de 9 de Janeiro
Considerando a necessidade de urgente solução de diversos problemas de ordem administrativa postos à consideração deste Ministério;Tendo em vista o disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
I
Disposições especiais
A) Angola
Artigo 1.º Enquanto não estiver regulamentado o uso da carteira profissional, a que se refere a alínea s) do n.º 1.º do artigo 75.º do Decreto 125/72, de 20 de Abril, é dispensada a sua apresentação pelos candidatos aos concursos de técnico verificador de 2.ª classe.
B) Moçambique
Art. 2.º Fica o Governador-Geral do Estado autorizado a rever os impostos de produção e consumo actualmente em vigor.Art. 3.º - 1. Nos Serviços de Saúde e Assistência, e destinados aos quadros do Serviço de Saúde Mental, são criados os seguintes lugares:
No quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas:
1 de médico psiquiatra-chefe do Serviço de Saúde Mental ... E 8 de médico psiquiatra ... F 1 de médico neurologista ... F No quadro comum administrativo de enfermagem, de terapêutica e diagnóstico, de saúde pública e de serviço social:
1 de enfermeiro-geral ... J 3 de terapeuta ocupacional ... H 4 de assistente social ... H 2. A chefia do Serviço de Saúde Mental será exercida, em comissão, por médico psiquiatra do quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas dos Serviços de Saúde e Assistência e os restantes lugares de médico serão providos de harmonia com o disposto no artigo 120.º do Decreto 49073, de 21 de Junho de 1969.
3. O provimento dos lugares criados pelo n.º 1 para o quadro comum administrativo, de enfermagem, de terapêutica e diagnóstico, de saúde pública e de serviço social, far-se-á de harmonia com o disposto nos artigos 148.º e 149.º, respectivamente, do Decreto 49073, de 21 de Junho de 1969.
Art. 4.º - 1. Nos serviços referidos no artigo antecedente, e destinados aos quadros do Centro de Medicina Física e de Reabilitação, são criados os seguintes lugares:
No quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas:
3 de médico fisiatra ... F No quadro comum administrativo, de enfermagem, de terapêutica e diagnóstico, de saúde pública e de serviço social:
1 de chefe de secção ... J 1 de enfermeiro-geral ... J 3 de terapeuta da fala ... H 6 de terapeuta ocupacional ... H 12 de fisioterapeuta ... H 1 de encarregado-chefe de oficinas protésicas ... H 1 de assistente social ... H 2. Os Serviços de Saúde e Assistência poderão requisitar aos Serviços de Educação um psicólogo ou um professor de ensino secundário ou técnico, com essa especialização, e um professor de Educação Física para prestarem serviço, em tempo parcial, no Centro de Medicina Física e de Reabilitação.
3. Aos funcionários referidos nos números anteriores é inteiramente aplicável o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 8.º do Decreto 58/71, de 1 de Março.
Art. 5.º - 1. Destinado ao Centro referido no artigo antecedente, é criado, com a categoria da letra L, um lugar de enfermeira de reabilitação, com estágio de instrutora de actividades diárias.
2. Será acrescido de 20% o vencimento da enfermeira de que trata o número antecedente sempre que se verifique o exercício efectivo de funções.
Art. 6.º - 1. Os médicos fisiatras referidos no artigo 4.º serão nomeados nos termos do artigo 120.º do Decreto 49073, de 21 de Junho de 1969.
2. No caso de impossibilidade de provimento nos termos do número antecedente, e desde que conveniências de serviço o aconselhem, poderão os médicos fisiatras ser requisitados ao Ministério da Saúde, de harmonia com o Decreto-Lei 39677, de 24 de Maio de 1954, e Decreto-Lei 275/70, de 18 de Junho.
3. Os lugares da letra H e de enfermeira de reabilitação, criados, respectivamente, pelos artigos 4.º e 5.º, serão providos em regime de contrato.
II
Disposições comuns
Art. 7.º - 1. Aos médicos do Hospital do Ultramar que tenham exercido as funções de médico interno estagiário e posteriormente hajam transitado para os quadros complementares de cirurgiões, especialistas e internistas e de técnicos especializados é contado o tempo correspondente ao exercício daquelas funções para efeito da concessão das diuturnidades a que se referem o artigo 89.º e o n.º 5.º do artigo 91.º do regulamento aprovado pelo Decreto 131/70, de 26 de Março.2. O abono das diuturnidades a que se alude no número anterior obedecerá ao disposto no § único do artigo 166.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Art. 8.º Os médicos do quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas do Hospital do Ultramar admitidos para dirigir os serviços especializados a que se refere o artigo 41.º do Decreto 37638, de 7 de Dezembro de 1949, e enquanto se mantiverem no exercício dessas funções, consideram-se incluídos, desde a posse, na letra J, a que se referem os mapas anexos ao Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935, com direito aos respectivos vencimentos.
Art. 9.º O n.º 3 do artigo 164.º do Regulamento do Hospital do Ultramar, aprovado pelo Decreto 131/70, de 26 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
3. Fora dos casos previstos nos números anteriores, poderá ainda ser prestada assistência médico-cirúrgica geral e de especialidades nos termos que, previamente aprovados por despacho do Ministro do Ultramar, venham a ser fixados em acordos celebrados entre o Hospital do Ultramar e a Direcção-Geral dos Hospitais, do Ministério da Saúde, ou outros departamentos e entidades assistenciais.
Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 28 de Dezembro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - B.
Rebelo de Sousa.