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Decreto-lei 314/88, de 8 de Setembro

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Sumário

Altera o quadro do Serviço do Provedor de Justiça e regulariza a situação de funcionários.

Texto do documento

Decreto-Lei 314/88
de 8 de Setembro
Considerando as alterações ao regime das carreiras da função pública introduzidas pelo Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e posteriormente pelo Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho;

Considerando estar o pessoal do Serviço do Provedor de Justiça sujeito, subsidiariamente, ao regime geral dos funcionários do Estado, pelo que se torna necessário introduzir no quadro de Serviço do Provedor de Justiça as alterações que o Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, determina;

Considerando ter-se verificado, nos dois últimos anos, um acréscimo de 30% do número de reclamações ao Provedor de Justiça, o que torna necessária uma adaptação do quadro do Serviço;

Considerando terem sido extintos pela Portaria 162/80, de 8 de Abril, os lugares de técnico auxiliar do quadro do Serviço do Provedor de Justiça, transitando os seus titulares para a categoria de técnico profissional principal, letra I;

Considerando a criação da carreira técnica profissional, nível 4, pelo presente diploma, que prevê também a transição dos técnicos profissionais principais para esta carreira:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O quadro do Serviço do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei 10/78, de 2 de Março, é alterado de acordo com o quadro constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 2.º O vencimento dos coordenadores será fixado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, sob proposta do Provedor de Justiça.

Art. 3.º - 1 - É criada a carreira de operador de reprografia, que se desenvolve pelas categorias de operador de reprografia de 1.ª classe, operador de reprografia de 2.ª classe e operador de reprografia de 3.ª classe.

2 - O recrutamento para a categoria de operador de reprografia de 3.ª classe é feita de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, fazendo-se a progressão às restantes categorias nos termos definidos na lei para as carreiras horizontais.

Art. 4.º - 1 - É criada a carreira técnica profissional, nível 4, que se desenvolve pelas categorias de técnico-adjunto especialista de 1.ª classe, técnico-adjunto especialista, técnico-adjunto principal, técnico-adjunto de 1.ª classe e técnico-adjunto de 2.ª classe.

2 - Os funcionários que à data da entrada em vigor deste diploma se encontrarem providos nos lugares de técnico profissional principal transitam para a categoria de técnico-adjunto principal da carreira técnica profissional referida no número anterior, com observância das formalidades previstas no Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio.

3 - Para efeitos de acesso na carreira técnica profissional, nível 4, será contado todo o tempo de serviço prestado na categoria de técnico profissional principal.

Art. 5.º O pessoal que se encontra na situação de licença ilimitada e na situação de licença sem vencimento, ao abrigo do Decreto-Lei 519-E1/79, de 29 de Dezembro, inserido em carreiras ou categorias extintas nos termos da legislação geral ou por força deste diploma, ao regressar destas situações será integrado, nos termos da respectiva legislação, em lugares correspondentes das novas carreiras.

Art. 6.º Os funcionários do quadro do Serviço do Provedor de Justiça que, a partir da data da entrada em vigor da Portaria 162/80, de 8 de Abril, passaram a exercer as funções correspondentes à categoria de técnico profissional principal, remunerados pela letra I, sem que tenham sido providos nos respectivos lugares, e que continuam a pertencer ao mesmo quadro, transitam para a categoria de técnico-adjunto principal, prevista no n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma, com observância das formalidades previstas no Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio.

Art. 7.º O tempo de serviço prestado nas condições referidas no artigo anterior será contado para todos os efeitos legais, designadamente para acesso na carreira técnica profissional, nível 4.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Agosto de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - José de Oliveira Costa.

Promulgado em 24 de Agosto de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Agosto de 1988.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Vice-Primeiro-Ministro.

ANEXO I
Quadro
(ver documento original)

ANEXO II
O técnico auxiliar da área de relações públicas desenvolve funções executivas de aplicação técnica, exercendo uma actividade sistemática e contínua de atendimento, encaminhamento e informação do público e de comunicação com outros organismos e serviços públicos.

Executa, predominantemente, as seguintes tarefas:
Receber os utentes ou visitantes, nacionais ou estrangeiros, ou responder a solicitações telefónicas, oriundas de particulares ou de entidades oficiais;

Registar as queixas apresentadas para apreciação;
Informar sobre o estado e andamento dos processos;
Efectuar diligências externas junto dos organismos e serviços públicos.

ANEXO III
Compete ao operador de reprografia:
Proceder à reprodução de documentos escritos, operando com máquinas fotocopiadoras ou duplicadoras de mecânica simples;

Efectuar pequenos acabamentos relativos à reprodução dos documentos, tais como alcear, agrafar, encadernar e registar os movimentos de reprografia;

Zelar pela limpeza e conservação do equipamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1508.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-03-02 - Lei 10/78 - Assembleia da República

    Aprova a lei orgânica do Serviço do Provedor de Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-E1/79 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Serviços Centrais

    Estabelece normas relativas aos cônjuges dos funcionários dos quadros do Ministério dos Negócios Estrangeiros ou equiparados que forem colocados no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-08 - Portaria 162/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Altera o quadro de pessoal do Serviço do Provedor de Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Decreto-Lei 146-C/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Regula o visto do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-11-27 - Decreto Regulamentar 36/90 - Ministério das Finanças

    Aplica o novo sistema retributivo (NSR) às remunerações dos coordenadores e assessores do Serviço do Provedor de Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-05 - Portaria 73/92 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Adita um lugar de técnico superior principal de serviço social ao quadro da Provedoria de Justiça, constante do anexo I ao Decreto-Lei n.º 314/88, de 8 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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