de 16 de Dezembro
Considerando que o objectivo final da gestão do quadro geral de adidos se identifica com a definição de soluções que garantam a colocação dos agentes nele ingressados em situações de pleno emprego;Considerando que esse desiderato deverá, quanto possível, ser alcançado mediante a integração dos adidos nos serviços e organismos em que se encontrem a prestar serviço;
Considerando que se enquadra em tal condicionalismo a situação dos adidos destacados na Direcção-Geral do Comércio Externo, o presente diploma procede à integração dos referidos agentes naquele departamento do Ministério do Comércio e Turismo;
Considerando, finalmente, o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 175/78, de 13 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio e Turismo e pelos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento, o seguinte:
1.º
(Alteração dos quadros de pessoal da Direcção-Geral do Comércio Externo)
1 - O quadro de pessoal da Direcção-Geral do Comércio Externo, aprovado pelo Decreto Regulamentar 15/77, de 23 de Fevereiro, é aumentado dos lugares constantes do quadro anexo a este diploma.
2 - Serão providos nos lugares criados nos termos do número anterior os adidos que se encontrem destacados na Direcção-Geral do Comércio Externo à data da publicação desta portaria.
3 - O mesmo quadro de pessoal poderá ainda ser alterado, sob proposta do director-geral do Comércio Externo, mediante despacho do Ministro do Comércio e Turismo e dos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento, a publicar na 1.ª série do Diário da República, com o objectivo de integrar os adidos que, tendo sido posteriormente destacados para aquele departamento, satisfaçam necessidades permanentes de serviço.
2.º
(Categorias e formas de integração)
1 - O provimento nos lugares criados ao abrigo do número anterior far-se-á nas categorias que resultem da aplicação de critérios a definir por despacho do Ministro do Comércio e Turismo e do Secretário de Estado da Administração Pública.2 - As integrações far-se-ão mediante listas nominativas aprovadas pelo Ministro do Comércio e Turismo e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a sua publicação no Diário da República.
3.º
(Tempo de serviço)
Aos adidos integrados nos termos deste diploma será contado para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado nos organismos de origem e o de permanência no quadro geral de adidos, excepto no que se refere à promoção, caso em que a antiguidade no quadro será contada a partir da data do destacamento na Direcção-Geral do Comércio Externo.
4.º
(Providências orçamentais)
Enquanto o orçamento da Direcção-Geral do Comércio Externo não for dotado com as verbas indispensáveis à satisfação dos encargos decorrentes da execução do presente diploma, as remunerações certas referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 8.º do Decreto-Lei 175/78, de 13 de Julho, dos agentes integrados nos termos do mesmo serão processadas por conta das correspondentes verbas da rubrica «Remunerações certas e permanentes - Pessoal do quadro geral de adidos» inscrita no orçamento do Serviço Central de Pessoal.
5.º
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas resultantes da aplicação desta portaria serão resolvidas mediante despacho do Ministro do Comércio e Turismo e dos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento, de harmonia com as respectivas competências.
6.º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo, 24 de Novembro de 1978. - O Ministro do Comércio e Turismo, Pedro José Rodrigues Pires de Miranda. - O Secretário de Estado da Administração Pública, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira.
Quadro
(ver documento original) O Ministro do Comércio e Turismo, Pedro José Rodrigues Pires de Miranda. - O Secretário de Estado da Administração Pública, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira.