Em qualquer momento, e com especial acuidade nos tempos actuais, constitui prática altamente lesiva do interesse geral tudo o que couber nos conceitos de imoralidade administrativa, de fraude e de corrupção, pela múltipla razão de prejudicar os cidadãos, degradar o aparelho do Estado, desacreditar a ordem democrática constitucional vigente e impedir a prossecução do interesse público por parte da Administração, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos, como dispõe o artigo 267.º, n.º 1, da Constituição.
Esta preocupação não vem de agora.
O II Governo diligenciou criar uma comissão de combate à corrupção, e a ele se devem medidas e estudos preliminares que ocorreram logo a seguir à sua entrada em funções. A iniciativa não chegou a concretizar-se, mas nem por isso deixará de ser aqui registada, uma vez que o actual Governo não pretende arvorar como suas ideias que antecessores seus tiveram e pretenderam realizar.
O III Governo retomou a iniciativa de uma comissão de combate à corrupção, nas suas linhas gerais.
Segundo parece, apenas o seu curto e limitado exercício de funções o impediu de lhe dar efectivo corpo.
Cabe ao IV Governo fazê-lo, e imediatamente.
A forma prevista para as iniciativas que acabaram de referir-se era, como a presente, a de uma resolução do Conselho de Ministros.
A estrutura prevista para a comissão é que era muito mais pesada do que a que agora se estabelece, porquanto implicava uma cooperação com a Assembleia da República na escolha de vogais, e poderia mesmo entender-se como um modelo concorrente do do Provedor de Justiça, nomeadamente no que toca à sua função inspectiva, prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei 81/77, de 22 de Novembro.
A presente estrutura, leve e funcional, realça o seu carácter exclusivamente administrativo (e, decorrentemente, disciplinar), pelo que não contende com competências estranhas ao Governo. Daí a sua dependência directa do Primeiro-Ministro e a sua actividade circunscrita (se bem que potenciadora) ao que couber nos poderes inspectivos e disciplinares daquele.
Trata-se, desta maneira, de um reforço técnico-processual, especialmente orientado para o combate contra determinados comportamentos ilícitos que ocorram na Administração, nas empresas públicas e no demais sector empresarial do Estado, em consonância com o Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, nomeadamente dos seus artigos 11.º e 12.º, e ainda por força do artigo 51.º do Estatuto do IPE, aprovado pelo Decreto-Lei 496/76, de 26 de Junho.
Nesta conformidade, o Conselho de Ministros, em sua sessão de 21 de Fevereiro de 1979, aprovou a seguinte resolução:
1 - É constituída, no âmbito do Gabinete do Primeiro-Ministro e na sua directa dependência, uma Assessoria Especializada para o Combate à Fraude e à Corrupção nos sectores públicos, administrativo e empresarial.
2 - A Assessoria tem como missão principal promover e acompanhar, directa ou indirectamente, os procedimentos legais relativos a fundadas suspeitas de comportamentos ilícitos em que, mediante contrapartida patrimonial própria ou alheia, intervenham funcionários ou agentes do Estado ou responsáveis pela gestão e fiscalização do sector público empresarial, no exercício das suas funções.
3 - Compete, em especial, à Assessoria actuar na detecção de fraudes ou outras formas de corrupção a que se alude em 2, relativamente a:
a) Contratos, designadamente respeitantes à adjudicação de empreitadas ou de fornecimento de materiais, precedida ou não de concurso;
b) Aquisição, alienação ou oneração de quaisquer bens por serviços públicos ou entidades do sector público;
c) Importação ou exportação de bens ou serviços;
d) Concessão de licenças e autorizações.
4 - A actividade da Assessoria desenvolver-se-á por iniciativa do Primeiro-Ministro, solicitação de qualquer membro do Governo ou recomendação do Provedor de Justiça.
5 - No exercício da sua missão, incumbe à Assessoria encaminhar os dados e informações recolhidos para as entidades competentes para procederem à sua investigação judicial, policial ou disciplinar, mantendo-se informada da marcha dos respectivos processos.
6 - Os elementos que constituem a Assessoria serão designados por despacho do Primeiro-Ministro, nos termos da legislação aplicável.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Fevereiro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto de Mota Pinto.