Decreto-Lei 314/88
de 8 de Setembro
Considerando as alterações ao regime das carreiras da função pública introduzidas pelo Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e posteriormente pelo Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho;
Considerando estar o pessoal do Serviço do Provedor de Justiça sujeito, subsidiariamente, ao regime geral dos funcionários do Estado, pelo que se torna necessário introduzir no quadro de Serviço do Provedor de Justiça as alterações que o Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, determina;
Considerando ter-se verificado, nos dois últimos anos, um acréscimo de 30% do número de reclamações ao Provedor de Justiça, o que torna necessária uma adaptação do quadro do Serviço;
Considerando terem sido extintos pela Portaria 162/80, de 8 de Abril, os lugares de técnico auxiliar do quadro do Serviço do Provedor de Justiça, transitando os seus titulares para a categoria de técnico profissional principal, letra I;
Considerando a criação da carreira técnica profissional, nível 4, pelo presente diploma, que prevê também a transição dos técnicos profissionais principais para esta carreira:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O quadro do Serviço do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei 10/78, de 2 de Março, é alterado de acordo com o quadro constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Art. 2.º O vencimento dos coordenadores será fixado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, sob proposta do Provedor de Justiça.
Art. 3.º - 1 - É criada a carreira de operador de reprografia, que se desenvolve pelas categorias de operador de reprografia de 1.ª classe, operador de reprografia de 2.ª classe e operador de reprografia de 3.ª classe.
2 - O recrutamento para a categoria de operador de reprografia de 3.ª classe é feita de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, fazendo-se a progressão às restantes categorias nos termos definidos na lei para as carreiras horizontais.
Art. 4.º - 1 - É criada a carreira técnica profissional, nível 4, que se desenvolve pelas categorias de técnico-adjunto especialista de 1.ª classe, técnico-adjunto especialista, técnico-adjunto principal, técnico-adjunto de 1.ª classe e técnico-adjunto de 2.ª classe.
2 - Os funcionários que à data da entrada em vigor deste diploma se encontrarem providos nos lugares de técnico profissional principal transitam para a categoria de técnico-adjunto principal da carreira técnica profissional referida no número anterior, com observância das formalidades previstas no Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio.
3 - Para efeitos de acesso na carreira técnica profissional, nível 4, será contado todo o tempo de serviço prestado na categoria de técnico profissional principal.
Art. 5.º O pessoal que se encontra na situação de licença ilimitada e na situação de licença sem vencimento, ao abrigo do Decreto-Lei 519-E1/79, de 29 de Dezembro, inserido em carreiras ou categorias extintas nos termos da legislação geral ou por força deste diploma, ao regressar destas situações será integrado, nos termos da respectiva legislação, em lugares correspondentes das novas carreiras.
Art. 6.º Os funcionários do quadro do Serviço do Provedor de Justiça que, a partir da data da entrada em vigor da Portaria 162/80, de 8 de Abril, passaram a exercer as funções correspondentes à categoria de técnico profissional principal, remunerados pela letra I, sem que tenham sido providos nos respectivos lugares, e que continuam a pertencer ao mesmo quadro, transitam para a categoria de técnico-adjunto principal, prevista no n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma, com observância das formalidades previstas no Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio.
Art. 7.º O tempo de serviço prestado nas condições referidas no artigo anterior será contado para todos os efeitos legais, designadamente para acesso na carreira técnica profissional, nível 4.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Agosto de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - José de Oliveira Costa.
Promulgado em 24 de Agosto de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Agosto de 1988.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Vice-Primeiro-Ministro.
ANEXO I
Quadro
(ver documento original)
ANEXO II
O técnico auxiliar da área de relações públicas desenvolve funções executivas de aplicação técnica, exercendo uma actividade sistemática e contínua de atendimento, encaminhamento e informação do público e de comunicação com outros organismos e serviços públicos.
Executa, predominantemente, as seguintes tarefas:
Receber os utentes ou visitantes, nacionais ou estrangeiros, ou responder a solicitações telefónicas, oriundas de particulares ou de entidades oficiais;
Registar as queixas apresentadas para apreciação;
Informar sobre o estado e andamento dos processos;
Efectuar diligências externas junto dos organismos e serviços públicos.
ANEXO III
Compete ao operador de reprografia:
Proceder à reprodução de documentos escritos, operando com máquinas fotocopiadoras ou duplicadoras de mecânica simples;
Efectuar pequenos acabamentos relativos à reprodução dos documentos, tais como alcear, agrafar, encadernar e registar os movimentos de reprografia;
Zelar pela limpeza e conservação do equipamento.