meios de comunicação social estatizados, e beneficiando, num e noutro caso, do regime legal de publicação de notas oficiosas, nos termos das respectivas leis.

ARTIGO 34.º

(Conclusões)

1. As recomendações do Provedor de Justiça serão dirigidas ao órgão competente para corrigir o acto ou a situação irregulares.

2. Se as recomendações não forem atendidas, e sempre que o Provedor não obtiver a colaboração devida, poderá dirigir-se ao superior hierárquico competente.

3. Se a Administração não actuar de acordo com as suas recomendações, ou se se recusar a prestar a colaboração pedida, o Provedor poderá dirigir-se à Assembleia da República, expondo os motivos da sua tomada de posição.

4. As conclusões do Provedor serão sempre comunicadas aos órgãos ou agentes visados e, se tiverem origem em queixa apresentada, aos queixosos.

ARTIGO 35.º

(Irrecorribilidade dos actos do Provedor)

Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º, os actos do Provedor de Justiça não são susceptíveis de recurso e só podem ser objecto de reclamação para o próprio Provedor.

ARTIGO 36.º

(Queixas de má fé)

Quando se verifique que a queixa foi feita de má fé, o Provedor de Justiça participará o facto ao agente do Ministério Público competente, para a instauração do procedimento criminal nos termos da lei geral.

ARTIGO 37.º

(Isenção de custas e selos e dispensa de advogado)

Os processos organizados perante o Provedor de Justiça são isentos de custas e selos e não obrigam à constituição de advogado.

CAPÍTULO V

Serviço do Provedor de Justiça

ARTIGO 38.º

(Autonomia, instalação e fim)

1. O Serviço do Provedor de Justiça tem por função prestar o apoio técnico e administrativo necessário ao desempenho das atribuições definidas na presente lei.

2. O Serviço do Provedor de Justiça é dotado de autonomia administrativa e financeira.

3. O Serviço do Provedor de Justiça funcionará em instalações próprias.

ARTIGO 39.º

(Competência administrativa e disciplinar)

Compete ao Provedor de Justiça praticar todos os actos relativos ao provimento e à situação funcional do pessoal do Serviço do Provedor de Justiça e exercer sobre ele o poder disciplinar.

ARTIGO 40.º

(Pessoal)

1. O Serviço do Provedor de Justiça disporá de um quadro próprio, nos termos da respectiva lei orgânica.

2. O pessoal do quadro do Serviço do Provedor de Justiça rege-se pelo regime geral dos funcionários civis do Estado e demais legislação que lhe seja aplicável.

ARTIGO 41.º

(Orçamento do Serviço e respectivas verbas)

1. O Serviço do Provedor de Justiça terá um orçamento anual, elaborado nos termos da respectiva lei orgânica.

2. A dotação orçamental do Serviço do Provedor de Justiça constará de verba inscrita no orçamento da Assembleia da República.

3. O Provedor de Justiça tem competência idêntica à de Ministro para efeitos de autorização de despesas.

ARTIGO 42.º

(Recursos)

Das decisões do Provedor de Justiça praticadas no âmbito da sua competência de gestão do Serviço cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos gerais.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

ARTIGO 43.º

(Norma transitória)

1. Enquanto não entrar em vigor a lei orgânica do Serviço do Provedor de Justiça, manter-se-á em vigor o Decreto-Lei 189-A/76, de 15 de Março.

2. O n.º 1 do artigo 5.º é aplicável ao Provedor de Justiça em exercício à data do presente decreto, contando-se o quadriénio a partir da sua tomada de posse.

ARTIGO 44.º

(Norma revogatória)

São revogados os Decretos-Leis n.os 212/75, de 21 de Abril, 120/76, de 11 de Fevereiro, e 794-A/76, de 5 de Novembro, e o artigo 2.º da Lei 15/77, de 24 de Fevereiro.

Aprovada em 14 de Outubro de 1977.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes

Promulgada em 2 de Novembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/11/22/plain-34117.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34117.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-04-21 - Decreto-Lei 212/75 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Cria o cargo de Provedor de Justiça e fixa as suas atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-15 - Decreto-Lei 189-A/76 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça e das Finanças

    Cria o Serviço do Provedor de Justiça, publicando em anexo o respectivo quadro de pessoal administrativo e auxiliar.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-24 - LEI 15/77 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Introduz alterações ao Código Penal, aprovado pelo Decreto de 16 de Setembro de 1886, relativamente à punição de crimes cometidos contra os órgãos de soberania e seus tiitulares, e bem assim como contra o Provedor de Justiça, Conselho da Revolução e forças de segurança.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-25 - Lei 62/77 - Assembleia da República

    Aprova o contrôle da legalidade dos diplomas regionais e dos diplomas respeitantes às regiões autónomas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-03-02 - Lei 10/78 - Assembleia da República

    Aprova a lei orgânica do Serviço do Provedor de Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-20 - Resolução 78/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Constitui, no âmbito do Gabinete do Primeiro-Ministro e na sua directa dependência, uma Assessoria Especializada para o Combate à Fraude e à Corrupção nos sectores públicos, administrativo e empresarial.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-31 - Resolução da Assembleia da República 18/83 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento da Assembleia da República para 1984.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-18 - Acórdão 272/86 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, e por violação do disposto no artigo 56.º, n.os 1, 2, alínea b), e 4, da Constituição da República Portuguesa [a que correspondia, na redacção primitiva da Constituição, o artigo 57.º, n.os 1, 2, alínea b), e 4], a inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 9.º da Portaria n.º 367/72, de 3 de Julho(As cadernetas fornecidas pelos sindicatos representativos dos profissionais de farmácia, serão propriedade destes), e limita os efeitos desta declaração, de forma que (...)

  • Tem documento Em vigor 1987-05-06 - Acórdão 103/87 - Tribunal Constitucional

    Declara, ou não, conforme as partes, a inconstitucionalidade do artigo 69.º, n.º 2, da Lei n.º 29/82, na sua redacção inicial e na redacção dada por outras leis; declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas do Decreto-Lei n.º 440/82, bem como do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RDPSP) por ele aprovado; declara, ou não, a inconstitucionalidade de algumas normas do RDPPSP, aprovado pelo Decreto n.º 40118; não toma conhecimento do pedido de apreciação da cons (...)

  • Tem documento Em vigor 1991-04-09 - Lei 9/91 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do Provedor de Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-08 - Acórdão do Tribunal Constitucional 404/2012 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 34.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho ( Lei de Defesa Nacional), na parte em que limita a possibilidade de apresentação de queixas ao Provedor de Justiça por motivo de ações ou omissões das Forças Armadas aos casos em que ocorra violação dos direitos, liberdades e garantias dos próprios militares queixosos. (Processo n.º 773/11)

  • Tem documento Em vigor 2013-02-18 - Lei 17/2013 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 9/91, de 9 de abril, que aprova o Estatuto do Provedor de Justiça, e republica-a em anexo com a redação atual e as necessárias correções materiais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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