de 15 de Abril
Considerando a necessidade de todos os servidores do Estado de Cabo Verde contribuírem activamente para o normal e eficiente funcionamento dos serviços públicos;Considerando a necessidade imperiosa da compressão das despesas daquele Estado, tendo em conta as notórias dificuldades económicas e financeiras que atravessa;
Atendendo à proposta feita pelo Governo de Transição daquele Estado;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Deixam de ter eficácia, relativamente aos servidores civis do Estado ou dos corpos administrativos que prestam serviço ou se encontram colocados em Cabo Verde, os pareceres ou decisões da Junta de Saúde do Ultramar respeitantes à concessão de licenças por doença, emitidos nos termos do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino ou de outros diplomas legais.
2. Os servidores mencionados no número anterior que se encontram na situação de licença por doença, concedida pela Junta de Saúde do Ultramar, serão considerados, para efeitos legais, prontos para o serviço no termo das respectivas licenças, e nunca posteriormente a trinta dias, a contar da data da publicação deste diploma.
3. Os servidores considerados prontos para o serviço nos termos do número anterior que não regressem a Cabo Verde no transporte que lhes tiver sido fixado ficarão na situação de incapacidade temporária, com os efeitos previstos no § 3.º do artigo 249.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Art. 2.º - 1. Trinta dias após a publicação deste diploma cessará o gozo das licenças graciosas já concedidas aos servidores referidos no artigo 1.º cujo termo normal seria em data posterior.
2. Findas as licenças graciosas no seu termo normal, ou por força do disposto no número anterior, devem os funcionários regressar a Cabo Verde no primeiro transporte que lhes for fixado, sob pena de passarem à situação de inactividade fora do quadro, prevista no artigo 96.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Art. 3.º Serão suportadas pelo Estado as despesas de viagem de todos os funcionários que regressem a Cabo Verde para ocuparem os seus lugares, por terem sido considerados prontos para o serviço ou por terem terminado o gozo de licença graciosa.
Art. 4.º Os servidores do Estado ou dos corpos administrativos que, nos termos deste diploma, passem à situação de incapacidade temporária ou de inactividade fora do quadro não perdem o direito a requererem o seu ingresso no quadro geral de adidos, criado pelo Decreto-Lei 23/75, de 22 de Janeiro, desde que reúnam as condições previstas no artigo 1.º do mesmo diploma.
Art. 5.º O Ministério da Coordenação Interterritorial comunicará ao Governo de Cabo Verde, por via telegráfica, a abertura de vagas nos quadros do funcionalismo daquele Estado decorrente da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 1.º e no n.º 2 do artigo 2.º deste diploma.
Art. 6.º - 1. Legislação especial a estabelecer em acordo bilateral com o Governo de Cabo Verde regulará o regime de licenças e as situações de doença dos funcionários dos quadros de Cabo Verde que venham a encontrar-se fora do território desse Estado.
2. Enquanto não for publicada a legislação especial referida no número anterior, o Governo de Transição do Estado de Cabo Verde poderá autorizar a comparência à Junta de Saúde do Ultramar de funcionários daquele Estado, mediante parecer da Junta de Saúde em que se reconheça estarem esgotados os recursos locais de tratamento e que a vida do funcionário corre perigo iminente ou que é de presumir que venha a correr perigo com a permanência no território do Estado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos.
Promulgado em 15 de Abril de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde. - A. Almeida Santos.