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Decreto-lei 431/76, de 2 de Junho

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Sumário

Determina que as pensões de aposentação, de invalidez, de sangue e de sobrevivência passem a ser elaboradas pelo sistema mecanográfico do Ministério das Finanças.

Texto do documento

Decreto-Lei 431/76

de 2 de Junho

Considerando que passaram a constituir encargo do Orçamento Geral do Estado, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 23/75, de 22 de Janeiro, as pensões de aposentação, de invalidez, de sangue e de sobrevivência dos servidores dos antigos territórios ultramarinos e seus familiares, de nacionalidade portuguesa;

Atendendo a que se reconheceu vantajosa a aplicação do sistema mecanográfico, instituído pelo Decreto-Lei 45003, de 27 de Abril de 1963, ao processamento dessas pensões;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Passam a ser elaboradas pelo Sistema mecanográfico as pensões de aposentação, de invalidez, de sangue e de sobrevivência que constituíam encargo dos orçamentos dos antigos territórios ultramarinos.

2. Os descontos que incidem sobre as pensões serão arredondados para escudos, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 45003, de 27 de Abril de 1963.

3. Os elementos necessários ao processamento mecanográfico das pensões e posteriores alterações serão fornecidos directamente aos Serviços Mecanográficos do Ministério das Finanças pela Direcção-Geral de Fazenda do Ministério da Cooperação.

Art. 2.º O regime instituído pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 763/75, de 31 de Dezembro, deixa de ser aplicável às pensões processadas mecanograficamente.

Art. 3.º - 1. São revogados, a partir da data em que se iniciar o processamento mecanográfico das pensões o Decreto 36171 e a Portaria Regulamentar n.º 11769, de 3 e 29 de Março de 1947, respectivamente.

2. A Direcção-Geral de Fazenda do Ministério da Cooperação procederá ao encerramento da conta «Depósito especial», prevista no n.º 3 da Portaria 11769, de 20 de Março de 1947, até ao fim do corrente ano económico.

3. Serão cancelados os títulos sacados sobre a conta «Depósito especial» que não tiverem sido cobrados dentro do prazo referido no número antecedente.

4. O saldo que vier a apurar-se será entregue nos cofres do Estado como receita do Tesouro e poderá servir de contrapartida à abertura de créditos especiais que se mostrarem necessários à revalidação dos títulos especiais cancelados.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 22 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - Vítor Manuel Trigueiros Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/06/02/plain-227376.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227376.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-04-27 - Decreto-Lei 45003 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas sobre o processamento mecanográfico das folhas, recibos de vencimentos e outros abonos actuais dos Servidores e pensionistas do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1975-01-22 - Decreto-Lei 23/75 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Regula a situação dos servidores do Estado ou dos corpos administrativos dos territórios ultramarinos quando estes ascenderem à independência (futuro estatuto dos funcionários portugueses nos Estados de expressão portuguesa). Cria o quadro geral de adidos no Ministério da Coordenação Interterritorial.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-31 - Decreto-Lei 763/75 - Ministérios da Cooperação e das Finanças

    Integra no Orçamento Geral do Estado, a partir de 1 de Janeiro de 1976, os encargos com serviços consultivos e dependentes do Ministério da Cooperação, que eram financiados, total ou parcialmente, pelos territórios ultramarinos que ascenderam à independência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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