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Decreto-lei 763/75, de 31 de Dezembro

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Sumário

Integra no Orçamento Geral do Estado, a partir de 1 de Janeiro de 1976, os encargos com serviços consultivos e dependentes do Ministério da Cooperação, que eram financiados, total ou parcialmente, pelos territórios ultramarinos que ascenderam à independência.

Texto do documento

Decreto-Lei 763/75

de 31 de Dezembro

Considerando que se impõe definir os termos em que se efectuará a integração, no Orçamento Geral do Estado, de encargos que eram suportados pelos territórios ultramarinos, e, bem assim, disciplinar a sua contabilização;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Passam a constituir encargo do Orçamento Geral do Estado, a partir de 1 de Janeiro de 1976, as despesas com os organismos consultivos e dependentes do Ministério da Cooperação que eram financiadas, total ou parcialmente, pelos territórios ultramarinos que ascenderam à independência.

2. Os orçamentos privativos dos organismos referidos no número antecedente serão organizados, aprovados, visados e executados de conformidade com a legislação vigente, sendo dispensada a sua publicação no Diário do Governo.

Art. 2.º São transferidos para o Orçamento Geral do Estado os seguintes encargos:

a) Os decorrentes da execução do Decreto-Lei 23/75, de 22 de Janeiro;

b) Os relativos à assistência médico-cirúrgica e medicamentosa prestada, nos termos legais, aos servidores dos antigos territórios ultramarinos e seus familiares, residentes em Portugal;

c) Os subsídios ambulatórios e de funeral a que tenham direito as pessoas referidas na alínea anterior;

d) Outros encargos relacionados com a independência dos territórios ultramarinos, a fixar por despacho conjunto dos Ministros da Cooperação e das Finanças.

Art. 3.º - 1. Os fundos consignados à satisfação dos encargos referidos no artigo antecedente serão movimentados através de uma conta de depósito especial, aberta no Banco Nacional Ultramarino, à ordem da Direcção-Geral de Fazenda, que processará e liquidará todas as despesas por meio de títulos especiais.

2. A 9.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública autorizará, mediante requisição da Direcção-Geral de Fazenda, o levantamento das importâncias inscritas no Orçamento Geral do Estado para depósito na conta especial referida no número anterior, à medida que tais levantamentos se tornem necessários, sem sujeição ao regime duodecimal.

3. A Direcção-Geral de Fazenda organizará e remeterá trimestralmente à 9.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, devidamente documentada, a conta dos levantamentos efectuados e correspondentes pagamentos, a fim de ser submetida ao visto do Ministro das Finanças, que, a ser concedido, legitimará a respectiva prestação de contas.

Art. 4.º A realização e contabilização das despesas a que se refere o artigo 2.º serão reguladas por instruções emanadas do Ministério da Cooperação, com a aprovação do Ministro das Finanças.

Art. 5.º Consideram-se legalizadas todas as despesas realizadas desde o início de 1975, de conta dos fundos referidos no artigo 2.º Art. 6.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/12/31/plain-223080.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223080.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-01-22 - Decreto-Lei 23/75 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Regula a situação dos servidores do Estado ou dos corpos administrativos dos territórios ultramarinos quando estes ascenderem à independência (futuro estatuto dos funcionários portugueses nos Estados de expressão portuguesa). Cria o quadro geral de adidos no Ministério da Coordenação Interterritorial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-26 - DESPACHO DD4604 - MINISTÉRIO DA COOPERAÇÃO;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Estabelece normas relativas aos encargos com o pessoal na situação de adido que se encontrava ao serviço da Procuradoria dos Estudantes Ultramarinos e do Círculo de Estudos Ultramarinos e às rendas dos edifícios ocupados por essas instituições.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-26 - Despacho - Ministérios da Cooperação e das Finanças

    Estabelece normas relativas aos encargos com o pessoal na situação de adido que se encontrava ao serviço da Procuradoria dos Estudantes Ultramarinos e do Círculo de Estudos Ultramarinos e às rendas dos edifícios ocupados por essas instituições

  • Tem documento Em vigor 1976-06-02 - Decreto-Lei 431/76 - Ministérios da Cooperação e das Finanças

    Determina que as pensões de aposentação, de invalidez, de sangue e de sobrevivência passem a ser elaboradas pelo sistema mecanográfico do Ministério das Finanças.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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