de 31 de Dezembro
Em conformidade com o espírito que consagrou, pelo Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, a subida de categoria para letra imediatamente superior dos técnicos da carreira técnica superior;No seguimento da justiça relativa que determinou que também para os dirigentes fosse assegurada, terminadas as funções de chefia, categoria de letra imediatamente superior à que possuíam na data da publicação do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho;
Pela necessidade de ajustamento da posição relativa então existente entre as categorias de coordenador e assessor do Serviço do Provedor de Justiça e os restantes funcionários do Estado e tendo em conta que as razões que determinaram aquelas posições relativas se mantêm;
Ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 25.º da Lei 10/78, de 2 de Março;
Por proposta do Provedor de Justiça:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro das Finanças, que seja alterado o quadro do pessoal do Serviço do Provedor de Justiça, anexo I à Lei 10/78, de 2 de Março, passando, para todos os efeitos, a partir da data da publicação do presente diploma a corresponder aos cargos de coordenador e assessor daquele quadro constantes, respectivamente, as categorias das letras A e B da tabela de vencimento do funcionalismo público.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças, 21 de Dezembro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.